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TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5815750-09.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora/Exequente: Frances Meire De Souza E Filhos Ltda Parte ré/Executada(o): Leonardo Bueno Dias (CPF/CNPJ: 044.427.191-01) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Frances Meire de Souza e Filhos Ltda em face de Leonardo Bueno Dias, na qual a parte autora afirma pretender a satisfação de obrigação decorrente do descumprimento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Com a petição inicial, contudo, foram acostadas, além do instrumento de acordo firmado entre autor e réu, duas notas promissórias, sendo uma delas emitida em nome do requerido e a outra em nome de terceiro estranho à lide. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a relação das notas promissórias juntadas aos autos com a obrigação objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá a parte autora esclarecer, ainda, qual documento constitui o fundamento da cobrança e, se necessário, adequar a inicial e os documentos que a instruem. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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