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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Apelação Cível n. 5815293-71.2025.8.09.0006
3ª Câmara Cível
Comarca de Anápolis
Apelante: Maycon Rodrigues da Silva
Apelado: Banco Daycoval S/A
Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem alienado fiduciariamente nas mãos da instituição financeira. O recurso apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e dos fatos do processo, impugnando atos inexistentes e discutindo relação jurídica diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação cujas razões impugnam decisões inexistentes nos autos e se baseiam em situação fática e jurídica completamente diversa daquela que constitui o objeto da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma.
4. A total dissociação entre as razões recursais e o conteúdo do processo — ao atacar decisões inexistentes, discutir contrato estranho à lide (serviços educacionais em vez de financiamento de veículo) e invocar fatos impertinentes (pandemia de Covid-19 para contrato celebrado em 2024) — evidencia a violação ao princípio da dialeticidade e acarreta a inadmissibilidade do apelo.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática que não conhece do recurso por vício de admissibilidade, como a ausência de dialeticidade, não viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o fundamento é a inobservância de um requisito processual que a parte deveria conhecer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: "O recurso cujas razões são inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e dos fatos do processo, impugnando atos judiciais inexistentes e discutindo relação jurídica diversa, não ultrapassa o juízo de admissibilidade por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 10, 932, III, e 1.010, II e III; Decreto-Lei n. 911/69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.116.000/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de apelação cível interposta por MAYCON RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa De Moraes Camargos, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
Após regular instrução do feito, o juízo singular julgou a lide nos seguintes termos (mov. 40):
“No entanto, diante da fundamentação supra, nota-se inexistir abusividade nos encargos legais, tendo a parte autora observado as cláusulas contratuais, bem como a legislação de regência.
Assim, improcedente a alegação aventada, sendo a procedência da pretensão matriz, medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei, 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada a posse e a propriedade do bem apreendido nas mãos da parte autora, convolando em definitiva a busca e apreensão liminarmente determinada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Determino a retirada de eventual restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD.”
Opostos embargos de declaração (mov. 45), foram rejeitados (mov. 48) mantendo-se a sentença recorrida.
Nas razões recursais (mov. 53), o apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por "error in procedendo", ao argumento de que o juízo de origem teria rejeitado liminarmente os “Embargos à Execução” opostos na movimentação 51, por suposta intempestividade equivocadamente reconhecida a partir da "juntada dos avisos de recebimento aos autos da execução".
Afirma que “a execução foi deflagrada sem que os Apelantes tivessem sido formalmente interpelados extrajudicialmente para purgar a mora, uma medida que, embora não seja universalmente exigida para todas as execuções, revela-se como uma prática alinhada ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. A ausência dessa etapa prévia, somada a um ato citatório que não garante a ciência inequívoca, compromete a regular formação da relação processual executiva.”
Subsidiariamente, defende o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia envolveria "metodologias de cálculo", "decomposição de parcelas" e apuração de eventual anatocismo nos "cálculos apresentados unilateralmente" pela instituição financeira, a exigir conhecimento técnico-contábil incompatível com o julgamento antecipado da lide.
No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por tratar-se, segundo alega, de "contratação da prestação de serviços educacionais" para filha dos apelantes junto a instituição de ensino apelada, com a consequente inversão do ônus da prova.
Argumenta que o excesso de execução decorrente de capitalização de juros (anatocismo) e de encargos abusivos, cuja apuração dependeria de perícia contábil.
Insurge-se quanto a onerosidade excessiva do contrato, agravada pela pandemia de Covid-19, a justificar a mitigação do princípio pacta sunt servanda com fundamento na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil).
Ao final, requer a cassação da sentença e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais.
Sem preparo, diante do deferimento da gratuidade da justiça em sentença (mov. 40).
Contrarrazões apresentadas (mov. 56), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a produção de prova pericial era desnecessária, de que a mora do apelante restou configurada e não foi purgada no prazo legal, de que o contrato foi regularmente pactuado e de que são aplicáveis, na espécie, as orientações fixadas no REsp n. 1.061.530/RS e no REsp n. 973.827/RS (ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos), bem como no Tema 958/STJ.
É o relatório. Decido.
Consigno, de plano, que o presente recurso é inadmissível, razão pela qual dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Pela simples leitura do relatório acima, verifica-se a flagrante falta de dialeticidade do recurso com a sentença recorrida
Pois bem.
Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a petição de apelação conterá "os fundamentos de fato e de direito" e "o pedido de nova decisão", ônus que a doutrina e a jurisprudência sistematizam sob a designação de princípio da dialeticidade recursal.
Não se trata de exigência meramente formal ou de estilo redacional: a dialeticidade é corolário do próprio contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que a resposta da parte recorrida e a cognição do órgão ad quem somente podem se estabelecer a partir da identificação precisa dos fundamentos da decisão que se pretende reformar.
Recurso que não permite reconstruir esse diálogo entre o julgado, a insurgência e a resposta da parte contrária carece do requisito específico de admissibilidade previsto no art. 1.010 do CPC, e sua ausência é reconhecível de ofício pelo relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reputa violado o princípio da dialeticidade pela mera reprodução, no recurso, de argumentos já deduzidos na petição inicial ou na contestação, desde que seja possível identificar, ainda que de forma sucinta, a insurgência da parte contra os fundamentos específicos da decisão recorrida. Cita-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, aptos a manter a inadmissão. 3. O agravante deve atacar, de modo concreto e pormenorizado, cada fundamento suficiente da decisão agravada. Impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ. 4. Ausente impugnação específica sobre a prejudicialidade do dissídio em razão de óbice mantido na alínea a, o agravo não atende aos pressupostos de admissibilidade. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.116.000/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) sublinhado
O vício de admissibilidade surge quando há dissociação total e insuperável entre o conteúdo do recurso e o objeto do processo, hipótese em que a simples leitura das razões recursais é suficiente para constatar que a peça não impugna, nem poderia impugnar, os fundamentos do julgado combatido.
É exatamente o que se verifica nestes autos.
O recurso ataca decisão e movimentação processual inexistentes nestes autos, a petição recursal identifica, já no seu introito, como objeto da impugnação a "decisão que julgou desfavoravelmente os Embargos à Execução em MOV. 51".
Ocorre que, nestes autos, não tramita processo de execução, tampouco foram opostos embargos à execução: trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, cuja única decisão de mérito é a sentença de mov. 40 e cujo único incidente recursal de primeiro grau é o constituído pelos embargos de declaração opostos na movimentação 45 e rejeitados na movimentação 48.
Ora, na movimentação 51, mencionada no apelo como sede da decisão impugnada, refere-se a intimação do Banco recorrido do não acolhimentos dos embargos de declaração a sentença de mérito, cita-se:
“Processo: 5815293-71.2025.8.09.0006
Movimentacao 51 : Intimação Efetivada
Intimação Efetivada
1. A movimentação: ( Intimação Efetivada – Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não- Acolhimento de Embargos de Declaração (05/06/2026 21:13:59)) ) do dia 05/06/2026 21:20:11 não possui "Arquivos".
O recurso, portanto, não indica corretamente sequer qual decisão pretende impugnar, o que, por si só, inviabiliza o exercício da própria função devolutiva da apelação, conforme preceitua o art. 1.013 do CPC, pois não há como delimitar a extensão da matéria transferida ao conhecimento desta Corte.
No mais, a preliminar de nulidade por "error in procedendo" funda-se, integralmente, na afirmação de que a sentença teria "rejeitado liminarmente os Embargos à Execução com base em uma suposta intempestividade", reconhecida a partir da "contagem do prazo (...) a partir da juntada dos avisos de recebimento aos autos da execução".
Nenhum desses elementos fáticos corresponde ao que efetivamente ocorreu nestes autos: a decisão de movimentação 48, que apreciou os embargos de declaração opostos pela própria parte ora apelante, iniciou-se com o expresso reconhecimento de sua tempestividade — "De início, por tempestivo, recebo os aclaratórios" — e os rejeitou integralmente no mérito, ao fundamento de que as alegações veiculadas não configuravam omissão, contradição ou obscuridade aptas a alterar o julgado, tampouco se prestariam à rediscussão do mérito da causa ou dos critérios de valoração da prova.
Inexiste, portanto, qualquer rejeição liminar por intempestividade a ser desconstituída, de modo que a preliminar recursal impugna fundamento que a decisão embargada jamais adotou, o que evidencia, mais uma vez, a ausência de correlação entre o recurso e o processo.
