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5815226-90.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AUTOS DE PROCESSO N˚ 5815226-90.2026.8.09.0000 - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RECORRIDOS: ANITA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1012, §3º, inciso I, do CPC, formulado por GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, em desproveito da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANITA RODRIGUES PEREIRA, BENEDITO ALVES CARDOSO FILHO, DIVINO SILVA TEIXEIRA VALADÃO, ELOI RODART DA SILVA, EDUARDO ALVES CARDOSO, ERONICE GAMA NASCIMENTO, FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO, GENEVALDO MAIA LIMA, ILDA ALVES PINTO, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, JOSÉ ROMEU DE CAMPOS, MARINALVA MARTINS CRISPIM, MAURO MODESTO NEVES, NADIR RIBEIRO ROCHA e VALDECINA MARIA DE QUEIROZ. A ação mandamental foi ajuizada por servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados à antiga Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP), atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), com o objetivo de obter a implementação dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, sob o argumento de que a legislação que rege seus cargos (Lei nº 15.665/2006) estaria incluída no rol de normas alcançadas pelo referido reajuste, por remissão contida na Lei nº 17.098/2010 (mov. 1 do processo principal). A sentença proferida (mov. 173-PJD 5522283-72), à qual se pretende atribuir efeito suspensivo, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades remanescentes competentes que promovam a implementação, em folha de pagamento ou benefício previdenciário, conforme a situação funcional ou previdenciária individual de cada integrante da parte impetrante, dos reajustes previstos no art. 1º da Lei Estadual n.º 18.562/2014, incidentes sobre os cargos e empregos públicos vinculados ao Plano de Cargos e Remuneração da antiga Agência Goiana de Transportes e Obras, atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, observados os enquadramentos constantes dos documentos funcionais e financeiros juntados aos autos. A ordem também alcança as impetrantes Anita Rodrigues Pereira, Ilda Alves Pinto e Marinalva Martins Crispim, uma vez que os históricos funcionais e fichas financeiras apresentados demonstram a origem funcional dos benefícios previdenciários, a vinculação ao órgão de origem, o cargo integrante do Plano de Cargos e Remuneração e o percentual de benefício de 100%, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de paridade para afastar o direito líquido e certo comprovado documentalmente. Os efeitos financeiros da presente ordem ficam limitados à data da impetração, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, vedada a utilização deste mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança quanto a parcelas pretéritas, conforme a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado da intimação da autoridade competente, ressalvada a necessidade de conferência administrativa individual dos vínculos, cargos, referências e bases de cálculo, sem que tal conferência possa ser utilizada para rediscutir o direito reconhecido nesta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.” Inconformada, a GOIASPREV interpôs recurso de apelação e, concomitantemente, formulou o presente pedido autônomo, visando à concessão de efeito suspensivo. Em suas razões, a GOIASPREV sustenta, em síntese, a probabilidade de provimento do seu apelo, argumentando que a Lei Estadual nº 18.562/2014 é materialmente inaplicável aos servidores e pensionistas da GOINFRA, pois a Lei Estadual nº 18.276/2013 promoveu uma profunda e autônoma reestruturação no plano de cargos da autarquia, com regramento remuneratório próprio, afastando a incidência de reajustes gerais previstos para outras carreiras, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a sentença incorreu em erro inescusável ao estender os reajustes às pensionistas Anita Rodrigues Pereira, Ilda Alves Pinto e Marinalva Martins Crispim, que não possuem direito à paridade remuneratória, uma vez que seus benefícios foram instituídos sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Complementar Estadual nº 77/2010. Alega, ainda, a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no expressivo e continuado impacto orçamentário ao erário estadual, decorrente da execução provisória da sentença. Afirma que a majoração imediata das folhas de pagamento resultará em dispêndio mensal vultoso e contínuo de recursos públicos, com potencial violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz, ademais, o nítido perigo de dano reverso, pois a restituição dos valores pagos, por possuírem natureza alimentar, é de improvável ou quase impossível concretização fática. Ao final, pugna pelo deferimento do pedido para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, sustando-se a eficácia da sentença até o julgamento definitivo do apelo. Isento de preparo. É o relatório. Decido. Em proêmio, o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil prevê que, em regra, todo o recurso de apelação possui efeito