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TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5816031-50.2026.8.09.0127 Requerente(s): Adriana Afonso de Oliveira Duarte Requerido(a)(s): Wandir de Souza Rayzama Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ADRIANA AFONSO DE OLIVEIRA DUARTE e CARLINHOS FERNANDES DUARTE, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de WANDIR SOUZA RAIZAMA e sua esposa ENILDA ALVES RAIZAMA, também qualificados, tendo como objeto a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Maria Uchôa, quadra 45, lote 20, s/n, centro, na cidade de Urutaí/GO, com área total de 174,61 m². Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia o parcelamento das custas processuais, ao argumento de que sua renda mensal é de baixo valor, o que tornaria oneroso o pagamento integral e imediato. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, faculta à parte a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, incluindo o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º), desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contudo, o § 2º do artigo 99 estabelece que o juiz, antes de indeferir o pedido, determinará à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. No caso em tela, os requerentes limitaram-se a alegar a dificuldade financeira, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento que corrobore tal assertiva, como declarações de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários. Ademais, em análise acurada dos autos, observo que a petição inicial, embora instruída com documentos essenciais à propositura da ação de usucapião, apresenta vícios formais que necessitam de saneamento antes do prosseguimento do feito. Consta na mov. 3 Ato Ordinatório - Relatório de Possíveis Conexões, apontando o processo nº 5234193-34.2021.8.09.0155. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Regularize o recolhimento das custas processuais, mediante a juntada do comprovante de pagamento da guia já expedida, ou, alternativamente, apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (tais como translado da carteira de trabalho, contracheques, 03 últimas declarações do imposto de renda, certidões negativas de propriedade, extratos bancários (conta corrente e poupança) dos 03 últimos meses da data do protocolo da presente ação, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, se aposentada, comprovantes de despesas mensais, dentre outros que entender pertinente), a fim de viabilizar a análise do pedido de parcelamento, ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal; b) Manifeste nos autos sobre o evento 3, devendo, ainda, juntar aos presentes autos cópia da certidão de matrícula daquele imóvel, bem como a sentença proferida no processo nº 5234193-34.2021.8.09.0155, para fins de análise de eventual conexão ou coisa julgada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Pires do Rio – Goiás, 05 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5816031-50.2026.8.09.0127 Requerente(s): Adriana Afonso de Oliveira Duarte Requerido(a)(s): Wandir de Souza Rayzama Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ADRIANA AFONSO DE OLIVEIRA DUARTE e CARLINHOS FERNANDES DUARTE, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de WANDIR SOUZA RAIZAMA e sua esposa ENILDA ALVES RAIZAMA, também qualificados, tendo como objeto a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Maria Uchôa, quadra 45, lote 20, s/n, centro, na cidade de Urutaí/GO, com área total de 174,61 m². Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia o parcelamento das custas processuais, ao argumento de que sua renda mensal é de baixo valor, o que tornaria oneroso o pagamento integral e imediato. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, faculta à parte a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, incluindo o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º), desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contudo, o § 2º do artigo 99 estabelece que o juiz, antes de indeferir o pedido, determinará à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. No caso em tela, os requerentes limitaram-se a alegar a dificuldade financeira, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento que corrobore tal assertiva, como declarações de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários. Ademais, em análise acurada dos autos, observo que a petição inicial, embora instruída com documentos essenciais à propositura da ação de usucapião, apresenta vícios formais que necessitam de saneamento antes do prosseguimento do feito. Consta na mov. 3 Ato Ordinatório - Relatório de Possíveis Conexões, apontando o processo nº 5234193-34.2021.8.09.0155. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Regularize o recolhimento das custas processuais, mediante a juntada do comprovante de pagamento da guia já expedida, ou, alternativamente, apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (tais como translado da carteira de trabalho, contracheques, 03 últimas declarações do imposto de renda, certidões negativas de propriedade, extratos bancários (conta corrente e poupança) dos 03 últimos meses da data do protocolo da presente ação, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, se aposentada, comprovantes de despesas mensais, dentre outros que entender pertinente), a fim de viabilizar a análise do pedido de parcelamento, ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal; b) Manifeste nos autos sobre o evento 3, devendo, ainda, juntar aos presentes autos cópia da certidão de matrícula daquele imóvel, bem como a sentença proferida no processo nº 5234193-34.2021.8.09.0155, para fins de análise de eventual conexão ou coisa julgada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Pires do Rio – Goiás, 05 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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