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5815639-47.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo: 5815639-47.2026.8.09.0051 Promovente(s): Wanderson Lima De Oliveira Promovido(s): Alexandre Valesi Baptistella DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de ALEXANDRE VALESI BAPTISTELLA, devidamente qualificados. Feita a distribuição por dependência à Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis, o juízo reconheceu sua incompetência e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. O embargante, na peça inaugural, afirma ter arrematado judicialmente, em 24.02.2026, os direitos aquisitivos relativos ao apartamento nº 501 do Edifício Saint Peter, matriculado sob o nº 87.689 no CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, pelo valor total de R$ 246.750,00, incluída a comissão do leiloeiro. A arrematação ocorreu em processo trabalhista, foi integralmente paga e posteriormente homologada por decisão judicial. Ao realizar pesquisas para verificar a existência de eventuais ônus sobre o imóvel, o embargante constatou que, na execução cível nº 0304399-68.2010.8.09.0051, havia sido deferida, em 22.04.2025, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o mesmo bem. Sustenta, contudo, que essa penhora ainda não foi registrada na matrícula do imóvel, enquanto a constrição determinada pelo Juízo do Trabalho já havia sido registrada em 12.03.2024. Após tomar conhecimento da situação, o embargante informou ao juízo da execução cível que o imóvel já havia sido objeto de alienação judicial e que o valor da arrematação se encontrava depositado no juízo trabalhista, defendendo que eventual pretensão de preferência do credor deveria ser formulada naquele processo. O juízo cível, porém, entendeu que a controvérsia deveria ser suscitada por meio de embargos de terceiro. Acrescenta que, anteriormente, o imóvel havia sido objeto de adjudicação em favor do embargado na própria execução cível, mas tal ato foi posteriormente atingido por nulidade processual. Afirma, ainda, que o registro de penhora então lançado na matrícula do imóvel também foi declarado nulo, tendo sido determinado judicialmente o seu cancelamento, providência que, segundo sustenta, ainda não foi cumprida pelo cartório judicial. Diante da manutenção da constrição e do prosseguimento da execução cível, inclusive com determinação de avaliação do bem, o embargante ajuizou os presentes embargos de terceiro para afastar a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos por ele arrematados. Requer, liminarmente, a suspensão de atos de constrição e expropriação contra o bem matriculado sob o nº 87.689 no CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia. Custas recolhidas (evento 1.4). Brevemente relato. Decido. Inicialmente, verifico que o embargante possui legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro. Dispõe o art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” No caso, os documentos que instruem a petição inicial, especialmente aqueles juntados nos eventos 1.7 e 1.8, demonstram, em análise própria desta fase processual, que o embargante arrematou judicialmente os direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o nº 87.689, precisamente aqueles sobre os quais recaiu a penhora determinada nos autos nº 0304399-68.2010.8.09.0051. Há, portanto, demonstração suficiente, neste momento, de que o embargante, embora não integre a relação processual em que ordenada a constrição, ostenta direito sobre o objeto atingido pela medida executiva, circunstância que lhe confere legitimidade para buscar, por meio dos presentes embargos, a proteção da situação jurídica que afirma ter adquirido mediante arrematação judicial. Assim, recebo os embargos de terceiro. Pois bem, passo à análise do pedido de liminar para suspender os atos constritivos contra o bem objeto da demanda. Quanto ao pedido liminar, o art. 678 do Código de Processo Civil estabelece especificamente: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, exarou entendimento de que, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, é necessário demonstrar, além do domínio ou posse sobre o bem, o periculum in mora: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E APLICAÇÃO DO ART. 678 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 735 do STF e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro, no qual se discutem tutela de urgência e suspensão de medidas constritivas sobre imóvel. 3. A Corte de origem reformou a decisão para revogar o efeito suspensivo, reconhecendo indícios de fraude à execução, ausência de probabilidade do direito e inexistência de periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 300 do CPC ao desconsiderar probabilidade do direito e perigo de dano; (iv) saber se o art. 678 do CPC impõe suspensão automática das medidas constritivas em embargos de terceiro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 678 e à suspensão automática dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal a quo enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. O art. 678 do CPC não confere efeito suspensivo automático aos embargos de terceiro; exige prova suficiente do domínio ou posse (fumus boni iuris), além do periculum in mora, ausentes no caso concreto. 7. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência; e a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada. 2. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 300, 678 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.901/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020. (AREsp n. 2.509.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Na hipótese, os documentos dos eventos 1.7 e 1.8 evidenciam, em cognição sumária, que o embargante adquiriu judicialmente os direitos aquisitivos atingidos pela constrição, mediante arrematação realizada em processo trabalhista, circunstância suficiente, por ora, para demonstrar a existência de situação jurídica incompatível com a continuidade dos atos expropriatórios sem prévia apreciação da controvérsia instaurada nestes autos. Também se encontra presente o perigo de dano, pois o cumprimento de sentença nos autos n. 0304399-68.2010.8.09.0051 segue em regular prosseguimento, inclusive com determinação de penhora sobre o bem (evento 1.11 destes autos e evento 222 dos autos n. 0304399-68.2010.8.09.0051). Desse modo, a continuidade dos atos executivos poderá atingir diretamente os direitos aquisitivos judicialmente arrematados pelo embargante, com risco de comprometer a utilidade prática do provimento final a ser proferido nestes embargos. Nesse contexto, mostra-se adequada a suspensão dos atos constritivos, a fim de preservar a situação jurídica atualmente existente e evitar que o prosseguimento da execução produza efeitos de difícil reversão sobre os direitos aquisitivos arrematados pelo embargante. A medida deverá subsistir até que, após o contraditório, sejam devidamente esclarecidas e apreciadas as circunstâncias relativas às constrições incidentes sobre o bem, à arrematação realizada perante o Juízo do Trabalho e aos efeitos jurídicos dela decorrentes. Ressalto que a presente decisão possui natureza estritamente provisória e não importa pronunciamento definitivo acerca da prevalência entre as constrições, da preferência entre eventuais credores ou dos efeitos finais da arrematação, matérias que serão apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório. Ante o exposto, reconheço a legitimidade do embargante para a propositura dos presentes embargos de terceiro e DEFIRO o pedido liminar, com fundamento nos art. 678 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre os direitos aquisitivos relativos ao apartamento nº 501 do Edifício Saint Peter, objeto da matrícula nº 87.689 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, decorrentes do processo nº 0304399-68.2010.8.09.0051, até ulterior deliberação deste Juízo. COMUNIQUE-SE imediatamente ao juízo em que tramita o processo nº 0304399-68.2010.8.09.0051, para ciência e cumprimento da presente decisão. Cite-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os pedidos iniciais. Considerando que o presente feito tramita sob o pálio do rito especial previsto nos arts. 674 a 681, do CPC, o qual não há prevê a designação de audiência de autocomposição, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Traslade cópia da presente decisão para os autos em apenso. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento . Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 8 de setembro de 2026. Daiana Rodrigues da Cruz - Central de Apoio Serventia Intermediário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.

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