Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5815660-23.2026.8.09.0051
Promovente: Thyago Oliveira Goncalves
Promovido(s): Brasil Tecnologia Ltda e Associauto - Associação de Proteção Veicular
DECISÃO/MANDADO[1]
Tendo em vista o aditamento à inicial (mov.11) pela parte Promovente, alterando o valor da causa de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) para R$ 5.247,00 (cinco mil duzentos e quarenta e sete reais), efetuou-se a devida atualização do valor da causa no sistema.
Aguarde-se a citação dos Promovidos.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a este despacho força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5815660-23.2026.8.09.0051
Promovente: Thyago Oliveira Goncalves
Promovida: Brasil Tecnologia Ltda e Associauto - Associacao De Protecao Veicular
DECISÃO/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito proposta por Thyago Oliveira Goncalves em face de Brasil Tecnologia Ltda e Associauto - Associacao De Protecao Veicular.
Narra a parte Promovente que celebrou três contratos de prestação de serviços de rastreamento veicular com a parte Promovida.
Alega que os serviços deixaram de funcionar adequadamente, razão pela qual solicitou administrativamente o cancelamento dos contratos, sem que a Promovida efetivassem o encerramento, permanecendo as cobranças mensais.
A Promovente pede, a título de tutela provisória, que seja determinada à Promovida a suspensão da cobrança e a efetivação provisória do cancelamento dos contratos, sem aplicação de multa ou penalidade.
Requer ainda a inversão do ônus da prova.
Decido.
1. Da inversão do ônus da prova.
A relação jurídica de direito material em discussão é regida pela legislação consumerista, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Diante das muitas facetas da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor deve-se emprestar à hipossuficiência definida em lei um espectro amplo, para atingir não apenas o aspecto econômico, mas também a hipossuficiência técnica e fática.
A hipossuficiência técnica se caracteriza pelo desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais.
A hipossuficiência fática diz respeito à falta de informações e de controle de tais informações, pois frequentemente o consumidor não tem acesso a documentos e informações dos fatos que cercam a lide.
A alegação verossímil é aquela possível, plausível, que parece verdadeira; sendo o critério a ser utilizado pelo juiz, o do senso do homem médio, conforme as regras ordinárias de experiência (cf. determinação do próprio inciso VIII, parte final), para determinar se o fato alegado pelo consumidor é verossímil ou não.
Nas palavras de Rizzato Nunes:
“(…) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto ou do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”. (Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, 2004, pág. 731).
A efetiva desigualdade das partes justifica a inversão do ônus, para que ambas tenham as mesmas oportunidades dentro da lide.
Dessa forma, verifica-se que a Promovida tem maior possibilidade técnica para demonstrar a existência de relação contratual com a parte promovente, e a prestação de quais serviços estariam inadimplidos, provando a inocorrência da falha alegada pelo consumidor, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade, a qual reveste-se de natureza eminentemente objetiva e, portanto, independe de culpa.
De posse de todos os elementos presentes nos autos, verifico que os dois requisitos - verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Promovente - estão presentes, portanto DEFIRO a inversão o ônus da prova.
2. Da tutela provisória.
O pleito da parte promovente trata-se de Tutela Provisória de Urgência, sendo que não apenas o risco ao resultado útil do processo deve ser observado, mas também a evidência da probabilidade do direito pleiteado, é o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
É de se observar que o provimento pretendido em tutela provisória de urgência tem que corresponder não apenas ao provimento final, mas também preencher os requisitos obrigatórios que são a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela provisória depende intimamente da presença clara do tradicional “fumus boni iuris” (demonstração da probabilidade do direito), assim como do “periculum in mora” (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), de modo que a ausência destes requisitos implica diretamente no indeferimento do pedido de tutela formulado nos autos.
No caso, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, especialmente diante da alegação de falha na prestação dos serviços e da prévia solicitação administrativa de cancelamento dos contratos, circunstâncias que, em análise sumária, justificam a suspensão das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, a fim de evitar o agravamento da situação enquanto perdurar a demanda.
Todavia, quanto ao pedido de cancelamento dos contratos, a medida possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual sua apreciação deve ser reservada para momento oportuno, após o exercício do contraditório e a devida instrução processual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória pleiteada, a fim de DETERMINAR à Promovida que suspenda todas as cobranças/descontos lançamentos referentes ao contrato discutido neste feito, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto/lançamento/cobrança indevida, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
DETERMINO, ainda, que a Promovida se abstenha de efetuar inclusão do nome do Promovente em cadastros de inadimplência em razão do referido débito, ou caso já o tenha efetuado, proceda a baixa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária em favor do Promovente, no importante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais.
Ressalto que o limite da multa é único, independente do descumprimento de uma, ou outra, ou ambas as determinações desta decisão.
Retire a anotação de prioridade (tutela provisória) gravada nos autos.
3. Da audiência de conciliação.
Diante da improbabilidade de acordo entre as Partes, cite-se a Promovida para, querendo, ofertar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (autorizada, desde logo, a citação por meio de WhatsApp, caso infrutíferas as tentativas de comunicação pelos meios tradicionais).
Apresentada a defesa, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação aos documentos que acompanharem a contestação, no prazo de 10 (dez) dias e contestação a eventual pedido contraposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifiquem-se as Partes de que, a princípio, NÃO será realizada audiência de conciliação.
Todavia, caso haja requerimento específico para este fim, autorizo desde logo a inclusão em pauta.
4. Da citação/intimação.
A citação e/ou intimação será efetuada preferencialmente pelo domicílio eletrônico, e na ausência desse por correios/AR, e caso a parte promovida não seja localizada, cite-a por Oficial de Justiça e/ou WhatsApp, conforme o caso.
Fica desde já indeferida citação via e-mail, vez que conforme o art. 246 do CPC e o Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, esta diligência só é possível em se tratando de pessoas jurídicas de grande porte, sendo opcional para pequenas e microempresas, não existindo previsão quando o destinatário for pessoa física. Ademais, o caput do art. 246 do CPC prevê que a citação se fará “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário”.
Caso o AR seja devolvido pelos correios com informação de “Ausente 3x”, “Não procurado”, “Recusado” ou “Endereço insuficiente” (no último caso tendo dados completos), deverá a secretaria expedir a citação/intimação por Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso), independente de nova determinação ou requerimento da parte promovente.
A citação e/ou intimação por mandado/carta precatória ou WhatsApp prescinde de novo deferimento pelo juízo.
Não localizada a parte promovida, intime-se a parte promovente para fornecer endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
5. Da audiência de instrução e julgamento: oitiva das Partes e de testemunhas.
As partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir.
Fica consignado que se desejarem provas orais, devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.
Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.
Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Não havendo pedido de produção de prova oral, ou inexistindo esclarecimento quanto ao ponto controvertido sobre o qual a prova recairá, façam-se os autos conclusos para análise e possível julgamento antecipado da lide.
6. Da contagem de prazos.
Atentem-se as Partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.”
Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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