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5816064-81.2026.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5816064-81.2026.8.09.0178 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Wittalo Hemanoel Araujo Dos Santos Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – PESSOA COM DEFICIÊNCIA ajuizada por WITTALO HEMANOEL ARAÚJO DOS SANTOS representado pela genitora CÍCERA MARIA DE ARAÚJO DO NASCIMENTO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos com o requerimento de justiça gratuita. É o relatório do necessário. Decido. I. RECEBIMENTO DA INICIAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e, considerando os documentos que acompanham a exordial, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Diante do art. 129-A, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, bem como das peculiaridades relacionadas ao benefício previdenciário requerido, entendo por pertinente a realização de Perícia Médica e Estudo Social, com o fim de demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade do benefício. Nesse sentido, dando prosseguimento ao feito, determino a realização de: ESTUDO SOCIAL NOMEIO JESSICA FRANCISCA VIRGINIO PEREIRA, assistente social, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para atuar como perita do Juízo na realização do estudo social/socioeconômico na residência da parte autora, a qual poderá ser contatada pelo telefone (61) 9853-38134 ou pelo endereço eletrônico jessicacabral.perita.social@gmail.com Como segunda opção, NOMEIO ANDREIA MATIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, assistente social, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para atuar como perita do Juízo na realização do estudo social/socioeconômico na residência da parte autora, a qual poderá ser contatada pelos telefones (62) 3353-3631 (60) 9854-76795 ou pelo endereço eletrônico matias.peritajudicial@gmail.com Tratando-se de ação previdenciária/assistencial em trâmite perante a jurisdição federal delegada, com parte beneficiária da gratuidade da justiça, aplica-se a Tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF, que estabelece honorários periciais entre o mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e o máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). No caso em apreço, entendo adequado fixar os honorários no valor máximo previsto (R$ 362,00), porquanto a demanda exige deslocamento da perita até a residência da parte autora para averiguação de todas as condições socioeconômicas do núcleo familiar. Assim, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF. INTIME-SE a perita nomeada, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, designe dia, hora e local para a realização do estudo social, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, bem como para apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá a profissional responder, de forma fundamentada, os seguintes quesitos fixados nas Portarias Conjuntas TJGO/PFGO nº 17/2024: 1. Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe). Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? 2. A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento. 3. Qual a idade dessas pessoas? 4. Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas? 5. Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal? 6. Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal? 7. O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? 8. Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. 9. Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. 10. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição. 11. Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. 12. Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. 13. A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem. Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora?Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Eles ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida? 14. Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. 15. Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? 16. Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o relatório social, EXPEÇAM-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPVs) e o correspondente Alvará para pagamento dos honorários periciais, a ser feito pela Justiça Federal. PERÍCIA MÉDICA Determino a realização de perícia médica, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e designo o(a) médico(a) Dr. Francisco Pereira Neto - (Médico - Ortopedistas - Traumatologistas), devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, o qual servirá sob a fé de seu grau e poderá ser contactado pelo e-mail francisconeto@expertpericias.net - Fones: (64) 3623- 4636 (64) 99955-8520, para atuar nestes autos. Considerando o reajuste do valor da Tabela integrante do Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/21 (PROAD nº 202305000413037) arbitro os honorários no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo Art. 22 c/c Anexo Único, Tabela V, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, devendo a escrivania incluir em pauta, destacando que o (a) perito deverá responder os quesitos fixados na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, considerando o tipo de benefício pretendido pela parte autora. INTIME-SE o perito médico nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, designe dia, hora e local para a realização do estudo social, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, bem como para apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, querendo, possam formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, assim como para comparecerem na data e horário a serem indicados pelo Sr. Perito. Advirta-se a parte Autora que deve levar consigo para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à redução laboral alegada. Apresentado o laudo médico pericial, EXPEÇAM-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPVs) e o correspondente Alvará para pagamento dos honorários periciais, a ser feito pela Justiça Federal. III. CITAÇÃO DO INSS: Realizadas as diligências acima, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal de Goiás para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, artigo 1º, inciso I. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. IV. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de pessoa incapaz, INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, bem como para, querendo, formular quesitos às perícias designadas no prazo legal. Oportunamente, CONCLUSOS. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. INTIME-SE a perita social nomeada, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, designe dia, hora e local para a realização do estudo social, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, bem como para apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. 2. INTIME-SE, ainda, o perito médico nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, designe dia, hora e local para a realização do estudo social, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, bem como para apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Oportunamente, EXPEÇAM-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPVs) e o correspondente Alvará para pagamento dos honorários periciais, a ser feito pela Justiça Federal. 4. Apresentados o relatório social e o laudo médico-pericial, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal de Goiás para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, artigo 1º, inciso I. 5. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. 6. DÊ VISTA ao Ministério Público, considerando tratar-se de interesse de incapaz. 7. Oportunamente, CONCLUSOS. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente

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