Por fim, e de modo ainda mais evidente, o tópico dedicado às razões de mérito sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre "contratação da prestação de serviços educacionais" para filha dos apelantes, celebrada com instituição de ensino apelada, hipótese que nada tem a ver com o objeto da lide, consistente em financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, celebrado entre pessoa física e instituição financeira.
O recurso reforça essa dissociação ao invocar a pandemia de Covid-19 como fator superveniente de onerosidade excessiva apto a justificar a inadimplência dos "Apelantes" — no plural, quando a parte ré é pessoa física isolada —, olvidando-se de que o contrato em discussão nestes autos foi celebrado somente em 02/12/2024, com primeira parcela vencida em 02/01/2025, período muito posterior aos eventos pandêmicos invocados.
Também os pedidos finais do recurso — provimento dos "Embargos à Execução", prosseguimento da execução por valor a ser apurado em liquidação, honorários fixados sobre o "valor do excesso de execução decotado" — pressupõem a existência de uma execução de título que, nestes autos, jamais existiu.
Por certo, todos os equívocos supramencionados não configuram mera imprecisão redacional ou reprodução de teses já deduzidas em primeiro grau, tolerada pela jurisprudência.
Trata-se de dissociação total e insuperável entre o recurso e o processo, a indicar que a peça recursal foi elaborada para feito diverso e apenas protocolada nestes autos sem qualquer adequação ao caso concreto.
Nessas condições, é impossível a esta relatoria — e seria igualmente impossível à parte apelada, ao apresentar contrarrazões, e a este Colegiado, em eventual reexame — identificar impugnação específica aos fundamentos da sentença (mov. 40) ou da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 48), do que resulta a inobservância do requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do mesmo diploma.
Por decorrência lógica, restam prejudicadas as demais teses veiculadas no apelo — inclusive o pedido subsidiário de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial —, na medida em que não subsiste, no plano da admissibilidade, recurso apto a devolver ao órgão ad quem o exame do mérito da causa.
Por fim, registra-se ser desnecessária a intimação previa da parte apelante, sob pena de violação do princípio da não surpresa destaca-se que: “O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 4. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.(AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) sublinhado.
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de agravo interno ou de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
/N11
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Apelação Cível n. 5815293-71.2025.8.09.0006
3ª Câmara Cível
Comarca de Anápolis
Apelante: Maycon Rodrigues da Silva
Apelado: Banco Daycoval S/A
Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem alienado fiduciariamente nas mãos da instituição financeira. O recurso apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e dos fatos do processo, impugnando atos inexistentes e discutindo relação jurídica diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação cujas razões impugnam decisões inexistentes nos autos e se baseiam em situação fática e jurídica completamente diversa daquela que constitui o objeto da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma.
4. A total dissociação entre as razões recursais e o conteúdo do processo — ao atacar decisões inexistentes, discutir contrato estranho à lide (serviços educacionais em vez de financiamento de veículo) e invocar fatos impertinentes (pandemia de Covid-19 para contrato celebrado em 2024) — evidencia a violação ao princípio da dialeticidade e acarreta a inadmissibilidade do apelo.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática que não conhece do recurso por vício de admissibilidade, como a ausência de dialeticidade, não viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o fundamento é a inobservância de um requisito processual que a parte deveria conhecer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: "O recurso cujas razões são inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e dos fatos do processo, impugnando atos judiciais inexistentes e discutindo relação jurídica diversa, não ultrapassa o juízo de admissibilidade por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 10, 932, III, e 1.010, II e III; Decreto-Lei n. 911/69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.116.000/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de apelação cível interposta por MAYCON RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa De Moraes Camargos, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
Após regular instrução do feito, o juízo singular julgou a lide nos seguintes termos (mov. 40):
“No entanto, diante da fundamentação supra, nota-se inexistir abusividade nos encargos legais, tendo a parte autora observado as cláusulas contratuais, bem como a legislação de regência.
Assim, improcedente a alegação aventada, sendo a procedência da pretensão matriz, medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei, 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada a posse e a propriedade do bem apreendido nas mãos da parte autora, convolando em definitiva a busca e apreensão liminarmente determinada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Determino a retirada de eventual restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD.”
Opostos embargos de declaração (mov. 45), foram rejeitados (mov. 48) mantendo-se a sentença recorrida.
