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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5815666-86.2026.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
AGRAVANTE : CONSTRUTORA RIMAR LTDA.
ADVOGADO(A) : EDER RAUL GOMES DE SOUSA – OAB/GO 25.279
AGRAVADO(A) : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : GIOVANNI CAMARA DE MORAIS – OAB/GO 44.116
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Construtora Rimar Ltda. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos dos embargos de terceiro em fase de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S.A.
No ato judicial recorrido, o magistrado singular acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para determinar a exclusão da incidência de juros moratórios e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. Na ocasião, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo (movimento 176 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a agravante salienta a impossibilidade de alteração dos parâmetros econômicos da execução definidos por decisões judiciais que já transitaram em julgado.
Afirma que as decisões constantes dos movimentos 39 e 90 transitaram em julgado e, por isso, não poderiam ter seus efeitos modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão.
Argumenta que a remessa dos autos à Contadoria Judicial deveria restringir-se à conferência dos cálculos, sem alteração dos parâmetros jurídicos anteriormente definidos.
Aduz que as astreintes já se encontram consolidadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer pela executada, motivo pelo qual não seria admissível a supressão de seus efeitos executivos ou de seus consectários sem demonstração concreta de excesso.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada.
Ao final requer que seja o recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para (i) afastar a reforma dos critérios econômicos da execução de modo a manter a incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre a multa cominatória ou, subsidiariamente, que eventual cálculo da Contadoria Judicial observe estritamente os parâmetros fixados nas decisões com trânsito em julgado.
O preparo recursal é dispensado, uma vez que foram deferidos à agravante os benefícios da gratuidade da justiça (movimento 14 dos autos de origem).
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Juízo de admissibilidade
A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, dispensado em razão da concessão de gratuidade da justiça à agravante, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento.
2. Efeito suspensivo
Sabe-se que o deferimento do pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão deve observar a superficialidade própria deste momento processual, sem exame exauriente da controvérsia, reservado ao julgamento do mérito recursal.
No particular, a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, mantendo a multa coercitiva já consolidada e a respectiva correção monetária, além de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos (movimento 176 dos autos de origem).
A agravante sustenta, quanto ao pedido de tutela recursal, que a decisão modificou critérios executivos já estabilizados, em afronta à coisa julgada e à preclusão. Afirma que a imediata remessa dos autos à Contadoria poderá acarretar redução do crédito e eventual liberação de valores em montante inferior ao que entende devido, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Em que pese o esforço argumentativo da agravante, não reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, em sede de cognição sumária, não se verifica a concomitância dos pressupostos autorizadores de sua concessão, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em análise própria deste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pela agravante. Isso porque a decisão agravada não suprimiu as astreintes já constituídas nem alterou a obrigação principal reconhecida no título judicial.
Na ocasião, limitou-se a afastar encargos incidentes especificamente sobre a multa coercitiva e a determinar a elaboração de novo cálculo. Assim, ao menos em exame sumário, não se evidencia modificação do título executivo ou afronta manifesta à coisa julgada.
De igual modo, não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada determinou apenas a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, providência que, por si só, não acarreta prejuízo irreversível à agravante, sobretudo porque eventual divergência quanto aos valores apurados poderá ser oportunamente submetida ao contraditório e examinada no curso do processo.
Obtempero, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.
3. Dispositivo
Na confluência do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.
Intime-se a parte agravada para que responda aos termos do recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5815666-86.2026.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
AGRAVANTE : CONSTRUTORA RIMAR LTDA.
ADVOGADO(A) : EDER RAUL GOMES DE SOUSA – OAB/GO 25.279
AGRAVADO(A) : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : GIOVANNI CAMARA DE MORAIS – OAB/GO 44.116
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Construtora Rimar Ltda. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos dos embargos de terceiro em fase de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S.A.
No ato judicial recorrido, o magistrado singular acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para determinar a exclusão da incidência de juros moratórios e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. Na ocasião, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo (movimento 176 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a agravante salienta a impossibilidade de alteração dos parâmetros econômicos da execução definidos por decisões judiciais que já transitaram em julgado.
Afirma que as decisões constantes dos movimentos 39 e 90 transitaram em julgado e, por isso, não poderiam ter seus efeitos modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão.
Argumenta que a remessa dos autos à Contadoria Judicial deveria restringir-se à conferência dos cálculos, sem alteração dos parâmetros jurídicos anteriormente definidos.
Aduz que as astreintes já se encontram consolidadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer pela executada, motivo pelo qual não seria admissível a supressão de seus efeitos executivos ou de seus consectários sem demonstração concreta de excesso.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada.
Ao final requer que seja o recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para (i) afastar a reforma dos critérios econômicos da execução de modo a manter a incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre a multa cominatória ou, subsidiariamente, que eventual cálculo da Contadoria Judicial observe estritamente os parâmetros fixados nas decisões com trânsito em julgado.
O preparo recursal é dispensado, uma vez que foram deferidos à agravante os benefícios da gratuidade da justiça (movimento 14 dos autos de origem).
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Juízo de admissibilidade
A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, dispensado em razão da concessão de gratuidade da justiça à agravante, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento.
2. Efeito suspensivo
Sabe-se que o deferimento do pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão deve observar a superficialidade própria deste momento processual, sem exame exauriente da controvérsia, reservado ao julgamento do mérito recursal.
No particular, a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, mantendo a multa coercitiva já consolidada e a respectiva correção monetária, além de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos (movimento 176 dos autos de origem).
A agravante sustenta, quanto ao pedido de tutela recursal, que a decisão modificou critérios executivos já estabilizados, em afronta à coisa julgada e à preclusão. Afirma que a imediata remessa dos autos à Contadoria poderá acarretar redução do crédito e eventual liberação de valores em montante inferior ao que entende devido, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Em que pese o esforço argumentativo da agravante, não reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, em sede de cognição sumária, não se verifica a concomitância dos pressupostos autorizadores de sua concessão, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em análise própria deste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pela agravante. Isso porque a decisão agravada não suprimiu as astreintes já constituídas nem alterou a obrigação principal reconhecida no título judicial.
Na ocasião, limitou-se a afastar encargos incidentes especificamente sobre a multa coercitiva e a determinar a elaboração de novo cálculo. Assim, ao menos em exame sumário, não se evidencia modificação do título executivo ou afronta manifesta à coisa julgada.
De igual modo, não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada determinou apenas a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, providência que, por si só, não acarreta prejuízo irreversível à agravante, sobretudo porque eventual divergência quanto aos valores apurados poderá ser oportunamente submetida ao contraditório e examinada no curso do processo.
Obtempero, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.
3. Dispositivo
Na confluência do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.
Intime-se a parte agravada para que responda aos termos do recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora