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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5815360-61.2026.8.09.0051
Requerente: Inox Goyaz Industria E Comercio De Refrigeracao Ltda
Requerido(a): Julio Cezar Candido
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Inox Goyaz Industria E Comercio De Refrigeracao Ltda em face de Julio Cezar Candido, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Em resumo, narra a parte autora ter mantido relação comercial com o réu para venda de equipamentos de refrigeração. Relata que, após renegociação e cancelamento parcial em 2021, o réu firmou declaração de próprio punho reconhecendo o saldo devedor de R$ 20.836,56, a ser pago de forma parcelada. Afirma que o demandado não honrou o pagamento, incorrendo em inadimplemento absoluto. Alega haver risco de dilapidação patrimonial em razão da inércia da parte ré e da ausência de bens conhecidos penhoráveis.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o arresto de bens e direitos do réu até o limite do débito atualizado, mediante o bloqueio eletrônico via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
É o relatório. Decido.
A tutela provisória inserta no art. 294 do Código de Processo Civil pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (art. 311).
Eis o que, a esse respeito, estatui o art. 300, do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo inserido).
Assim, para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil supratranscrito, é necessária a configuração tanto da possibilidade do direito, quanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz.
Discorrendo sobre os requisitos mencionados, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em: Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, explicam:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (…). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou do dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Como se pode notar, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Monitória. [...]. V. Arresto de bens do devedor. Inviabilidade de constrição antes da fase executiva. Ausência de requisitos pertinentes ao arresto cautelar. A ação monitória somente assumirá caráter executório após o julgamento dos embargos monitórios, impedindo a adoção de medidas expropriatórias neste momento, ainda que para a satisfação futura do crédito, objeto da lide. Ademais, a simples alegação de que a parte requerida/agravada é devedora contumaz não induz à comprovação do perigo para a satisfação futura do crédito a ser observada para os casos de arresto cautelar de bens. Logo, impositiva é a manutenção total da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5483967- 36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022"
No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, verifica-se ausência dos requisitos para que seja concedida a tutela antecipada requerida, conforme se fundamentará abaixo, salientando que juízo mais seguro acerca do tema se dará no curso do processo, sob o crivo do contraditório.
Destarte, o pedido de arresto cautelar de bens e a utilização liminar dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB não se mostram suscetíveis de concessão da tutela de urgência neste momento processual, ou seja, no nascedouro do procedimento.
Afigura-se mais prudente instaurar o contraditório, haja vista que o mero inadimplemento contratual ou a alegação genérica de ausência de bens conhecidos não constituem, por si sós, prova inequívoca do risco iminente de dilapidação patrimonial ou de atos praticados pelo réu com o objetivo de fraudar a futura execução. A verificação do inadimplemento e de eventual responsabilidade civil do requerido deverá ser apreciada e decidida no momento oportuno, quando, então, as peculiaridades do caso concreto, a influência dos fatos alegados pela autora e suas provas poderão ser devidamente avaliados por este Juízo, notadamente quando confrontados com a versão da parte ré.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Apraze-se audiência conciliatória, da qual será realizada de forma 100% virtual com a participação das partes e advogados por meio de videoconferência.
Cumpra-se o ato visando a citação/intimação, bem como a intimação para audiência de conciliação designada, via carta registrada, com aviso de recebimento.
Outrossim, deverão as partes informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito.
O silêncio será entendido como desinteresse na produção de provas, o que acarretará a prolação de sentença conforme estado do processo.
Obs. 1. A indicação correta do CPF/CNPJ da parte ré (requerido) é responsabilidade da parte autora (requerente), de modo que o erro (indicar CPF/CNPJ errado), pode causar multas à parte requerente, e outras consequências processuais, além de indenização por eventual prejuízo a terceiro(s).
Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa.
Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito