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5815571-30.2026.8.09.0138

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5815571-30.2026.8.09.0138 COMARCA: Rio Verde AGRAVANTE: Centro de Orientação em Educação e Saúde AGRAVADO: Município de Rio Verde RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Centro de Orientação em Educação e Saúde contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde - GO, nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo Município de Rio Verde, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 124 e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. A demanda executiva originária tem por objeto a cobrança de créditos tributários decorrentes de taxas de fiscalização, vistorias e alvará de licença, referentes aos exercícios de 2017 a 2020, encontrando-se aparelhada pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 79.866/2020, 79.868/2020, 79.872/2020, 93.594/2020 e 108.305/2022. Diante da pretensão fazendária, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 124) arguindo a nulidade dos referidos títulos executivos em virtude da inserção de parcelas sob a rubrica genérica “Tx./Hon.”, as quais totalizam o montante de R$ 488,12 (especificamente R$ 145,78, R$ 100,66, R$ 33,88, R$ 88,75 e R$ 119,05), alegando ausência de individualização da natureza jurídica, do fundamento legal específico, do fato gerador e da metodologia de cálculo dessas parcelas. Instado a se manifestar, o ente municipal apresentou impugnação no evento 129, asseverando expressamente que a referida rubrica “Tx./Hon.” corresponde a honorários advocatícios administrativos e sustentando que tal verba não necessitaria formalmente de inscrição em dívida ativa, decorrendo a sua exigibilidade diretamente de expressa previsão legal. O juízo de primeiro grau rejeitou o incidente (mov. 131) sob o fundamento de que a rubrica questionada reveste-se de natureza meramente acessória, revelando-se suficiente para a higidez do título a especificação adequada dos créditos principais. Consignou, ademais, que a própria defesa técnica foi capaz de individualizar aritmeticamente os valores impugnados, circunstância que afastaria eventual prejuízo ao contraditório. Argumentou, por fim, que a análise aprofundada sobre a legalidade da cobrança demandaria dilação probatória complexa e confronto minucioso com legislação municipal, expedientes do processo administrativo e demonstrativos de cálculo, providência reputada incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Irresignado, o agravante, por intermédio de Curador Especial, interpõe o presente agravo de instrumento arguindo, em caráter preliminar, a tempestividade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo por prerrogativa de sua representação dativa. Delimita o escopo recursal, esclarecendo que a matéria devolvida a este Tribunal não se confunde com o debate anteriormente travado acerca da ausência de interesse de agir e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, solucionado em incidente pretérito No mérito, o recorrente sustenta a nulidade insanável das CDAs por ofensa direta aos requisitos formais cogentes estabelecidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Argumenta que a impugnação apresentada pelo exequente consubstancia confissão expressa de que a rubrica "Tx./Hon." refere-se a honorários advocatícios e que não demandaria, por si só, inscrição em dívida ativa. Aponta incompatibilidade lógica na cobrança de parcela que, por admissão da própria credora, prescindiria de regular ato de inscrição no termo de dívida ativa, não podendo gozar da presunção de liquidez e certeza do rito privilegiado da execução fiscal. Aduz que a simples individualização numérica dos encargos não supre a ausência de sua individualização jurídica, visto que o dado contábil é incapaz de revelar a natureza jurídica, alíquota, base de cálculo e fato gerador da obrigação, comprometendo o exercício do direito constitucional à ampla defesa. Assevera que a própria motivação do juízo de origem confirma a falta de liquidez do título, pois revela-se contraditório e inadequado condicionar a compreensão dos elementos constitutivos da certidão à consulta de legislações externas e expedientes administrativos após a deflagração da execução. Defende a inviabilidade de emenda ou substituição das certidões para a inclusão ou modificação do fundamento legal do crédito, sob a égide do entendimento vinculante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.350. Pontua, outrossim, que a natureza acessória do encargo não autoriza a flexibilização do dever de regular fundamentação da certidão, devendo a certeza e a liquidez alcançar a integralidade do montante exequendo. Suscita, de igual modo, a ilegalidade na exigência cumulativa de honorários advocatícios administrativos embutidos na CDA com a fixação de honorários sucumbenciais judiciais decorrentes do ajuizamento da demanda, o que caracterizaria dupla incidência sobre idêntico fato gerador (bis in idem). Invoca jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, com destaque para o precedente formado no Agravo de Instrumento nº 5116421-28.2026.8.09.0138 em face do mesmo Município recorrido, que aplicou o Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça para vedar dita cumulação diante do regime do artigo 827 do Código de Processo Civil. Colaciona, ainda, julgados específicos desta Corte que reconheceram a nulidade substancial de títulos executivos equivalentes emitidos pela mesma municipalidade em razão da fragilidade da rubrica genérica ora guerreada. Ao discorrer sobre os pressupostos da tutela provisória de urgência, aponta a verossimilhança do direito alegado diante do arcabouço normativo e jurisprudencial invocado. O perigo de dano repousa na constrição judicial já perfectibilizada via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do montante de R$ 9.661,98, restando premente o risco de transferência ou levantamento indevido de numerário antes do crivo colegiado sobre a higidez da execução. Ao final, o agravante formula pedidos para que este Tribunal conheça do recurso e conceda efeito suspensivo para obstar o curso da execução de origem e impedir o levantamento da quantia bloqueada. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória recorrida e acolher a exceção de pré-executividade, declarando-se a nulidade das CDAs nº 79.866/2020, 79.868/2020, 79.872/2020, 93.594/2020 e 108.305/2022 por vício substancial, nos termos do Tema 1.350 do STJ, com a consequente extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da rubrica "Tx./Hon." no valor originário de R\$ 488,12 ou pelo afastamento da cumulação de honorários administrativos com os sucumbenciais judiciais. Por fim, pleiteia a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da objeção, em harmonia com o Tema 410 do STJ, sugerindo o arbitramento por equidade com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, adotando-se como patamar de fixação o valor de R\$ 1.990,64 constante na Tabela da OAB/GO para o ano de 2026. Preparo dispensado, em razão do manejo de recurso por Curador Especial. É o relatório. Fundamento e decido Como parte de um microssistema processual, as tutelas antecipatórias ou acautelatórias constituem rito particular na processualística, destinado, como retira-se da sugestividade de seu nome, a garantir precipuamente dado provimento ou direito que, de outro modo postergado ou não concedido de imediato, comprometa a instrução na íntegra. A esta cognição, dita como perfunctória, recorre-se ao intermédio de standard probante baseado em suficiência precípua, sobre a qual a parte contrária não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, ou, na contramão, sobre fatos constitutivos do direito do agravante que exerçam probabilidade latente, não impossibilitada nas vias liminares. Na seara recursal, a matéria é repartida nas considerações do art. 932, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, os quais concebem a possibilidade ao relator de, unipessoalmente, quando confrontado com suscitações acerca de decisões liminares, obstar sua produção de efeito (art. 995, p.u), antecipar tutela ventilada no recurso ou negar-lhe seguimento liminarmente: “Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Na espécie, a matéria ventilada nos autos envolve juízo de probabilidade sobre questões atinentes aos pressupostos de constituição e regularidade de CDA's, em impugnação na qual o agravante endereça suposto vício substancial pela previsão de cobrança de parcelas sob a rubrica genérica “Tx./Hon.”, as quais totalizam o montante de R$ 488,12 (especificamente R$ 145,78, R$ 100,66, R$ 33,88, R$ 88,75 e R$ 119,05), percentual, cuja cobrança, sem fundamentação anexa no título, tornaria inexigível o valor e nula a certidão. Na espécie, feito este recorte, verifica-se que a pretensão do recorrente se amolda aos requisitos exigidos para concessão da tutela. Explica-se. Seguindo a Calamandrei e a doutrina maioritária, o juízo cautelar “se limita em todo caso a um juízo de probabilidade ou de verossimilhança”. O fumus boni iuris, nesse caso, implica, pois, a realização, pelo juiz, de um cálculo de probabilidades sobre a existência de um direito; falamos, por conseguinte, de aparência de direito ou da verossimilhança do direito pretendido pelo autor. Este princípio jurídico alude, enfim, à “probabilidade de que a tutela seja legítima” (CALAMANDREI, P., Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares, SEDAN, Pádua, 1936) Na espécie, reunidos os documentos e as teses jurídicas do recorrente num único bloco de cognição sumária, é notável que a pretensão guarda certos indícios de probabilidade, reunidos no questionamento acerca da Certidão de Dívida Ativa. Referido documento, conforme ensina a doutrina, constitui título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza e liquidez. A presunção decorre da fé pública de que se revestem os atos administrativos de inscrição do crédito. Para que a presunção de validade permaneça, o título deve conter os requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Os arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional reforçam essas exigências e estabelecem que a presunção de certeza e liquidez somente pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento na Súmula 34: Súmula 34 - A Certidão de Dívida Ativa – CDA – é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Transplantando o entendimento acima para o caso dos autos, é perceptível que a administração pública deu azo a controvérsia atentatória a regularidade dos documentos fiscais: na execução fiscal originária, as CDA's anexas ao procedimento figuram, todas, com rubrica desprovida de identificação e fundamentação adequada, identificada pelo título de “Tx.Hon”, sem correspondência aritmética ou normativa que respalde sua inserção no título executivo. A referida cobrança, aliás, em caso análogo julgado recentemente por este Tribunal de Justiça, já foi considerada inidônea, em processo no qual o Desembargador Eduardo Abdon Moura assentou que "outro vício insanável reside na inclusão do valor de R$ 97,87 sob a rubrica genérica 'Tx./Hon.', sem qualquer discriminação de sua natureza jurídica ou fundamento legal. A cobrança de valores em sede de execução fiscal exige a perfeita individualização de cada parcela do crédito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da transparência. A falta de tais elementos essenciais não configura mero vício formal, mas sim erro substancial que afeta a própria constituição do crédito" (Apelação Cível 5700956-66.2022.8.09.0138, julgada em 09/02/2026), julgado este que endereça o mesmo vício do então presente agravo e serve, em termos argumentativos, como premissa de julgamento tendente a confirmação das teses levantadas. Precedentes à parte, a questão também suscita probabilidade de dano. O periculum in mora no âmbito da tutela antecipada em questão pode entender-se como “o perigo para o demandante de sofrer um prejuízo grave e irreparável nos seus bens, direitos, interesses ou situação jurídica”., vinculado tanto ao (a), prejuízo financeiro pela permanência de disposição que acarreta a constrição de bens fundada em elemento de exigibilidade questionável, e também de (b) perda de finalidade legítima do ato, porquanto as medidas executivas determinadas pelo juízo dependem, necessariamente, de fundamentação normativa precisa. Nesse aspecto, a considerar que o vício narrado encerra juízo de probabilidade e prejuízo ao agravante quanto a tese de nulidade da certidão, havendo, inclusive, respaldo jurisprudencial que chancela conflito semelhante, consigno ser possível deferir o efeito suspensivo, pelo menos até o julgamento do recurso, evitando-se, nesse interstício, a realização de atos expropriatórios. Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido do agravante de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se o agravado para, em 15 dias, responder ao presente recurso, sob a ressalva de que eventual interposição de recurso contra esta decisum está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9

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