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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5815655-98.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVANTE: AGROVALE SOLUÇÕES AGROPECUÁRIAS LTDA
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGROVALE SOLUÇÕES AGROPECUÁRIAS LTDA em face da decisão de evento 18 dos autos originários n. 5602691-57.2026.8.09.0051, proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenizatória” proposta em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.
A decisão guerreada foi proferida nos seguintes termos:
“(...) Ex positis, indefiro o pedido de Assistência Judiciária, e por consequência, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. (...)”
Em suas razões recursais, o recorrente pretende, em suma, a concessão da gratuidade da justiça.
Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do ato guerreado, nos termos acima alinhavados.
É o relatório. Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Adianto que o recurso não pode ser conhecido, em razão de litispendência recursal.
É cediço que a interposição de agravos de instrumento em duplicidade viola o princípio da unirrecorribilidade recursal (ou princípio da singularidade/unicidade recursal), segundo o qual cada ato decisório pode ser impugnado por apenas um recurso por parte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DETERMINAÇÃO QUE DÁ PROSSEGUIMENTO AO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE POR VIAS TRANSVERSAS. 1. Considerando a evidente repetição de um assunto amplamente examinado, o recurso de agravo interno deve ser desprovido quando a questão discutida nele já foi devidamente avaliada na decisão questionada, e a parte recorrente não apresenta, nesta fase de recurso, nenhum fato ou argumento substancial que justifique a modificação da decisão contestada. 2. Assim, haja vista a que o recurso visa a fim idêntico de outro já interposto, configurou-se a litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade, motivo por que o agravo de instrumento não foi conhecido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5162007-29.2024.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) - destaquei
No caso em apreço, a irresignação recursal do agravante dirige-se contra decisão que já foi objeto do agravo de instrumento n. 5804482-77.2026.8.09.0051, ainda pendente de julgamento por esta relatoria.
Firme nessa premissa, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da litispendência recursal.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do diploma processual.
Publique-se. Intimem-se.
Após a cientificação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
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