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Processo 5815739-11.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

5ª Vara Cível Autos n.º: 5815739-11.2024.8.09.0006 DECISÃO Defiro o pedido do evento n. 140. Expeça-se, após decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, o Alvará de Transferência em favor da parte credora para levantamento de toda a quantia constrita junto ao evento n. 137. Demais disso, determino a realização de penhora online em contas da parte executada, conforme requerido, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao sistema SISBAJUD. Caso a parte interessada não tenha informado o CPF/CNPJ da parte adversa e nem o valor atualizado da dívida, fica intimada para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida. Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), fica a parte interessada intimada para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária. Após o cumprimento das determinações acima, considerando o deferimento do pedido de inclusão desta unidade no PROAD de n. 202206000343831 no escopo do Projeto CACE, assim como de que caberá a CPE a prática de atos via sistemas conveniados, passo a fazer alguns esclarecimentos. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD: Quantias na importância de R$200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz. Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$200,00 (duzentos reais), necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que alude os §§2º e 3º, do artigo 854, do CPC. Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do artigo 854, §5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0324 junto a instituição financeira Banco do Brasil (001). Via de regra, as minutas de bloqueio de valores via SISBAJUD não devem ser protocolizadas sem a modalidade 'teimosinha' (período 30 dias), a não ser os casos em que houver expressa determinação no comando judicial para tanto. Ressalto que, ocasionalmente, alguns processos constam com a protocolização da minuta feita junto a ferramenta SISBAJUD (bloqueio de ativos ou busca de dados), ocasião em que deverá ser juntada a resposta mediante a consulta do número de protocolo lá constante. Isso posto, proceda-se a inserção da pendência "CACE - interior" com a posterior remessa para a prática dos atos necessários no prazo de 20 (vinte) dias. Parte intimada via sistema PJD. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A1

2026-09-16 · TJGO

5ª Vara Cível Autos n.º: 5815739-11.2024.8.09.0006 DECISÃO Defiro o pedido do evento n. 140. Expeça-se, após decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, o Alvará de Transferência em favor da parte credora para levantamento de toda a quantia constrita junto ao evento n. 137. Demais disso, determino a realização de penhora online em contas da parte executada, conforme requerido, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao sistema SISBAJUD. Caso a parte interessada não tenha informado o CPF/CNPJ da parte adversa e nem o valor atualizado da dívida, fica intimada para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida. Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), fica a parte interessada intimada para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária. Após o cumprimento das determinações acima, considerando o deferimento do pedido de inclusão desta unidade no PROAD de n. 202206000343831 no escopo do Projeto CACE, assim como de que caberá a CPE a prática de atos via sistemas conveniados, passo a fazer alguns esclarecimentos. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD: Quantias na importância de R$200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz. Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$200,00 (duzentos reais), necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que alude os §§2º e 3º, do artigo 854, do CPC. Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do artigo 854, §5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0324 junto a instituição financeira Banco do Brasil (001). Via de regra, as minutas de bloqueio de valores via SISBAJUD não devem ser protocolizadas sem a modalidade 'teimosinha' (período 30 dias), a não ser os casos em que houver expressa determinação no comando judicial para tanto. Ressalto que, ocasionalmente, alguns processos constam com a protocolização da minuta feita junto a ferramenta SISBAJUD (bloqueio de ativos ou busca de dados), ocasião em que deverá ser juntada a resposta mediante a consulta do número de protocolo lá constante. Isso posto, proceda-se a inserção da pendência "CACE - interior" com a posterior remessa para a prática dos atos necessários no prazo de 20 (vinte) dias. Parte intimada via sistema PJD. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A1

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