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5816068-14.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE GOIÂNIA PROCESSO Nº: 5816068-14.2026.8.09.0051 PROMOVENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOVIDO: WANDERSON LUIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de WANDERSON LUIZ DA SILVA. Verifica-se que o procedimento inquisitorial foi concluído, com a elaboração de relatório final pela autoridade policial, nos termos do artigo 10, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, DÊ-SE vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Ressalto que é dever do Ministério Público juntar as certidões de antecedentes criminais do investigado, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto, e as certidões de outros Estados podem ser obtidas diretamente pelo órgão ministerial, no exercício de suas atribuições institucionais. Acresce-se que a UPJ das Varas das Garantias concentra o processamento de todos os feitos em fase pré-processual do Estado de Goiás, o que impõe critério de racionalidade na prática de atos que podem ser realizados diretamente pelas partes, sob pena de comprometimento da prestação jurisdicional nos processos que demandam efetiva intervenção judicial. Por fim, quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva apresentado no evento 27, registro que os requerimentos formulados pela defesa (pedido de revogação/relaxamento de prisão), devem ser distribuídos/protocolados em autos próprios/autônomos, conforme dispõe o artigo 39, da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que estabelece, em síntese, que todos os incidentes processuais devem ser protocolados em autos apartados, senão vejamos: "Art. 39. Todos os incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria, mesmo que posteriormente sejam apensados aos autos principais. Assim, DEIXO, por ora, de apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva (evento 27), sem prejuízo de apreciação quando o pedido for formulado em autos apartados e apensados a estes. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves

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