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TJGO · Aragarças - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aragarças Processo nº: 5815278-44.2026.8.09.0014 Requerente: Paulo Cesar Pereira Matos Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente. 2. Recebo a inicial, pois satisfaz os requisitos legais. 3. DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, independentemente de comprovação do preenchimento dos requisitos, em atenção ao que estabelece a norma do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Aliás, outro não é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) VI. Com suporte no artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91 e no enunciado da Súmula 110 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios nas ações judiciais acidentárias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5785829-27.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) 4. Esclareço que, nos moldes do art. 129-A da Lei nº. 8.213/1991, incluído pela Lei nº. 14.331/2022, a citação da autarquia deve ocorrer somente após a realização da perícia médica preliminar. 5. Para tanto, nomeio o profissional cadastrado no Banco Nacional de Peritos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Dr. Sergio Cristiano Inacio Cardoso, médico ortopedista/traumatologista, a ser contatado pelo telefone (62) 99354-4242 e/ou pelo e-mail drsergiocardoso@uol.com.br, a fim de realizar a perícia requisitada nos autos. 6. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar: a) currículo com comprovação de especialização; b) contatos profissionais e confirmação do endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC 7. Nos termos do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei 13.876/2019 (Incluído pela Lei 14.331/2022), nas ações de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Por sua vez, o Decreto Judiciário do TJGO nº. 1.068/2021 e a Resolução 232/2016 do CNJ, dispõe que a fixação dos honorários periciais deverá obedecer ao valor fixado em tabela, observando a normativa prevista no Decreto Judiciário nº. 2.000/2023, que alterou o Anexo Único daquele primeiro decreto. Os referidos decretos fixam valores para os honorários periciais, sendo que a perícia a ser realizada por médico enquadra-se no item 3 da tabela, mais especificamente a perícia em questão (outras) está alocada no item 3.3, cujo valor a ser pago é de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). Assim, com supedâneo nos itens 3 e 3.3 da Tabela de Honorários Periciais, anexa à Resolução nº. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e tendo em vista o reajuste de valores operado pelo Decreto Judiciário nº. 2.000/2023, ARBITRO os honorários do perito nomeado nos autos em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). 8. Em caso de divergência do laudo pericial com as conclusões do laudo administrativo, deve o perito nomeado indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do § 1º do art. 129-A, Lei nº. 8.213/91. 9. Sem prejuízo, intimem-se as partes, por seus advogados, acerca deste ato judicial, bem como para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC/2015). 10. Inexistindo impugnação e aceita a nomeação, intime-se o requerido para antecipação dos honorários arbitrados. 11. Depois, intime-se o perito novamente para agendamento da perícia, intimando-se as partes e eventuais assistentes técnicos, em seguida, para que compareçam no dia, horário e local agendados para a perícia. 12. Consigne-se que a parte autora deverá comparecer à perícia, no dia e horário agendados, de posse de seus documentos pessoais e de todos os laudos, exames e relatórios médicos que possuir. 13. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, com fundamento no art. 465, caput, do CPC/2015. 14. Após, cite-se o INSS, eletronicamente, para, no prazo de 30 dias, oferecer resposta à ação e manifestar-se sobre a perícia. 15. Oportunamente, expeça-se a respectiva RPV para pagamento dos honorários periciais. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC
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