Nas razões recursais (mov. 53), o apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por "error in procedendo", ao argumento de que o juízo de origem teria rejeitado liminarmente os “Embargos à Execução” opostos na movimentação 51, por suposta intempestividade equivocadamente reconhecida a partir da "juntada dos avisos de recebimento aos autos da execução".
Afirma que “a execução foi deflagrada sem que os Apelantes tivessem sido formalmente interpelados extrajudicialmente para purgar a mora, uma medida que, embora não seja universalmente exigida para todas as execuções, revela-se como uma prática alinhada ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. A ausência dessa etapa prévia, somada a um ato citatório que não garante a ciência inequívoca, compromete a regular formação da relação processual executiva.”
Subsidiariamente, defende o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia envolveria "metodologias de cálculo", "decomposição de parcelas" e apuração de eventual anatocismo nos "cálculos apresentados unilateralmente" pela instituição financeira, a exigir conhecimento técnico-contábil incompatível com o julgamento antecipado da lide.
No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por tratar-se, segundo alega, de "contratação da prestação de serviços educacionais" para filha dos apelantes junto a instituição de ensino apelada, com a consequente inversão do ônus da prova.
Argumenta que o excesso de execução decorrente de capitalização de juros (anatocismo) e de encargos abusivos, cuja apuração dependeria de perícia contábil.
Insurge-se quanto a onerosidade excessiva do contrato, agravada pela pandemia de Covid-19, a justificar a mitigação do princípio pacta sunt servanda com fundamento na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil).
Ao final, requer a cassação da sentença e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais.
Sem preparo, diante do deferimento da gratuidade da justiça em sentença (mov. 40).
Contrarrazões apresentadas (mov. 56), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a produção de prova pericial era desnecessária, de que a mora do apelante restou configurada e não foi purgada no prazo legal, de que o contrato foi regularmente pactuado e de que são aplicáveis, na espécie, as orientações fixadas no REsp n. 1.061.530/RS e no REsp n. 973.827/RS (ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos), bem como no Tema 958/STJ.
É o relatório. Decido.
Consigno, de plano, que o presente recurso é inadmissível, razão pela qual dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Pela simples leitura do relatório acima, verifica-se a flagrante falta de dialeticidade do recurso com a sentença recorrida
Pois bem.
Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a petição de apelação conterá "os fundamentos de fato e de direito" e "o pedido de nova decisão", ônus que a doutrina e a jurisprudência sistematizam sob a designação de princípio da dialeticidade recursal.
Não se trata de exigência meramente formal ou de estilo redacional: a dialeticidade é corolário do próprio contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que a resposta da parte recorrida e a cognição do órgão ad quem somente podem se estabelecer a partir da identificação precisa dos fundamentos da decisão que se pretende reformar.
Recurso que não permite reconstruir esse diálogo entre o julgado, a insurgência e a resposta da parte contrária carece do requisito específico de admissibilidade previsto no art. 1.010 do CPC, e sua ausência é reconhecível de ofício pelo relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reputa violado o princípio da dialeticidade pela mera reprodução, no recurso, de argumentos já deduzidos na petição inicial ou na contestação, desde que seja possível identificar, ainda que de forma sucinta, a insurgência da parte contra os fundamentos específicos da decisão recorrida. Cita-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, aptos a manter a inadmissão. 3. O agravante deve atacar, de modo concreto e pormenorizado, cada fundamento suficiente da decisão agravada. Impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ. 4. Ausente impugnação específica sobre a prejudicialidade do dissídio em razão de óbice mantido na alínea a, o agravo não atende aos pressupostos de admissibilidade. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.116.000/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) sublinhado
O vício de admissibilidade surge quando há dissociação total e insuperável entre o conteúdo do recurso e o objeto do processo, hipótese em que a simples leitura das razões recursais é suficiente para constatar que a peça não impugna, nem poderia impugnar, os fundamentos do julgado combatido.
É exatamente o que se verifica nestes autos.
O recurso ataca decisão e movimentação processual inexistentes nestes autos, a petição recursal identifica, já no seu introito, como objeto da impugnação a "decisão que julgou desfavoravelmente os Embargos à Execução em MOV. 51".
Ocorre que, nestes autos, não tramita processo de execução, tampouco foram opostos embargos à execução: trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, cuja única decisão de mérito é a sentença de mov. 40 e cujo único incidente recursal de primeiro grau é o constituído pelos embargos de declaração opostos na movimentação 45 e rejeitados na movimentação 48.
