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5815484-44.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-011 Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5815484-44.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Município de Goiânia AGRAVADA: Roseli Maria Valeriano RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Goiânia contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, Dr. Willian Fabian, na mov. 21 dos autos 5967959-19.2025.8.09.0051, cumprimento de sentença, ajuizado por Roseli Maria Valeriano. A decisão recorrida contém a seguinte redação: […] 3. Da conclusão 20. Ao teor do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Goiânia e homologo os cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor total de R$ 8.094,93 (oito mil e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), referente ao reajuste para o ano de 2018. 21. Condeno, ainda, o executado ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do Art. 85, §3º, II do CPC. [...] Foram opostos embargos de declaração pelo agravante (mov. 28 – autos de origem), rejeitados via decisão proferida à mov. 33, por entender o juízo de origem ausência dos vícios de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso. Em suas razões o agravante aduz que a insurgência recursal tem dois fundamentos. O primeiro, de que o título é inexigível, já que a agravada cumpriu jornada de 30 horas semanais em 2018, recebendo vencimento base de R$ 2.298,47 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), porém, o piso da categoria para o ano referido era de R$ 1.841,51 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos); o segundo, diz respeito à não fixação de honorários advocatícios contra si, já que a decisão decorrente de rejeição de impugnação, colidindo com jurisprudência uniformizada sobre a questão. Com relação ao primeiro ponto, enfatiza ser cabível a discussão acerca da jornada de trabalho. Já no que diz respeito ao segundo, sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por impor honorários em razão do não acolhimento à exceção, e que não subsiste a alegação lançada na mov. 33 de que a sua fixação decorreu da instauração da fase de cumprimento de sentença. Para tanto, suscita a aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para o fim de reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação por ele interposta nos autos principais. De forma subsidiária, requer o recálculo do valor executado, para o fim de se adequar à jornada de trabalho exercida pela agravada, bem como seja acolhido o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios. É o breve relatório. Fundamento e decido. Passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Nota-se intensa controvérsia quanto a matéria discutida nos autos, sustentando o agravante a inexigibilidade do título, em razão de a agravada não ter cumprido a jornada de 40 horas semanais, razão pela qual não faria jus ao valor pleiteado na inicial. O perigo de dano se mostra presente, pois na decisão de rejeição da exceção de pré-executividade determinou o prosseguimento da demanda executiva. Assim, por cautela, DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Oficie-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF3

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