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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 18 · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 18 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
CENTRAL DE CUSTÓDIA
GABINETE 18
PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em Flagrante
Procedimento: 5816084-23.2026.8.09.0065
Autuado: MATHEUS ANTONIO DA SILVA MORAES
DECISÃO
Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra MATHEUS ANTONIO DA SILVA MORAES, qualificado nos autos.
Imputam-se ao autuado as condutas descritas no artigo 303, caput e artigo 306, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido na cidade de Goiás/GO, no dia 27 de agosto de 2026, por volta de 17h30min.
Certidão de antecedentes criminais acostada em evento nº 14.
Por ocasião da realização da audiência de custódia, após oitiva do flagrado, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória ao autuado com fiança e monitoramento eletrônico. A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, aplicando medidas cautelares diversas da prisão sem fiança e sem monitoração eletrônica.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
- DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Verifico, numa visão superficial, porém o quanto basta para o momento, que o Auto de Prisão em Flagrante Delito apresenta-se formalmente perfeito, não havendo, em princípio, nenhuma mácula em sua lavratura, bem como em nenhum dos documentos que o acompanham.
Foram resguardadas, prima facie, as garantias constitucionais inerentes a esta espécie de segregação, razão pela qual a prisão em flagrante deve ser homologada, em seus efeitos legais.
Dispõe o artigo 304 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Analisando o citado artigo, a doutrina leciona que:
[...] Efetuada a prisão em flagrante delito do agente, é indispensável que se proceda a sua documentação, o que será feito por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante delito (CPP art. 304). Cuida-se, o auto de prisão em flagrante delito, de instrumento em que estão documentados os fatos que revelam a legalidade e a regularidade da restrição excepcional do direito de liberdade, funcionando, ademais, como uma das modalidades de notitia criminis (de cognição coercitiva), e, portanto, como peça inicial do inquérito policial. Todas as formalidades legais devem ser observadas quando de sua lavratura, seja no tocante à efetivação dos direitos constitucionais do preso em flagrante, seja em relação à documentação que deve ser feita, sob pena de a prisão ser considerada ilegal, do que deriva seu relaxamento”. (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único, 4ª Edição. Editora JusPodivm, 2016).
Verifico que todos os requisitos formais do flagrante foram devidamente preenchidos, como já delineado em linhas volvidas. Também não restam dúvidas quanto a situação de flagrância, cujas hipóteses estão descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Conclui-se, portanto, que se trata de auto de flagrante formalmente regular, razão pela qual O HOMOLOGO.
- DA (DES)NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
Dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Compulsando detidamente os autos, verifico que se trata de autuado primário (certidão de antecedentes criminais acostada ao evento nº 14), e que, por ora, não há quaisquer elementos indicativos de que, uma vez solto, venha a causar prejuízo ao andamento do processo.
No mais, a decretação da preventiva exige a presença dos requisitos autorizadores do art. 313 e das hipóteses fundamentadoras do art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Qualificado o autor do fato de maneira ampla, entendo que a garantia da aplicação da lei penal resta assegurada. Também não há notícias de que o flagrado se comporta de modo a perturbar o desenvolvimento da instrução criminal, busca desaparecer com evidências, ameaça testemunhas etc.
Logo, concluo que a prisão preventiva não se revela adequada e que a aplicação de medidas cautelares se presta à finalidade de garantir o escorreito andamento do processo.
Conclui-se, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema.
Forte nessas razões, afasto, por ora, a necessidade de segregação preventiva do flagrado.
Da análise do feito, considerando o caso concreto, entendo adequada a exigência de fiança, a qual ARBITRO no valor de 2 (dois) salários mínimos (R$ 3.242,00), em observância ao artigo 325 do Código de Processo Penal (art. 319, VIII, do CPP).
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado MATHEUS ANTONIO DA SILVA MORAES, qualificado nos autos, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares:
I) Apresentar comprovante de endereço idôneo de seu domicílio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento do alvará de soltura;
II) Recolher no domicílio informado nos presentes autos no período noturno, das 20h00 às 06h00 do dia seguinte nos dias úteis e em período integral nos dias de folga, fins de semana e feriados;
III) Utilizar monitoração eletrônica, pelo período de 6 (seis) meses da instalação do equipamento. Decorrido o prazo, o equipamento deverá ser retirado independentemente de nova ordem judicial;
IV) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, até o dia 10, para informar e justificar atividades;
V) Comparecer a todos os atos do processo sempre que for convocado e manter seu endereço sempre atualizado nos autos;
VI) Proibição de frequentar bares, festas, boates, prostíbulos e afins, para evitar o risco de novas infrações;
VII) Proibição de praticar novas infrações penais (crimes e/ou contravenções);
VIII) Comunicar a este Juízo qualquer mudança de domicílio;
IX) Não se ausentar da comarca por período superior a 8 (oito) dias, sem prévio comunicado e autorização judicial;
X) Não ter nenhum tipo de comportamento que possa afetar o normal funcionamento da tornozeleira eletrônica, especialmente atos tendentes a desligá-la ou dificultar a transmissão das informações para a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, causar estragos ao equipamento ou permitir que outrem o faça;
XI) informar, imediatamente, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica se detectar falhas no equipamento;
XII) Recarregar a tornozeleira, de forma correta, todos os dias, conforme orientação da equipe de instalação;
XIII) Atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias e policiais e fornecer todas as informações requisitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições.
As cautelares valerão pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Ressalto que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submete à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, ensejará a decretação desta.
Após aceitas as condições e recolhida a fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA (através do sistema BNMP) em favor do autuado MATHEUS ANTONIO DA SILVA MORAES, salvo se por outro motivo estiver preso.
Expeça-se o necessário.
Cadastre-se o evento “audiência de custódia” no sistema BNMP 3.0.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Com o término do plantão, redistribua-se o presente procedimento ao Juízo Criminal competente.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Cumpra-se.
Central de Custódia do Interior, Gabinete 18, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito
RBS