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5815366-38.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto, 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo nº: 5815366-38.2026.8.09.0158 Polo ativo: Isaura Moreira De Mesquita Polo passivo: Adesio Pereira Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Isaura Moreira de Mesquita, em desfavor de Adesio Pereira da Silva. Aduz a parte autora, em síntese, a inviabilidade da manutenção do vínculo matrimonial, requerendo a decretação liminar do divórcio do casal, com a posterior confirmação do provimento em sede de cognição exauriente. Pugnou, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela nomeação de defensor dativo para o patrocínio de seus interesses em juízo, em razão de sua hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos. I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além da declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, a representante legal juntou documentação destinada a demonstrar sua atual condição socioeconômica, não havendo, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. II - DA NOMEAÇÃO PRELIMINAR DE DEFENSOR DATIVO. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados consubstancia garantia constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constituindo instrumento indispensável à efetivação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à justiça. A despeito de ser atribuição precípua da Defensoria Pública a assistência jurídica e a orientação aos hipossuficientes, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, verifica-se que, na presente comarca, não há núcleo estruturado do órgão estatal com capacidade para atuar no patrocínio inicial dos interesses da demandante. Dessa maneira, DEFIRO o pedido formulado e mantenho a nomeação do Defensor Dativo da requerente, Dr. Michael Marinho Moura, inscrito na OAB/GO sob o nº 61997. III – DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Compulsando os autos, constata-se a ausência de documento atualizado indispensável à propositura da demanda e à comprovação formal do vínculo matrimonial, qual seja, a certidão de casamento atualizada das partes. Assim, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por intermédio de seu Defensor Dativo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, colacionando aos autos a respectiva certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, intime-se o causídico nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da manutenção do encargo e promova as diligências cabíveis. Apresentada a documentação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vistas ao Ministério. Este ato vale como mandados, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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