Ora, na movimentação 51, mencionada no apelo como sede da decisão impugnada, refere-se a intimação do Banco recorrido do não acolhimentos dos embargos de declaração a sentença de mérito, cita-se:
“Processo: 5815293-71.2025.8.09.0006
Movimentacao 51 : Intimação Efetivada
Intimação Efetivada
1. A movimentação: ( Intimação Efetivada – Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não- Acolhimento de Embargos de Declaração (05/06/2026 21:13:59)) ) do dia 05/06/2026 21:20:11 não possui "Arquivos".
O recurso, portanto, não indica corretamente sequer qual decisão pretende impugnar, o que, por si só, inviabiliza o exercício da própria função devolutiva da apelação, conforme preceitua o art. 1.013 do CPC, pois não há como delimitar a extensão da matéria transferida ao conhecimento desta Corte.
No mais, a preliminar de nulidade por "error in procedendo" funda-se, integralmente, na afirmação de que a sentença teria "rejeitado liminarmente os Embargos à Execução com base em uma suposta intempestividade", reconhecida a partir da "contagem do prazo (...) a partir da juntada dos avisos de recebimento aos autos da execução".
Nenhum desses elementos fáticos corresponde ao que efetivamente ocorreu nestes autos: a decisão de movimentação 48, que apreciou os embargos de declaração opostos pela própria parte ora apelante, iniciou-se com o expresso reconhecimento de sua tempestividade — "De início, por tempestivo, recebo os aclaratórios" — e os rejeitou integralmente no mérito, ao fundamento de que as alegações veiculadas não configuravam omissão, contradição ou obscuridade aptas a alterar o julgado, tampouco se prestariam à rediscussão do mérito da causa ou dos critérios de valoração da prova.
Inexiste, portanto, qualquer rejeição liminar por intempestividade a ser desconstituída, de modo que a preliminar recursal impugna fundamento que a decisão embargada jamais adotou, o que evidencia, mais uma vez, a ausência de correlação entre o recurso e o processo.
Por fim, e de modo ainda mais evidente, o tópico dedicado às razões de mérito sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre "contratação da prestação de serviços educacionais" para filha dos apelantes, celebrada com instituição de ensino apelada, hipótese que nada tem a ver com o objeto da lide, consistente em financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, celebrado entre pessoa física e instituição financeira.
O recurso reforça essa dissociação ao invocar a pandemia de Covid-19 como fator superveniente de onerosidade excessiva apto a justificar a inadimplência dos "Apelantes" — no plural, quando a parte ré é pessoa física isolada —, olvidando-se de que o contrato em discussão nestes autos foi celebrado somente em 02/12/2024, com primeira parcela vencida em 02/01/2025, período muito posterior aos eventos pandêmicos invocados.
Também os pedidos finais do recurso — provimento dos "Embargos à Execução", prosseguimento da execução por valor a ser apurado em liquidação, honorários fixados sobre o "valor do excesso de execução decotado" — pressupõem a existência de uma execução de título que, nestes autos, jamais existiu.
Por certo, todos os equívocos supramencionados não configuram mera imprecisão redacional ou reprodução de teses já deduzidas em primeiro grau, tolerada pela jurisprudência.
Trata-se de dissociação total e insuperável entre o recurso e o processo, a indicar que a peça recursal foi elaborada para feito diverso e apenas protocolada nestes autos sem qualquer adequação ao caso concreto.
Nessas condições, é impossível a esta relatoria — e seria igualmente impossível à parte apelada, ao apresentar contrarrazões, e a este Colegiado, em eventual reexame — identificar impugnação específica aos fundamentos da sentença (mov. 40) ou da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 48), do que resulta a inobservância do requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do mesmo diploma.
Por decorrência lógica, restam prejudicadas as demais teses veiculadas no apelo — inclusive o pedido subsidiário de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial —, na medida em que não subsiste, no plano da admissibilidade, recurso apto a devolver ao órgão ad quem o exame do mérito da causa.
Por fim, registra-se ser desnecessária a intimação previa da parte apelante, sob pena de violação do princípio da não surpresa destaca-se que: “O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 4. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.(AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) sublinhado.
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de agravo interno ou de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
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