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TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5815937-42.2026.8.09.0147$ Promovente: Antonio Cipriano De Queiroz Neto Promovido: Gol Linhas Aereas S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO CIPRIANO DE QUEIROZ NETO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento. Assim, RECEBO o pedido inicial por entender que a manifestação preenche os requisitos veiculados pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. Por conseguinte, verifico tratar-se a presente demanda relação de consumo e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidor, entendo por bem desde já invertê-lo, dando aplicação à norma consumerista - artigo 6º, VIII, do CDC; ressalvada a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, embora possa ser pouco provável a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 373, § 1º, do CPC. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do promovente, a fim de que a parte promovida demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DESIGNE-SE audiência de conciliação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95. Saliento que o cancelamento da audiência preliminar deverá conter expressa manifestação de ambas as partes (art. 334, § 4°, inciso I, do CPC). CIENTIFICO que, na hipótese de frustração da tentativa de composição amigável, deverá a parte ré apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95. Por sua vez, havendo apresentação de resposta, a parte autora deverá ser intimada para, em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Havendo interesse na produção de prova documental, deverão as partes instruir suas manifestações com os documentos pretendidos, conforme preceitua o art. 434 do CPC, mas, desejando a produção de outras provas, deverão requerê-las nos mesmos prazos. CITE-SE a parte ré. INTIMEM-SE ambas as partes, consoante os arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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