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Processo 5815756-22.2025.8.09.0100

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Josefa Maria da Silva em desfavor de Francisco José dos Santos, Valtrudes Pires de Almeida, Osvanda Lourdes dos Santos Giovanucci e Odilon Walter dos Santos, indicados como sócios da sociedade empresária Vialuz Viação Luziânia Ltda., no curso do cumprimento da sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos nº 397247-19.2013.8.09.0100, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia. O incidente foi inicialmente processado nos próprios autos do cumprimento de sentença. Sobreveio decisão que reconheceu a nulidade do procedimento então realizado, em razão da inobservância do rito previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e das orientações constantes da Nota Técnica nº 13/2025 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinando que o pedido fosse deduzido em autos apartados, com o traslado das movimentações posteriores ao evento nº 72, a fim de preservar os atos processuais aproveitáveis. A documentação trasladada demonstra que os requeridos Francisco José dos Santos, Valtrudes Pires de Almeida e Osvanda Lourdes dos Santos Giovanucci foram citados e apresentaram resistência ao pedido de desconsideração. Sustentaram, em síntese, a inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude; a ausência de elementos concretos que autorizem a responsabilização pessoal dos sócios; e a existência de medidas executivas ainda passíveis de adoção contra a pessoa jurídica devedora. As tentativas de citação de Odilon Walter dos Santos foram infrutíferas. Conforme as certidões lavradas pelo oficial de justiça, o requerido não foi encontrado no endereço diligenciado, apesar das tentativas realizadas em datas distintas. No processo originário, a exequente requereu a renovação da citação mediante entrega do mandado a funcionário da portaria do edifício, com fundamento no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Nestes autos, a requerente postula o aproveitamento das citações e das defesas anteriormente apresentadas e, no mérito, a procedência do incidente, com a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. Informa, ainda, ser beneficiária da gratuidade da justiça e possuir idade superior a oitenta anos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prioridade de tramitação e da gratuidade da justiça A requerente comprova possuir idade superior a oitenta anos. Faz jus, portanto, à prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual, dentre os processos de pessoas idosas, será assegurada prioridade especial às maiores de oitenta anos. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício já foi deferido no processo principal e não há, nestes autos, elementos concretos que indiquem alteração da situação econômica da requerente. A formação de autos apartados decorreu de providência estritamente processual e não inaugura relação jurídica material distinta daquela discutida no cumprimento de sentença. O benefício anteriormente concedido deve, portanto, ser mantido. 2.2. Do aproveitamento dos atos processuais A decisão proferida no processo originário reconheceu a nulidade do processamento do incidente nos próprios autos do cumprimento de sentença, determinando sua instauração em autos apartados, conforme os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e a Nota Técnica nº 13/2025 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Todavia, o reconhecimento do vício relacionado à forma de autuação não conduz, necessariamente, à repetição de todos os atos processuais. Nos termos dos arts. 188, 277 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devem ser preservados os atos que, embora praticados de forma diversa da legalmente prevista, tenham alcançado sua finalidade sem prejuízo às partes. No caso, Francisco José dos Santos, Valtrudes Pires de Almeida e Osvanda Lourdes dos Santos Giovanucci foram regularmente cientificados da pretensão de inclusão de seus patrimônios na execução e exerceram plenamente o contraditório, apresentando defesa específica. A repetição das citações e das manifestações defensivas não acrescentaria qualquer garantia processual e apenas prolongaria a tramitação do incidente. Devem, assim, ser aproveitados os atos de comunicação e de defesa já praticados. 2.3. Da ausência de citação de Odilon Walter dos Santos As diligências destinadas à citação de Odilon Walter dos Santos foram infrutíferas, pendendo requerimento de renovação do ato mediante entrega do mandado a funcionário da portaria do edifício em que ele supostamente reside, com fundamento no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A regra mencionada admite, nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, que a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Sua incidência, entretanto, pressupõe que o endereço diligenciado corresponda efetivamente à residência ou ao domicílio do citando, não bastando a mera indicação unilateral desacompanhada de elementos mínimos de confirmação. De toda forma, a renovação da diligência mostra-se desnecessária diante da solução de mérito adotada. O art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite o julgamento sem prévia oitiva quando a decisão for integralmente favorável à parte ainda não citada. A rejeição do pedido de desconsideração impede a inclusão de Odilon Walter dos Santos no polo passivo da execução e não lhe impõe qualquer obrigação ou restrição patrimonial. Não há, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 2.4. Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada mediante os documentos trasladados do cumprimento de sentença e aqueles apresentados com a instauração do incidente. A requerente fundamenta seu pedido na ausência de satisfação do crédito, nas pesquisas patrimoniais realizadas contra a sociedade executada, na alegada existência de grupo econômico e na falência de outra sociedade que supostamente integra o mesmo conglomerado empresarial. Os requeridos, por sua vez, não indicaram fato concreto dependente de prova oral ou pericial e sustentaram a ausência dos pressupostos legais da desconsideração. A controvérsia, portanto, é predominantemente jurídica e documental, mostrando-se cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.5. Do regime jurídico aplicável A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite, nas hipóteses legalmente previstas, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores para satisfação de obrigação atribuída originariamente à pessoa jurídica. O art. 50 do Código Civil adota a denominada teoria maior, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos; a confusão patrimonial corresponde à ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada, entre outras situações, pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa e pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva. Todavia, o título executivo foi formado em ação indenizatória fundada na prestação de serviço de transporte, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em relações de consumo, o art. 28, § 5º, do CDC adota a teoria menor, permitindo a desconsideração quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, ainda que não comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. A teoria menor não autoriza, contudo, a inclusão automática de sócios na execução diante de qualquer atraso ou dificuldade momentânea na localização de bens da empresa. É necessário demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica efetivamente impede a reparação do consumidor, mediante elementos concretos indicativos de insolvência, inexistência de patrimônio útil, encerramento das atividades ou situação equivalente. O simples inadimplemento, desacompanhado da demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo real à satisfação do crédito, não basta. Compete à requerente demonstrar os fatos que amparam a medida postulada, conforme os arts. 134, § 4º, e 373, I, do Código de Processo Civil. O art. 134, § 4º, exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração, enquanto o art. 373, I, atribui à parte requerente o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão incidental. 2.6. Do caso concreto A requerente sustenta que as pesquisas realizadas pelos sistemas Bacenjud e Renajud não resultaram na satisfação do crédito e que a sociedade executada integraria grupo econômico com a Viação Anapolina Ltda., cuja falência foi decretada em dezembro de 2017. A insuficiência momentânea de ativos financeiros não comprova, isoladamente, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou a existência de obstáculo definitivo ao ressarcimento. As pesquisas eletrônicas revelam apenas que, no momento em que realizadas, não foram encontrados valores suficientes em contas bancárias, não permitindo concluir que a sociedade esteja desprovida de patrimônio ou que seus ativos tenham sido desviados em benefício dos sócios. Ao contrário, a pesquisa realizada pelo sistema Renajud localizou mais de cem veículos registrados em nome da própria executada. Embora a mera existência formal desses registros não assegure que todos os bens estejam livres, em funcionamento ou possuam valor econômico útil, a requerente não demonstrou que os veículos sejam inexistentes, imprestáveis, integralmente onerados ou insuficientes para a satisfação do crédito. Também não há prova de que tenham sido realizadas diligências concretas para sua localização, avaliação e eventual constrição. Essa constatação não significa exigir, como pressuposto abstrato, o esgotamento de todas as modalidades executivas possíveis. A desconsideração fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não depende do cumprimento de uma sequência rígida de diligências. O que se exige é prova de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento. A existência de expressiva quantidade de veículos registrados em nome da executada, sem demonstração de sua inaptidão econômica ou jurídica, impede, no atual estado dos autos, reconhecer esse requisito. A alegada integração da executada a grupo econômico com a Viação Anapolina Ltda. também não autoriza a responsabilização pessoal dos sócios. O art. 50, § 4º, do Código Civil estabelece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos previstos no caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a falência de outra sociedade não demonstra, por si só, que os sócios da executada tenham promovido desvio de patrimônio, utilizado indistintamente os bens das empresas ou praticado atos destinados a frustrar credores. A documentação apresentada tampouco demonstra transferências patrimoniais sem contraprestação, pagamentos reiterados de obrigações pessoais dos sócios pela sociedade, utilização de bens sociais em benefício particular, encerramento fraudulento das atividades ou qualquer outro ato concreto de descumprimento da autonomia patrimonial. Mesmo a eventual dissolução irregular ou o encerramento das atividades da sociedade não seriam suficientes, por si sós, para a incidência do art. 50 do Código Civil, pois a teoria maior exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.306.553/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014.) Portanto, não foram demonstrados os pressupostos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, tampouco o obstáculo ao ressarcimento exigido pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental revela que ainda existem bens formalmente registrados em nome da sociedade executada, sem demonstração de que sejam inaptos à satisfação do crédito. A inclusão dos sócios, nesse contexto, representaria indevida transferência automática da obrigação social às pessoas físicas, sem suporte fático suficiente. A improcedência, entretanto, decorre do conjunto probatório atualmente apresentado e não impede que, diante de fatos supervenientes concretos, como comprovado esvaziamento patrimonial, ocultação ou transferência irregular de ativos, a parte interessada formule nova pretensão fundada em causa de pedir diversa. 2.7. Dos honorários advocatícios Os requeridos Francisco José dos Santos, Valtrudes Pires de Almeida e Osvanda Lourdes dos Santos Giovanucci foram citados e apresentaram resistência à pretensão de inclusão de seus patrimônios no cumprimento de sentença. A rejeição do pedido impede que terceiros sejam responsabilizados por obrigação originariamente atribuída à pessoa jurídica, caracterizando sucumbência da requerente no incidente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça superou a orientação anteriormente predominante e assentou que a improcedência do pedido de desconsideração, com a consequente não inclusão dos sócios no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos daqueles que foram chamados a integrar a relação processual. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) A rejeição do incidente não extingue nem reduz o crédito executado, que permanece integralmente exigível contra a pessoa jurídica. O benefício econômico obtido pelos requeridos, portanto, não corresponde ao valor da execução e não pode ser mensurado de maneira imediata. Os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Diante desses critérios, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, a serem divididos em partes iguais entre os requeridos que apresentaram defesa, ressalvada a hipótese de representação conjunta pelo mesmo advogado, caso em que o valor será destinado ao respectivo patrono sem multiplicação. Como a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Josefa Maria da Silva em face de Francisco José dos Santos, Valtrudes Pires de Almeida, Osvanda Lourdes dos Santos Giovanucci e Odilon Walter dos Santos, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, por não estarem demonstrados os pressupostos do art. 50 do Código Civil nem o obstáculo ao ressarcimento previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. DECLARO prejudicado o pedido de renovação da citação de Odilon Walter dos Santos, porquanto a solução de improcedência lhe é integralmente favorável e dispensa sua prévia manifestação, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, a serem divididos em partes iguais entre os requeridos que apresentaram defesa, observada a representação processual efetivamente constituída. A exigibilidade da verba fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto agravo de instrumento, mantenha-se o regular processamento do incidente, salvo concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, dispensada a abertura automática de contrarrazões nestes autos. Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao juízo do Cumprimento de Sentença nº 397247-19.2013.8.09.0100, com traslado desta decisão e da certidão correspondente, para prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica devedora, sem prejuízo de outras medidas executivas legalmente cabíveis. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE estes autos apartados. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Josefa Maria da Silva em desfavor de Francisco José dos Santos, Valtrudes Pires de Almeida, Osvanda Lourdes dos Santos Giovanucci e Odilon Walter dos Santos, indicados como sócios da sociedade empresária Vialuz Viação Luziânia Ltda., no curso do cumprimento da sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos nº 397247-19.2013.8.09.0100, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia. O incidente foi inicialmente processado nos próprios autos do cumprimento de sentença. Sobreveio decisão que reconheceu a nulidade do procedimento então realizado, em razão da inobservância do rito previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e das orientações constantes da Nota Técnica nº 13/2025 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinando que o pedido fosse deduzido em autos apartados, com o traslado das movimentações posteriores ao evento nº 72, a fim de preservar os atos processuais aproveitáveis. A documentação trasladada demonstra que os requeridos Francisco José dos Santos, Valtrudes Pires de Almeida e Osvanda Lourdes dos Santos Giovanucci foram citados e apresentaram resistência ao pedido de desconsideração. Sustentaram, em síntese, a inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude; a ausência de elementos concretos que autorizem a responsabilização pessoal dos sócios; e a existência de medidas executivas ainda passíveis de adoção contra a pessoa jurídica devedora. As tentativas de citação de Odilon Walter dos Santos foram infrutíferas. Conforme as certidões lavradas pelo oficial de justiça, o requerido não foi encontrado no endereço diligenciado, apesar das tentativas realizadas em datas distintas. No processo originário, a exequente requereu a renovação da citação mediante entrega do mandado a funcionário da portaria do edifício, com fundamento no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Nestes autos, a requerente postula o aproveitamento das citações e das defesas anteriormente apresentadas e, no mérito, a procedência do incidente, com a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. Informa, ainda, ser beneficiária da gratuidade da justiça e possuir idade superior a oitenta anos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prioridade de tramitação e da gratuidade da justiça A requerente comprova possuir idade superior a oitenta anos. Faz jus, portanto, à prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual, dentre os processos de pessoas idosas, será assegurada prioridade especial às maiores de oitenta anos. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício já foi deferido no processo principal e não há, nestes autos, elementos concretos que indiquem alteração da situação econômica da requerente. A formação de autos apartados decorreu de providência estritamente processual e não inaugura relação jurídica material distinta daquela discutida no cumprimento de sentença. O benefício anteriormente concedido deve, portanto, ser mantido. 2.2. Do aproveitamento dos atos processuais A decisão proferida no processo originário reconheceu a nulidade do processamento do incidente nos próprios autos do cumprimento de sentença, determinando sua instauração em autos apartados, conforme os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e a Nota Técnica nº 13/2025 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Todavia, o reconhecimento do vício relacionado à forma de autuação não conduz, necessariamente, à repetição de todos os atos processuais. Nos termos dos arts. 188, 277 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devem ser preservados os atos que, embora praticados de forma diversa da legalmente prevista, tenham alcançado sua finalidade sem prejuízo às partes. No caso, Francisco José dos Santos, Valtrudes Pires de Almeida e Osvanda Lourdes dos Santos Giovanucci foram regularmente cientificados da pretensão de inclusão de seus patrimônios na execução e exerceram plenamente o contraditório, apresentando defesa específica. A repetição das citações e das manifestações defensivas não acrescentaria qualquer garantia processual e apenas prolongaria a tramitação do incidente. Devem, assim, ser aproveitados os atos de comunicação e de defesa já praticados. 2.3. Da ausência de citação de Odilon Walter dos Santos As diligências destinadas à citação de Odilon Walter dos Santos foram infrutíferas, pendendo requerimento de renovação do ato mediante entrega do mandado a funcionário da portaria do edifício em que ele supostamente reside, com fundamento no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A regra mencionada admite, nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, que a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Sua incidência, entretanto, pressupõe que o endereço diligenciado corresponda efetivamente à residência ou ao domicílio do citando, não bastando a mera indicação unilateral desacompanhada de elementos mínimos de confirmação. De toda forma, a renovação da diligência mostra-se desnecessária diante da solução de mérito adotada. O art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite o julgamento sem prévia oitiva quando a decisão for integralmente favorável à parte ainda não citada. A rejeição do pedido de desconsideração impede a inclusão de Odilon Walter dos Santos no polo passivo da execução e não lhe impõe qualquer obrigação ou restrição patrimonial. Não há, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 2.4. Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada mediante os documentos trasladados do cumprimento de sentença e aqueles apresentados com a instauração do incidente. A requerente fundamenta seu pedido na ausência de satisfação do crédito, nas pesquisas patrimoniais realizadas contra a sociedade executada, na alegada existência de grupo econômico e na falência de outra sociedade que supostamente integra o mesmo conglomerado empresarial. Os requeridos, por sua vez, não indicaram fato concreto dependente de prova oral ou pericial e sustentaram a ausência dos pressupostos legais da desconsideração. A controvérsia, portanto, é predominantemente jurídica e documental, mostrando-se cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.5. Do regime jurídico aplicável A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite, nas hipóteses legalmente previstas, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores para satisfação de obrigação atribuída originariamente à pessoa jurídica. O art. 50 do Código Civil adota a denominada teoria maior, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos; a confusão patrimonial corresponde à ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada, entre outras situações, pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa e pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva. Todavia, o título executivo foi formado em ação indenizatória fundada na prestação de serviço de transporte, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em relações de consumo, o art. 28, § 5º, do CDC adota a teoria menor, permitindo a desconsideração quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, ainda que não comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. A teoria menor não autoriza, contudo, a inclusão automática de sócios na execução diante de qualquer atraso ou dificuldade momentânea na localização de bens da empresa. É necessário demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica efetivamente impede a reparação do consumidor, mediante elementos concretos indicativos de insolvência, inexistência de patrimônio útil, encerramento das atividades ou situação equivalente. O simples inadimplemento, desacompanhado da demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo real à satisfação do crédito, não basta. Compete à requerente demonstrar os fatos que amparam a medida postulada, conforme os arts. 134, § 4º, e 373, I, do Código de Processo Civil. O art. 134, § 4º, exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração, enquanto o art. 373, I, atribui à parte requerente o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão incidental. 2.6. Do caso concreto A requerente sustenta que as pesquisas realizadas pelos sistemas Bacenjud e Renajud não resultaram na satisfação do crédito e que a sociedade executada integraria grupo econômico com a Viação Anapolina Ltda., cuja falência foi decretada em dezembro de 2017. A insuficiência momentânea de ativos financeiros não comprova, isoladamente, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou a existência de obstáculo definitivo ao ressarcimento. As pesquisas eletrônicas revelam apenas que, no momento em que realizadas, não foram encontrados valores suficientes em contas bancárias, não permitindo concluir que a sociedade esteja desprovida de patrimônio ou que seus ativos tenham sido desviados em benefício dos sócios. Ao contrário, a pesquisa realizada pelo sistema Renajud localizou mais de cem veículos registrados em nome da própria executada. Embora a mera existência formal desses registros não assegure que todos os bens estejam livres, em funcionamento ou possuam valor econômico útil, a requerente não demonstrou que os veículos sejam inexistentes, imprestáveis, integralmente onerados ou insuficientes para a satisfação do crédito. Também não há prova de que tenham sido realizadas diligências concretas para sua localização, avaliação e eventual constrição. Essa constatação não significa exigir, como pressuposto abstrato, o esgotamento de todas as modalidades executivas possíveis. A desconsideração fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não depende do cumprimento de uma sequência rígida de diligências. O que se exige é prova de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento. A existência de expressiva quantidade de veículos registrados em nome da executada, sem demonstração de sua inaptidão econômica ou jurídica, impede, no atual estado dos autos, reconhecer esse requisito. A alegada integração da executada a grupo econômico com a Viação Anapolina Ltda. também não autoriza a responsabilização pessoal dos sócios. O art. 50, § 4º, do Código Civil estabelece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos previstos no caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a falência de outra sociedade não demonstra, por si só, que os sócios da executada tenham promovido desvio de patrimônio, utilizado indistintamente os bens das empresas ou praticado atos destinados a frustrar credores. A documentação apresentada tampouco demonstra transferências patrimoniais sem contraprestação, pagamentos reiterados de obrigações pessoais dos sócios pela sociedade, utilização de bens sociais em benefício particular, encerramento fraudulento das atividades ou qualquer outro ato concreto de descumprimento da autonomia patrimonial. Mesmo a eventual dissolução irregular ou o encerramento das atividades da sociedade não seriam suficientes, por si sós, para a incidência do art. 50 do Código Civil, pois a teoria maior exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.306.553/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014.) Portanto, não foram demonstrados os pressupostos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, tampouco o obstáculo ao ressarcimento exigido pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental revela que ainda existem bens formalmente registrados em nome da sociedade executada, sem demonstração de que sejam inaptos à satisfação do crédito. A inclusão dos sócios, nesse contexto, representaria indevida transferência automática da obrigação social às pessoas físicas, sem suporte fático suficiente. A improcedência, entretanto, decorre do conjunto probatório atualmente apresentado e não impede que, diante de fatos supervenientes concretos, como comprovado esvaziamento patrimonial, ocultação ou transferência irregular de ativos, a parte interessada formule nova pretensão fundada em causa de pedir diversa. 2.7. Dos honorários advocatícios Os requeridos Francisco José dos Santos, Valtrudes Pires de Almeida e Osvanda Lourdes dos Santos Giovanucci foram citados e apresentaram resistência à pretensão de inclusão de seus patrimônios no cumprimento de sentença. A rejeição do pedido impede que terceiros sejam responsabilizados por obrigação originariamente atribuída à pessoa jurídica, caracterizando sucumbência da requerente no incidente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça superou a orientação anteriormente predominante e assentou que a improcedência do pedido de desconsideração, com a consequente não inclusão dos sócios no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos daqueles que foram chamados a integrar a relação processual. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) A rejeição do incidente não extingue nem reduz o crédito executado, que permanece integralmente exigível contra a pessoa jurídica. O benefício econômico obtido pelos requeridos, portanto, não corresponde ao valor da execução e não pode ser mensurado de maneira imediata. Os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Diante desses critérios, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, a serem divididos em partes iguais entre os requeridos que apresentaram defesa, ressalvada a hipótese de representação conjunta pelo mesmo advogado, caso em que o valor será destinado ao respectivo patrono sem multiplicação. Como a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Josefa Maria da Silva em face de Francisco José dos Santos, Valtrudes Pires de Almeida, Osvanda Lourdes dos Santos Giovanucci e Odilon Walter dos Santos, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, por não estarem demonstrados os pressupostos do art. 50 do Código Civil nem o obstáculo ao ressarcimento previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. DECLARO prejudicado o pedido de renovação da citação de Odilon Walter dos Santos, porquanto a solução de improcedência lhe é integralmente favorável e dispensa sua prévia manifestação, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, a serem divididos em partes iguais entre os requeridos que apresentaram defesa, observada a representação processual efetivamente constituída. A exigibilidade da verba fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto agravo de instrumento, mantenha-se o regular processamento do incidente, salvo concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, dispensada a abertura automática de contrarrazões nestes autos. Após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao juízo do Cumprimento de Sentença nº 397247-19.2013.8.09.0100, com traslado desta decisão e da certidão correspondente, para prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica devedora, sem prejuízo de outras medidas executivas legalmente cabíveis. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE estes autos apartados. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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