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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5815819-38.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Ogmar Viana Do Espirito Santo PROMOVIDO (A): Banco Bmg S.a D E C I S Ã O A controvérsia a ser dirimida no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça consiste na definição de parâmetros objetivos para averiguar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é abusivo, à luz do dever de informação do fornecedor, principalmente quando a intenção do consumidor é de contratar empréstimo consignado, e do prolongamento da dívida, além da definição se há dano moral presumido no caso de invalidação do contrato. A parte requerente narrou que não pretendeu contratar o cartão com margem consignável, apontando para falta de informações adequadas e suficientes acerca do tipo de produto que contratou por engano. A partir da leitura da inicial e impugnação à contestação, constata-se que a parte requerente pretendia, em verdade, contratar empréstimo consignado. Logo, os fatos narrados se amoldam perfeitamente às controvérsias a serem sanadas no referido tema, justificando a manutenção da suspensão. Além disso, embora não mencionado na decisão anterior, o processo ainda deve ser suspenso em razão da determinação contida no Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, no qual será decidido "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Isto posto, INDEFIRO os pedidos do requerido, mantenho a suspensão em razão do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, e suspendo o processo também em razão do Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Determino o arquivamento do processo durante o período de suspensão. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5815819-38.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Ogmar Viana Do Espirito Santo PROMOVIDO (A): Banco Bmg S.a D E C I S Ã O A controvérsia a ser dirimida no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça consiste na definição de parâmetros objetivos para averiguar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é abusivo, à luz do dever de informação do fornecedor, principalmente quando a intenção do consumidor é de contratar empréstimo consignado, e do prolongamento da dívida, além da definição se há dano moral presumido no caso de invalidação do contrato. A parte requerente narrou que não pretendeu contratar o cartão com margem consignável, apontando para falta de informações adequadas e suficientes acerca do tipo de produto que contratou por engano. A partir da leitura da inicial e impugnação à contestação, constata-se que a parte requerente pretendia, em verdade, contratar empréstimo consignado. Logo, os fatos narrados se amoldam perfeitamente às controvérsias a serem sanadas no referido tema, justificando a manutenção da suspensão. Além disso, embora não mencionado na decisão anterior, o processo ainda deve ser suspenso em razão da determinação contida no Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, no qual será decidido "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Isto posto, INDEFIRO os pedidos do requerido, mantenho a suspensão em razão do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, e suspendo o processo também em razão do Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Determino o arquivamento do processo durante o período de suspensão. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
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