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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5815300-93.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MEIRE SILVA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido em liquidação de sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, e condenou a liquidante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa; (ii) definir se a sentença incorreu em contradição interna e violou a preclusão pro judicato; e (iii) verificar se a Apelante comprovou o exercício de funções de magistério para fazer jus ao recebimento das diferenças remuneratórias do piso salarial nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial ou ao princípio da não surpresa, pois a temática referente à necessidade de comprovação do efetivo exercício do magistério foi objeto de amplo e sucessivo contraditório entre as partes. 4. A preclusão pro judicato não incide sobre pronunciamentos interlocutórios preliminares que apenas admitem o processamento da liquidação, sem julgar definitivamente o mérito da controvérsia, permitindo a reavaliação da prova na sentença. 5. O direito ao piso salarial nacional do magistério pressupõe o exercício de funções típicas de docência ou suporte pedagógico em unidades escolares, conforme o artigo 2º, § 2º, da Lei Federal n.º 11.738/2008. 6. A exigência de comprovação da efetiva atividade docente na fase de liquidação de sentença coletiva decorre dos limites objetivos da condenação, não caracterizando inovação restritiva à coisa julgada. 7. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, incluindo a condição de beneficiário e o enquadramento na categoria profissional agraciada pelo provimento jurisdicional, incumbe ao exequente/liquidante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 8. A simples juntada de contratos temporários, contracheques, fichas financeiras ou declarações genéricas de vínculo não é suficiente para comprovar a docência efetiva, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. 9. No caso concreto, a documentação comprova a lotação da apelante em sede administrativa (Coordenação Regional de Educação), exercendo função de natureza administrativa interna (código 079), sem prova de regência de classe ou suporte pedagógico em unidade escolar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. Não configura decisão surpresa ou violação ao contraditório a sentença que decide com base em matéria amplamente debatida e sobre a qual as partes foram previamente advertidas e oportunizadas a se manifestar. 2. A preclusão pro judicato não se aplica a decisões interlocutórias preliminares que apenas formalizam o processamento da liquidação, sem resolver a questão material de fundo. 3. A comprovação do efetivo exercício de docência ou suporte pedagógico em unidade escolar é requisito intrínseco e inerente ao título executivo coletivo para o recebimento do piso salarial do magistério, não constituindo inovação restritiva. 4. Em liquidação individual de sentença coletiva sobre o piso do magistério, incumbe ao exequente comprovar, de forma individualizada, o efetivo exercício da docência ou suporte pedagógico, sendo insuficientes documentos genéricos ou que atestem o exercício de funções meramente administrativas em sede regional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 505, 509, II e § 4º, 932, IV e V; Lei Federal n.º 11.738/2008, art. 2º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 568 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 6067657-60.2024.8.09.0074; STJ, AgInt no AREsp 3032891 / AL; TJGO, Apelação Cível 5715743-36.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5714584-14.2023.8.09.0001; TJGO, Apelação Cível 5280437-37.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5089562-50.2026.8.09.0016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEIRE SILVA, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, em face da sentença proferida na movimentação 77, pela Excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos seguintes termos: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e, por conseguinte, impõe-se a EXTINÇÃO da presente liquidação de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado. CONDENO a parte liquidante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, em favor da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida no evento n. 16), a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. A Apelante, em suas razões (movimentação 82), suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, previstos no artigo 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que o juízo de origem, na decisão da movimentação 52, reconheceu expressamente a existência de comprovação mínima do efetivo exercício do magistério, o que delimitou o campo probatório e gerou legítima expectativa quanto à suficiência dos documentos já apresentados. Contudo, a sentença recorrida, de forma surpreendente, decidiu a causa com base em fundamento novo e mais gravoso, qual seja, a insuficiência da prova, sem oportunizar prévio debate. Defende, ainda, a ocorrência de contradição interna e de violação à preclusão pro judicato, ao passo que a sentença ignorou o marco decisório anterior (movimentação 52), que já havia resolvido a questão prejudicial sobre a prova do exercício da função. Sustenta também a impossibilidade de inovação restritiva em fase de liquidação de sentença, porquanto a exigência de novos documentos não previstos no título executivo coletivo afronta os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para que seja declarada a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, sua reforma integral para julgar procedente o pedido de liquidação. Preparo recursal dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça na movimentação 16. O Apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação 86. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se da Apelação Cível. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática da Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Das preliminares 3.1. Da alegação de nulidade por decisão surpresa A Apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que a magistrada singular incorreu em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da vedação à decisão surpresa no ordenamento processual brasileiro. O artigo 10 do Código de Processo Civil preconiza que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A finalidade precípua do dispositivo é tutelar o contraditório em sua acepção substancial, garantindo às partes o direito de influir de maneira efetiva na construção do convencimento motivado do órgão julgador. No caso concreto, o exame detido dos atos processuais revela que a temática referente à necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividades docentes e a controvérsia sobre o exercício de funções estritamente administrativas foram objeto de amplo e sucessivo contraditório entre as partes. Com efeito, logo na decisão inicial de movimentação 5 e no despacho de movimentação 11, o Juízo de origem alertou a Exequente/Apelante quanto à indispensabilidade da prova do efetivo exercício de magistério, advertindo que fichas financeiras e contracheques, por si sós, não satisfazem o comando executivo coletivo. Ademais, na movimentação 29, o Estado de Goiás apresentou resposta expressa impugnando a pretensão da liquidante justamente sob o argumento de que a servidora exercera a função código 079 (Coordenação Regional de Educação de Porte 2 em Goianésia), de natureza administrativa interna, desprovida de regência de classe ou suporte pedagógico direto. Sobre tal documento e tese defensiva, a autora exerceu amplamente o direito de manifestação na petição de movimentação 32. Não bastasse isso, na decisão de saneamento e organização proferida na movimentação 70, a ilustre magistrada de origem advertiu de maneira textual e pormenorizada que a documentação juntada aos autos, até aquele instante, era insuficiente para demonstrar o exercício da docência, assinalando prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que a Exequente/Apelante apresentasse documentos específicos, sob expressa cominação de extinção e improcedência do pedido. A autora, ciente da exigência e do ônus probatório que lhe competia, manifestou-se na movimentação 75, juntando documentos que considerou pertinentes. Portanto, a matéria fática e jurídica que conduziu ao julgamento de improcedência compôs o núcleo dos debates processuais no primeiro grau, inexistindo fundamento inédito ou fato oculto que autorize o reconhecimento de decisão surpresa. Rejeita-se a preliminar. 3.2. Da alegação de preclusão pro judicato e contradição com a decisão interlocutória anterior (artigos 489, § 1º, e 505 do CPC) A Apelante argumenta que a sentença recorrida incorreu em contradição estrutural e violou a estabilidade decisória preconizada no artigo 505 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar o juízo firmado na decisão interlocutória de movimentação 52, na qual se consignara que havia comprovação mínima do exercício do magistério. A pretensão de anulação do julgado por esse prisma não merece prosperar. O artigo 505 do Código de Processo Civil estatui a vedação ao julgador de reapreciar questões já decididas relativas à mesma lide. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que a preclusão pro judicato não se aplica a despachos de mero expediente ou a pronunciamentos interlocutórios preliminares proferidos em juízo sumário de admissibilidade do processamento executivo. Na decisão prolatada na movimentação 52, a magistrada condutora do feito registrou textualmente que a autora demonstrava indícios mínimos do vínculo funcional para, a princípio, admitir o processamento da liquidação individual e viabilizar a intimação da Fazenda Pública para apresentar contestação nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. Não houve, naquele momento processual, julgamento definitivo da liquidação nem homologação de crédito. No procedimento comum de liquidação de sentença, a admissão inicial da petição com determinação de resposta da parte adversa consubstancia ato preparatório do contraditório. O exame conclusivo da aptidão dos documentos acostados para demonstrar o fato constitutivo do direito é atribuição precípua do momento da sentença, após exaurida a dilação probatória. Assim, o pronunciamento interlocutório que faculta o processamento provisório não vincula a valoração definitiva da prova pelo magistrado, destinatário final da instrução processual. Sobre a inocorrência de preclusão pro judicato em matéria probatória e em decisões de natureza interlocutória na fase liquidatória, confira-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de retratação, determinou a realização de nova perícia em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de preclusão pro judicato e a validade da decisão de retratação que determinou a realização de perícia na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão pro judicato não abrange decisões interlocutórias, permitindo ao magistrado a reconsideração ou reforma de suas decisões anteriores, especialmente quando equivocadas, sem que isso configure violação à coisa julgada. 4. Em matéria probatória, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há preclusão pro judicato, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, avaliar sua necessidade ao longo do processo. 5. Correta a decisão de retratação que determinou a realização de nova perícia, visando assegurar a adequada apuração dos elementos necessários à liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A preclusão pro judicato não se aplica a decisões interlocutórias, permitindo a reconsideração ou reforma pelo magistrado.2. Em matéria probatória, a avaliação da necessidade de produção de provas é atribuição do juiz condutor do processo, como destinatário das provas, inexistindo preclusão pro judicato. (TJGO, Agravo de Instrumento 6067657-60.2024.8.09.0074, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 5ª Câmara Cível, j. 18/12/2024) De igual forma, sobre a ausência de preclusão pro judicato em ato que apenas formaliza a tramitação da fase de liquidação sem dirimir o mérito material em definitivo, assim se pronunciou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.2. O caso de origem versa sobre liquidação de sentença por arbitramento extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa no título judicial transitado em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação nos acórdãos recorridos; (b) definir se o ato judicial que determina o processamento da liquidação gera preclusão pro judicato; (c) estabelecer se o título judicial ostenta os atributos necessários para a liquidação nos termos do Tema 889/STJ; (d) verificar a possibilidade de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, resolvendo a lide fundamentadamente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.5. O pronunciamento judicial que apenas formaliza o início da fase de liquidação ou execução, sem resolver questão material de fundo, possui natureza de mero despacho, o que obsta a configuração de preclusão pro judicato.6. A ausência de título executivo judicial que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa impede a aplicação da tese fixada no Tema 889/STJ.7. A modificação das conclusões da Corte local a respeito da inexistência de valor credor e da natureza do título judicial exige o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação do título, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.8. A revisão do juízo de protelatoriedade que deu ensejo à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda nova imersão na postura processual da parte e nos fatos da causa, providência vedada pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial AgInt no AREsp 3032891 / AL, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026) No caso dos autos, a magistrada de origem reavaliou o quadro instrutório após a contestação do Estado de Goiás e proferiu a decisão expressa de saneamento na movimentação 70, na qual explicitou a insuficiência dos documentos anteriores e concedeu prazo suplementar para produção de prova documental específica. Rejeita-se a preliminar. 4. Do mérito 4.1. Dos limites do título executivo coletivo e da disciplina do piso nacional do magistério A controvérsia cinge-se em definir se a Apelante comprovou o atendimento dos requisitos materiais fixados no título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública n.º 5148959-81.2016.8.09.0051, a fim de fazer jus ao recebimento das diferenças remuneratórias alusivas ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica. A Lei Federal n.º 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Ao delimitar os destinatários da garantia remuneratória, o artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal expressamente estabeleceu: Art. 2º (...) § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Portanto, o direito subjetivo ao piso salarial pressupõe o exercício de funções típicas de magistério, consubstanciadas na docência direta em sala de aula ou em atividades de suporte pedagógico direto à docência, desde que desempenhadas no âmbito das unidades escolares de educação básica. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.º 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINTEGO, condenou o Estado de Goiás na obrigação de pagar as diferenças salariais relativas ao piso nacional exclusivamente aos profissionais da educação contratados temporariamente que exerceram funções de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Em decorrência da natureza genérica da tutela coletiva tutelada na ação civil pública, impõe-se a cada interessado, na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil), demonstrar a ocorrência do fato novo individualizador, vale dizer, que esteve vinculado ao ente público no período estipulado e que atuou concretamente no desempenho do magistério. Nesse contexto, não assiste razão à Apelante quando sustenta a ocorrência de inovação restritiva na liquidação (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). A exigência de comprovação da efetiva atividade docente não altera nem restringe a coisa julgada, mas decorre diretamente dos limites objetivos da condenação fixada no título coletivo, que beneficiou apenas aqueles que laboraram no magistério. 4.2. Do ônus da prova, do princípio da primazia da realidade e da análise do acervo documental Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em sede de liquidação de sentença coletiva genérica, o ônus de comprovar a condição de beneficiário e o enquadramento na categoria profissional agraciada pelo provimento jurisdicional pertence ao exequente/liquidante. Conforme amplamente esclarecido na instrução dos feitos originários da Ação Civil Pública n.º 5148959-81.2016.8.09.0051, a Administração Pública do Estado de Goiás, até a edição da Lei Estadual n.º 19.566/2016, realizava a contratação de servidores temporários utilizando a nomenclatura padronizada e indistinta de "Professor", alocando esses contratados tanto para atividades docentes em sala de aula quanto para funções administrativas internas, burocráticas e operacionais nas sedes das Subsecretarias e Coordenações Regionais de Educação. Diante desse contexto peculiar, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a simples juntada de contrato formal de prestação de serviços temporários, contracheques, fichas financeiras ou extratos funcionais genéricos não basta para a comprovação da docência efetiva. Impõe-se a aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual a situação fática do exercício da função prevalece sobre o rótulo contratual puramente formal, evitando-se pagamento indevido de verbas remuneratórias com grave prejuízo ao erário. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva que reconhecera o direito à percepção de diferenças salariais do piso do magistério (Lei nº 11.738/08). A sentença recorrida considerou insuficientes os documentos apresentados pela parte autora para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela recorrente (fichas financeiras e declaração) são suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério, conforme exigido pela sentença da ação civil pública n. 5148959-81.III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva, que condicionou o direito à liquidação individual à comprovação documental específica do exercício da atividade de magistério, não foi infirmada ou reformada em instância superior. 4. Os documentos apresentados pela recorrente (fichas financeiras e declaração) foram considerados insuficientes para cumprir a exigência estabelecida, conforme entendimento consolidado no processo coletivo e jurisprudência correlata. Tese de julgamento: 1. A comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério para fins de liquidação individual de sentença coletiva exige apresentação de documentos específicos, sendo insuficientes fichas financeiras ou declarações genéricas. Dispositivo Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 5715743-36.2023.8.09.0051, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 27/01/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva, sob fundamento de insuficiência documental para comprovação do efetivo exercício da docência no período correspondente. II. TEMA EM DEBATE2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são aptos a comprovar o efetivo exercício da docência, condição necessária à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1- A sentença coletiva condicionou o pagamento das diferenças salariais à comprovação individualizada do exercício de atividades de docência ou suporte pedagógico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.738/2008.3.2- A mera demonstração de vínculo contratual ou percepção remuneratória, por meio de fichas financeiras, contracheques ou declarações genéricas, não constitui prova idônea do efetivo exercício do magistério, especialmente diante da contratação genérica de servidores temporários sob a rubrica de ?Professor?.3.3- O ônus da prova incumbe ao exequente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se configurando hipótese de prova diabólica, uma vez que os documentos necessários à comprovação da atividade docente são acessíveis por meios administrativos.3.4- O boletim de frequência coletiva apresentado, por referir-se a período isolado e desacompanhado de outros elementos probatórios, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma contínua e inequívoca, o exercício da regência de classe no lapso temporal vindicado.3.5- Ausente prova robusta e individualizada do exercício da atividade de magistério, revela-se inviável o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes do piso nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: Em liquidação individual de sentença coletiva relativa ao piso do magistério, incumbe ao exequente comprovar, de forma individualizada e inequívoca, o efetivo exercício de atividades de docência ou suporte pedagógico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.738/2008. (TJGO, Processo Cível E DO Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5714584-14.2023.8.09.0001, Rel. José Ricardo M. Machado - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, j. 28/04/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS DO EXERCÍCIO DA REGÊNCIA DE CLASSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, proposta por professora contratada temporariamente na rede estadual de ensino. A autora pleiteava diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério com base em decisão proferida em ação civil pública ajuizada por entidade sindical. A sentença recorrida considerou ausente a comprovação do fato constitutivo do direito .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela exequente são suficientes para comprovar o exercício de atividade de magistério com regência de classe durante o período estabelecido na sentença coletiva, de modo a legitimar a execução individual do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo possui eficácia restrita aos servidores que exerceram efetivamente a função de magistério com regência de classe nos períodos de 2012, 2013, 2014 e 2016. 4. Os documentos apresentados fichas financeiras e declaração da SEDUC e informações do Portal da Transparência possuem caráter genérico e não comprovam, de forma específica, o exercício da docência com regência de classe. 5. A declaração da SEDUC indica início do vínculo apenas em maio de 2016 e não certifica o desempenho de funções típicas de magistério, recomendando a obtenção de comprovação junto à unidade escolar de lotação. 6. A ausência de documentos específicos como diários de classe, fichas de frequência, listas de presença ou declarações da direção escolar inviabiliza o reconhecimento do direito à liquidação individual do julgado coletivo. 7. Inexiste hipótese para extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a demanda foi regularmente instruída e apreciada com base nas provas existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva pressupõe a demonstração do efetivo exercício da função de magistério com regência de classe, nos termos delimitados pelo título judicial. 2. Documentos genéricos, ainda que emitidos por órgãos públicos, são insuficientes para comprovar o exercício específico da atividade docente exigido pela sentença coletiva. (TJGO, Apelação Cível 5280437-37.2024.8.09.0051, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 25/04/2025). No caso concreto, o exame minucioso do acervo probatório demonstra que a Apelante não logrou comprovar o desempenho de atividade docente em sala de aula ou de suporte pedagógico em unidade escolar durante a vigência de seu contrato temporário. Com efeito, a certidão de modulação funcional expedida pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás (SEDUC), (movimentação 29, arquivo 01), atesta expressamente que a servidora esteve lotada na Subsecretaria Regional de Educação de Goianésia (Porte II) e na sede da Coordenação Regional de Educação de Goianésia, exercendo a função cadastrada sob o código 079, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e 210 (duzentas e dez) horas mensais, em regime administrativo interno. A própria declaração juntada pela autora emitida pelo Gabinete da Coordenadora Regional de Educação de Goianésia (movimentação 14, arquivo 3) confirma que a servidora estava "lotada na Sede da Coordenação Regional de Educação de Goianésia - Goiás, no período de 28/01/2013 a 31/12/2015", circunstância fática incompatível com a regência de classe ou suporte pedagógico no ambiente de unidade escolar de educação básica. Ademais, os documentos colacionados pela Exequente/Apelante na movimentação 75 (arquivos 2 a 20) não comprovam o labor docente individualizado da Apelante. Trata-se, com efeito, de cópias de cadernos didáticos institucionais de apoio pedagógico confeccionados pela Gerência de Desenvolvimento Curricular da SEDUC (cadernos do professor de Língua Portuguesa do 5º ano e Matemática do 9º ano, elaborados por equipe técnica central da Secretaria), instruções normativas gerais da Superintendência de Ensino Fundamental sobre o Projeto Aprendizagem e formulários administrativos em branco de quadros de enturmação, relatórios de gerenciamento e diagnósticos de avaliação bimestral e final. Em nenhum desses documentos consta o registro de aulas ministradas pela Apelante, planos de aula individuais, diários de classe subscritos pela docente, folhas de frequência com controle de presença discente ou relatórios de avaliação de turmas específicas sob sua responsabilidade escolar. Dessa forma, a documentação genérica carreada pela parte Liquidante/Apelante não atesta a efetiva ministração de aulas ou o suporte pedagógico direto no período compreendido entre 2013 e 2015, revelando apenas o vínculo formal e o manuseio de orientações técnicas no âmbito da sede regional de ensino. Em hipótese análoga, envolvendo o exercício de atividades de apoio e gestão no âmbito educacional estadual sem a caracterização de regência de classe, este Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade da percepção das diferenças do piso salarial nacional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu liquidação individual de sentença coletiva. A decisão fixou o valor da condenação em favor da agravada. O Estado de Goiás, agravante, sustenta a ausência de comprovação do efetivo exercício do magistério pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela agravada são suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério, conforme exigido pelo título executivo judicial; e (ii) saber se o exercício de função administrativa, como gerente de merenda, afasta o direito ao piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial exige a comprovação individualizada do efetivo exercício da atividade de magistério. O vínculo formal com o cargo de "professor temporário" não é suficiente. 4. Documentos genéricos, como fichas financeiras e contratos temporários, não bastam para a comprovação da docência. É imprescindível a juntada de provas específicas, como registros de modulação, frequência escolar e diários de classe. 5. A Lei nº 11.738/2008 restringe o piso salarial nacional do magistério aos profissionais que exercem docência ou atividades de suporte pedagógico. Não abrange atividades de natureza meramente administrativa ou operacional. 6. Os boletins de frequência juntados aos autos pela agravada revelam o exercício da função de "gerente de merenda". Esta função não se enquadra no conceito legal de magistério. 7. A prova produzida pela própria exequente demonstra a ausência do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A liquidação individual de sentença coletiva que busca o reconhecimento de diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério exige a comprovação individualizada e efetiva do exercício da docência. 2. Documentos genéricos, como fichas financeiras e contratos temporários, não são suficientes para comprovar a atividade de magistério, sendo indispensáveis provas específicas que demonstrem a atuação em sala de aula ou em funções pedagógicas. 3. O exercício de função administrativa, como gerente de merenda, não se enquadra no conceito de magistério abrangido pela Lei nº 11.738/2008, afastando o direito ao piso salarial nacional da categoria." (TJGO, Agravo de Instrumento 5089562-50.2026.8.09.0016, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, j. 14/04/2026) Portanto, sob a ótica do princípio da primazia da realidade e da correta subsunção legal aos artigos 2º, § 2º, da Lei Federal n.º 11.738/2008 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação individual de sentença coletiva é medida que se impõe. 5. Dispositivo Isso Posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05
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