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5816086-61.2026.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5816086-61.2026.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Polo Ativo: Marcia Aparecida De Moura Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Marcia Aparecida De Moura, em face de Registro De Pessoas Naturais De Morrinhos, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em que pese a ação tenha sido ajuizada e endereçada ao juízo da vara cível desta comarca, a competência para processamento e julgamento dos feitos relacionados à retificação de registros públicos compete exclusivamente ao Juízo das Fazendas Públicas quando não houver vara especializada, consoante dispõe o art. 61, inciso IX, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. Corroborando com este entendimento, é a jurisprudência pacificada por nossos tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PRENOME E SOBRENOME E DE CLASSIFICAÇÃO DE GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA REGISTRAL. ARTIGOS 58, VII, E 61, IX, NOVO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS . ARTIGOS 58 E 119, LEI FEDERAL Nº 6.015/1973. ADI 4.275/DF, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA. 1. Segundo definido no artigo 58, Lei estadual nº 21 .268/2022, novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, compete aos juízos das Varas de Família comuns e especializadas processar e julgar ?pedido de nomeação de curador, interdição, tomada de decisão apoiada e quaisquer outros relativos ao estado e capacidade das pessoas, bem como as ações de prestações de contas do curador? (inciso VII). Por sua vez, o artigo 61, enuncia as causas de competência dos juízos das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e de Execução Fiscal, dentre as quais ?ações relativas a Registros Públicos, nas comarcas em que não houver vara especializada? (inciso IX). [...] 3. Na vertical subsunção da ação de alteração de prenome e sexo em assento de nascimento às normas definidoras da competência jurisdicional, há que se reconhecer a competência da Vara de Registros Públicos da Comarca de Catalão (suscitado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 56389182020238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023). Posto isto, sem delongas, DECLARO a incompetência deste juízo, e declino a competência para a Vara das Fazendas Públicas desta comarca. com as homenagens e cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito

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