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5816057-87.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5708531-56.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: NATASHA MARQUES TALALAYV, MATHEUS ALIXEIVIHC TALALAYV E NELMA MARQUES PEREIRA AGRAVADOS: VANDA DOS SANTOS HONÓRIO, MORACI JOSÉ DOS REIS E GENISON MENDES DE SOUZA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NATASHA MARQUES TALALAYV, MATHEUS ALIXEIVIHC TALALAYV e NELMA MARQUES PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por VANDA DOS SANTOS HONÓRIO, MORACI JOSÉ DOS REIS e GENISON MENDES DE SOUZA. A pretensão originária consiste na cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação de usucapião transitada em julgado (evento 235), na qual os agravados obtiveram a declaração de domínio sobre imóveis registrados em nome dos agravantes. Por meio da decisão agravada (evento 318), o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Embora tenha reconhecido a existência de “irregularidade formal do procedimento citatório” na fase de conhecimento, em razão da ausência de prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça, afastou a nulidade por não vislumbrar prejuízo concreto. Considerou, ainda, que os executados concordaram com o pedido de usucapião e que a verba honorária seria devida em observância ao princípio da causalidade. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões, sustentam a nulidade absoluta da citação por edital realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que não foram esgotados os meios de localização pessoal, especialmente a diligência por Oficial de Justiça, em afronta aos artigos 249 e 256 do Código de Processo Civil. Afirmam que o vício de citação compromete a própria formação da relação processual e que o prejuízo, nessa hipótese, seria presumido. Subsidiariamente, defendem a inexigibilidade dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, pois, caso validamente citados, teriam concordado com o pedido de usucapião, sem oferecer resistência à pretensão. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o cumprimento de sentença e determinar o desbloqueio dos valores constritos. No mérito, postulam o provimento do agravo para acolher a impugnação, extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer a inexigibilidade dos honorários. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, arquivos 2 e 3). É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A concessão da tutela recursal pressupõe, portanto, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar, própria deste momento processual, a tese recursal apresenta plausibilidade. Conforme se extrai dos elementos indicados pelos agravantes, após a frustração das tentativas de citação pela via postal, o Juízo de origem teria autorizado a citação por edital sem prévia expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. A providência prevista no artigo 249 do Código de Processo Civil, em princípio, antecede a adoção da modalidade editalícia, que possui caráter excepcional e exige a demonstração das hipóteses estabelecidas no artigo 256 do mesmo diploma. Embora a controvérsia demande exame mais aprofundado, inclusive quanto à extensão do vício alegado e aos seus efeitos sobre o título executivo, a aparente ausência de diligências voltadas à citação pessoal confere plausibilidade à insurgência. O risco de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de novas constrições ou o levantamento das quantias já bloqueadas antes da apreciação definitiva do recurso. A eventual satisfação do crédito, caso posteriormente acolhida a tese de nulidade, poderá dificultar a recomposição do estado anterior e comprometer a utilidade do provimento recursal. Nesse contexto, sem antecipar conclusão definitiva sobre o mérito, mostra-se adequada, por cautela, a suspensão dos atos executivos até o julgamento do agravo de instrumento. Importante ressaltar que a presente decisão possui natureza provisória e se limita ao exame dos requisitos da tutela recursal, sem vincular a análise a ser realizada pelo órgão colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e concedo efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender o cumprimento de sentença de origem, inclusive a prática de atos de levantamento, transferência ou expropriação de valores, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Intime-se a parte recorrida para que responda aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para ciência e cumprimento desta decisão. Tudo feito, volvam-se conclusos para julgamento da insurgência. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator 6 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5708531-56.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: NATASHA MARQUES TALALAYV, MATHEUS ALIXEIVIHC TALALAYV E NELMA MARQUES PEREIRA AGRAVADOS: VANDA DOS SANTOS HONÓRIO, MORACI JOSÉ DOS REIS E GENISON MENDES DE SOUZA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NATASHA MARQUES TALALAYV, MATHEUS ALIXEIVIHC TALALAYV e NELMA MARQUES PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por VANDA DOS SANTOS HONÓRIO, MORACI JOSÉ DOS REIS e GENISON MENDES DE SOUZA. A pretensão originária consiste na cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação de usucapião transitada em julgado (evento 235), na qual os agravados obtiveram a declaração de domínio sobre imóveis registrados em nome dos agravantes. Por meio da decisão agravada (evento 318), o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Embora tenha reconhecido a existência de “irregularidade formal do procedimento citatório” na fase de conhecimento, em razão da ausência de prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça, afastou a nulidade por não vislumbrar prejuízo concreto. Considerou, ainda, que os executados concordaram com o pedido de usucapião e que a verba honorária seria devida em observância ao princípio da causalidade. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões, sustentam a nulidade absoluta da citação por edital realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que não foram esgotados os meios de localização pessoal, especialmente a diligência por Oficial de Justiça, em afronta aos artigos 249 e 256 do Código de Processo Civil. Afirmam que o vício de citação compromete a própria formação da relação processual e que o prejuízo, nessa hipótese, seria presumido. Subsidiariamente, defendem a inexigibilidade dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, pois, caso validamente citados, teriam concordado com o pedido de usucapião, sem oferecer resistência à pretensão. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o cumprimento de sentença e determinar o desbloqueio dos valores constritos. No mérito, postulam o provimento do agravo para acolher a impugnação, extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer a inexigibilidade dos honorários. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, arquivos 2 e 3). É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A concessão da tutela recursal pressupõe, portanto, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar, própria deste momento processual, a tese recursal apresenta plausibilidade. Conforme se extrai dos elementos indicados pelos agravantes, após a frustração das tentativas de citação pela via postal, o Juízo de origem teria autorizado a citação por edital sem prévia expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. A providência prevista no artigo 249 do Código de Processo Civil, em princípio, antecede a adoção da modalidade editalícia, que possui caráter excepcional e exige a demonstração das hipóteses estabelecidas no artigo 256 do mesmo diploma. Embora a controvérsia demande exame mais aprofundado, inclusive quanto à extensão do vício alegado e aos seus efeitos sobre o título executivo, a aparente ausência de diligências voltadas à citação pessoal confere plausibilidade à insurgência. O risco de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de novas constrições ou o levantamento das quantias já bloqueadas antes da apreciação definitiva do recurso. A eventual satisfação do crédito, caso posteriormente acolhida a tese de nulidade, poderá dificultar a recomposição do estado anterior e comprometer a utilidade do provimento recursal. Nesse contexto, sem antecipar conclusão definitiva sobre o mérito, mostra-se adequada, por cautela, a suspensão dos atos executivos até o julgamento do agravo de instrumento. Importante ressaltar que a presente decisão possui natureza provisória e se limita ao exame dos requisitos da tutela recursal, sem vincular a análise a ser realizada pelo órgão colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e concedo efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender o cumprimento de sentença de origem, inclusive a prática de atos de levantamento, transferência ou expropriação de valores, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Intime-se a parte recorrida para que responda aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para ciência e cumprimento desta decisão. Tudo feito, volvam-se conclusos para julgamento da insurgência. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator 6 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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