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5816053-06.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5816053-06.2026.8.09.0064 Requerente: Dyulle Santos De Oliveira Requerido: Leosvaldo Jose Da Silva DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença pelo rito da expropriação, ajuizado por Dyulle Santos de Oliveira, representada por sua curadora, em face de Leosvaldo José da Silva, visando a cobrança de obrigação alimentar inadimplida. O título executivo judicial decorre de acordo homologado em 29 de novembro de 2022, no qual o executado comprometeu-se ao pagamento de 41,25% do salário mínimo, obrigação que, segundo a exequente, permanece em aberto desde outubro de 2022, totalizando um débito atualizado de R$ 33.034,21, referente a 44 parcelas vencidas Em resumo, a parte exequente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o recebimento do feito pelo rito da expropriação (art. 528, § 8º, CPC); a intimação pessoal do executado, via postal e por meios eletrônicos (aplicativo de mensagens), para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC); a expedição de carta precatória para a Comarca de Ourilândia do Norte/PA, caso frustrada a intimação; a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD) com a respectiva penhora e transferência de ativos; o protesto da decisão e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, bem como a necessária intimação do Ministério Público, dada a condição de curatelada da exequente. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que obstam o seu regular processamento. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora proceda à emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: 1. Regularização da Representação Processual: Adequar o instrumento de procuração para que conste como outorgante Dyulle Santos de Oliveira, devidamente representada por sua curadora, Vivian Santos Oliveira de Paula, colhendo-se a assinatura de ambas; 2. Instrução Documental: Instruir o feito com a cópia do Termo de Curatela e a respectiva Sentença de Curatela, documentos indispensáveis à comprovação da representação legal; 3. Adequação da Planilha de Débito: Apresentar planilha atualizada do débito limitada aos 2 (dois) anos anteriores ao ajuizamento, ante o prazo prescricional bienal (art. 206, § 2º, CC), visto tratar-se de pessoa com maioridade civil; 4. Comprovação de Hipossuficiência: A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV). 4.1 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR a alegada hipossuficiência, referente à curatelada, podendo apresentar: extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidão imobiliária, extrato da aposentadoria do INSS, comprovante de despesas e receitas em geral, CTPS, entre outros que julgar pertinentes. 4.2 Transcorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a demandante, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4.3 No referido prazo, a parte poderá consignar interesse no parcelamento das custas (art. 98, § 6º, CPC), o qual desde já DEFIRO até o limite de 10 (dez) parcelas. Neste caso, o cartório deverá expedir as guias conforme de praxe. 4.4 Transcorrido sem o cumprimento, EFETUE-SE o cancelamento da distribuição, com arquivamento e baixas de estilo, independente de nova conclusão. 5. Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). Cumpridas as determinações de emenda, RENOVE-SE o classificador como “INICIAL”. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura digital. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito

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