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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5815623-90.2026.8.09.0149
COMARCA : TRINDADE
Relator : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
AGRAVANTE : SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO : JOSÉ MARIA PEREIRA GONÇALVES E OUTRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O juízo de origem fundamentou o indeferimento no patrimônio líquido da agravante, que em 2025 alcançava R$ 45.827.936,27. A agravante alega que 94,74% de seu patrimônio é composto por estoque imobiliário de baixa liquidez, com disponibilidade de caixa de apenas R$ 1.046,80 e operação com prejuízo no último exercício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica agravante comprovou sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é cabível, de ofício, a redução e o parcelamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de baixa liquidez de seu patrimônio líquido. 4. O patrimônio líquido expressivo, mesmo composto majoritariamente por bens de baixa liquidez, demonstra capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais, descaracterizando a insuficiência econômica. 5. Para assegurar o acesso à justiça, é possível a redução percentual e o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, como medida facilitadora para o pagamento, sem configurar a concessão da gratuidade integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Concedido, de ofício, o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes e a redução de 30% do valor.
Tese de julgamento:"1. A pessoa jurídica que possuir elevado patrimônio líquido, mesmo que majoritariamente composto por bens de baixa liquidez, não tem direito à gratuidade da justiça, ante a não comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.""2. Em nome do princípio constitucional do acesso à justiça, é cabível, de ofício, a redução percentual e o parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, mesmo quando negada a gratuidade integral da justiça."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 3º, 5º, 6º, 7º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.019; Resolução nº 170/2021, art. 138, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25, TJGO; Súmula nº 481, STJ; Agravo de Instrumento 5096035-76.2021.8.09.0000, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, cujo único objeto é a concessão da gratuidade da justiça, interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior (evento 14 dos autos nº 5377647-17.2026.8.09.0149), na ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta em face de JOSÉ MARIA PEREIRA GONÇALVES e ROSA MONTEIRO DE OLIVEIRA GONÇALVES.
Por meio da decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça requestada pela recorrente, ao fundamento de que a pessoa jurídica apresentou os balancetes dos quais se extrai a existência de patrimônio líquido, no exercício de 2025, no montante de R$ 45.827.936,27.
Irresignada com os termos do decisum, a demandante interpôs o presente agravo de instrumento, ao argumento de não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade.
Sustenta que a decisão de origem partiu de premissa equivocada ao equiparar patrimônio líquido com liquidez financeira.
Alega que seu elevado patrimônio é composto, em 94,74%, por estoque imobiliário de baixa liquidez. Aduz que sua disponibilidade de caixa é de apenas R$ 1.046,80 e que operou com prejuízo no último exercício.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça e isenção do pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais.
Deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que este é o único objeto do recurso.
Ausente a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, porquanto não triangularizada a relação processual na origem.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De plano, vislumbra-se que o presente recurso versa sobre gratuidade de justiça, cuja matéria é tratada na Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Por conseguinte, a decisão unipessoal do Relator é adequada ao caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/20211, desta Corte de Justiça.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal, artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil), conheço do recurso.
No agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada e não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo primevo, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública.
Sobre o assunto, colhe-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux:
“A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22).
“O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753, g.).
Na mesma intelecção, o aresto deste Tribunal de Justiça:
“(…). O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5096035-76.2021.8.09.0000, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão proferida no juízo primevo que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, sabe-se que a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelo Código de Processo Civil, o qual, em seu artigo 98, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação ao tema, não se descura de que o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesses termos, para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação da carência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, à luz do que preconiza o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como da súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça e enunciado sumular n° 25 desta Corte Estadual.
Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Estadual firmou-se no sentido de ser necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas.
No mesmo sentido, trago à baila o teor da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso em análise, o magistrado singular indeferiu a benesse almejada ressaltando que os documentos juntados pelo autor não demonstram sua hipossuficiência econômica, sobretudo porque se trata de pessoa jurídica com um patrimônio líquido, no exercício de 2025, no montante de R$ 45.827.936,27.
Em sede deste recurso, a parte postulante argumenta que a documentação acostada comprova a alegada situação de insuficiência econômica, mesmo porque se encontra impedido de formalizar escrituras públicas de compra e venda, bem como de proceder à comercialização dos imóveis que constituem seu patrimônio, de modo que seu elevado patrimônio é composto, em 94,74%, por estoque imobiliário de baixa liquidez. Aduz, ainda, que sua disponibilidade de caixa é de apenas R$ 1.046,80 e que operou com prejuízo no último exercício.
Nada obstante, os documentos carreados pela agravante no evento 1 demonstram o contrário do afirmado e não espelham a real necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque os balancetes contábeis acostados no evento 09 (autos originários) demonstram a existência de patrimônio líquido, no exercício de 2025, no montante de R$45.827.936,27. Essa circunstância evidencia inequívoca capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais, afastando a alegação de insuficiência econômica e a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
Nota-se, ainda, a existência de diversos créditos em seu favor, em que pese as diversas demandas judiciais nas quais atualmente litiga.
Por tal razão, não vislumbra-se elementos que indiquem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, a situação apresentada não pode servir de fundamento para o não recolhimento das custas iniciais.
Assim sendo, impõe-se a manutenção do ato judicial recorrido.
Todavia, de ofício, para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, concedo o desconto de 30% no valor das custas iniciais (R$ 3.636,52), com o parcelamento em 06 (seis) vezes, nos termos do artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, de modo a facilitar o referido pagamento pela autora/recorrente.
Com efeito, tenho que a redução em 30% do valor do montante das custas e o parcelamento das despesas processuais são importantes facilitadores para aqueles que, não fazendo jus à isenção total do seu recolhimento advindo da gratuidade da justiça, podem quitar os ônus processuais de forma fracionada, viabilizando o acesso ao pronunciamento jurisdicional.
A respeito, dispõe os §5º e § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil:
“§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de ofício, a redução do montante (art. 98, §5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Relator Desembargador. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021).
Deste modo, DE OFÍCIO, reformo o ato judicial recorrido apenas para reduzir em 30% o valor do montante das custas iniciais, com o parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) vezes.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, determino a redução em 30% o valor do montante das custas iniciais, com o parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) vezes, vezes, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil.
É como decido.
Oficie-se ao juiz de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Corrija a autuação, para constar agravante e agravado.
Após a cientificação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
2
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