suspensivo. No entanto, no § 1º, inciso V, do mencionado dispositivo legal, consta que, passará a produzir efeitos, imediatamente após sua publicação, a sentença que concede tutela provisória, verba legis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Embora tal hipótese não admita, em regra, a suspensão imediata dos efeitos do édito sentencial prolatado, o mesmo regramento estabelece que, atendidos aos requisitos arrolados no § 4º do mesmo artigo, poderá ser suspensa a eficácia da sentença, veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, o presente petitório foi protocolado após a interposição do recurso apelatório nos autos originários e antes da sua respectiva distribuição neste Sodalício, o que torna competente o Relator, quando já existente análise anterior (prevenção). Pois bem. Obtempera-se que a parte requerente postula a concessão do efeito suspensivo à sentença que concedeu a segurança e determinou o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado da intimação da autoridade competente, ressalvada a necessidade de conferência administrativa individual dos vínculos, cargos, referências e bases de cálculo, sem que tal conferência possa ser utilizada para rediscutir o direito reconhecido nesta sentença (mov. 173). No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Isso porque a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em seu art. 14, §1º, dispõe que a sentença concessiva da segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Ainda que a sentença concessiva da segurança esteja sujeita ao reexame necessário, tal fato não impede o cumprimento provisório da decisão. Dessa forma, em regra, o artigo 14, §3º da Lei nº 12.016/2009 prevê que a sentença concessiva da segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Por sua vez o § 2º, do artigo 7º da mencionada lei, veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto “(...) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza”. Sobre o tema, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, II, §§ 2º E 3º, DO CPC, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.352/2001. LEX SPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS. APLICABILIDADE DA LEI ESPECIAL (ART. 12, § ÚNICO, DA LEI 1.533/51). 1. O Código de Processo Civil, no que pertine às regras procedimentais, é linear quanto à submissão da regra mater de que lex specialis derrogat lex generalis. 2. Nesse segmento, os procedimentos especiais regem-se pelas regras que lhe são próprias, aplicando-se as regras do rito ordinário tão-somente nas lacunas legais. 3. Consectariamente, as novéis alterações processuais que revelam antinomia com a regulação específica do writ, para incidirem, reclamam comando legal expresso. 4. Sob esse enfoque, é cediço no Eg. STJ que a sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita a reexame necessário, por força de regra estabelecida na lei especial de regência (art. 12, § único, da Lei 1.533/51), de sorte que não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º, do inc. II, do art. 475 do CPC, na redação emprestada pela Lei 10.352/2001. Dessa forma, impõe-se a apreciação da r. sentença em sede de reexame necessário, posto que o regramento especial prevalece sobre aquele disciplinado no Código de Processo Civil, com a alteração levada a efeito pela Lei 10.352/2001. Precedentes: REsp 843125/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJ 31.08.2006; REsp 788.847/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, 1.ª Seção, DJ 07.06.2006; REsp 655.958/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14.02.2005; REsp 604.050/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01.07.2005; AgRg no REsp 619.074/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 08.11.2004; REsp 627.598/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.11.2004; REsp 684.356/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 23.05.2005; REsp 598.387/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005. 5. É que o Mandado de Segurança, quando concessivo, retira a presunção de legitimidade do ato do Poder Público, invertendo a expectativa legal, razão da prudência do duplo grau. 6. (…) 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 749.788/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 13/11/2006, p. 230.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MEDIDA LIMINAR. PAGAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, de modo que as questões não tratadas no decisum não podem ser apreciadas nesta via recursal, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, é vedada a concessão de liminar em desproveito do ente público que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Decisão liminar reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5061757-49.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021, DJe de 31/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PROMOÇÃO CLASSE DOUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA. O art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/20091 veda expressamente a concessão de liminar visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, que é o caso dos autos, eis que a impetrante/agravada pretende promoção para o cargo de Doutor Nível I. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO - 5ª Câmara Cível - AI nº. 5231563- 19.2020.8.09.0000 - Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira - julgado em 20/07/2020 - DJe de 20/07/2020). No caso em discussão, os impetrantes pretendem o pagamento de verbas salariais que ajusta-se à restrição contida no parágrafo 3º do art. 14 da nova lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), razão pela qual não foi sequer pleiteada a medida liminar nos autos. Dessa forma, considerando que a sentença concessiva da segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, além do fato de que não é possível a execução provisória de sentença que concede reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza, afasta-se a pertinência e interesse do requerente na atribuição do efeito suspensivo, cuja sentença já é dotada do duplo efeito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Intimem-se. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Cumprida a determinação, proceda-se ao arquivamento dos autos, ressalvando-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar selecionando o status “Arquivado”, para eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 08D

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AUTOS DE PROCESSO N˚ 5815226-90.2026.8.09.0000 - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RECORRIDOS: ANITA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1012, §3º, inciso I, do CPC, formulado por GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, em desproveito da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANITA RODRIGUES PEREIRA, BENEDITO ALVES CARDOSO FILHO, DIVINO SILVA TEIXEIRA VALADÃO, ELOI RODART DA SILVA, EDUARDO ALVES CARDOSO, ERONICE GAMA NASCIMENTO, FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO, GENEVALDO MAIA LIMA, ILDA ALVES PINTO, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, JOSÉ ROMEU DE CAMPOS, MARINALVA MARTINS CRISPIM, MAURO MODESTO NEVES, NADIR RIBEIRO ROCHA e VALDECINA MARIA DE QUEIROZ. A ação mandamental foi ajuizada por servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados à antiga Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP), atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), com o objetivo de obter a implementação dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, sob o argumento de que a legislação que rege seus cargos (Lei nº 15.665/2006) estaria incluída no rol de normas alcançadas pelo referido reajuste, por remissão contida na Lei nº 17.098/2010 (mov. 1 do processo principal). A sentença proferida (mov. 173-PJD 5522283-72), à qual se pretende atribuir efeito suspensivo, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades remanescentes competentes que promovam a implementação, em folha de pagamento ou benefício previdenciário, conforme a situação funcional ou previdenciária individual de cada integrante da parte impetrante, dos reajustes previstos no art. 1º da Lei Estadual n.º 18.562/2014, incidentes sobre os cargos e empregos públicos vinculados ao Plano de Cargos e Remuneração da antiga Agência Goiana de Transportes e Obras, atual Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, observados os enquadramentos constantes dos documentos funcionais e financeiros juntados aos autos. A ordem também alcança as impetrantes Anita Rodrigues Pereira, Ilda Alves Pinto e Marinalva Martins Crispim, uma vez que os históricos funcionais e fichas financeiras apresentados demonstram a origem funcional dos benefícios previdenciários, a vinculação ao órgão de origem, o cargo integrante do Plano de Cargos e Remuneração e o percentual de benefício de 100%, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de paridade para afastar o direito líquido e certo comprovado documentalmente. Os efeitos financeiros da presente ordem ficam limitados à data da impetração, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, vedada a utilização deste mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança quanto a parcelas pretéritas, conforme a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado da intimação da autoridade competente, ressalvada a necessidade de conferência administrativa individual dos vínculos, cargos, referências e bases de cálculo, sem que tal conferência possa ser utilizada para rediscutir o direito reconhecido nesta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.” Inconformada, a GOIASPREV interpôs recurso de apelação e, concomitantemente, formulou o presente pedido autônomo, visando à concessão de efeito suspensivo. Em suas razões, a GOIASPREV sustenta, em síntese, a probabilidade de provimento do seu apelo, argumentando que a Lei Estadual nº 18.562/2014 é materialmente inaplicável aos servidores e pensionistas da GOINFRA, pois a Lei Estadual nº 18.276/2013 promoveu uma profunda e autônoma reestruturação no plano de cargos da autarquia, com regramento remuneratório próprio, afastando a incidência de reajustes gerais previstos para outras carreiras, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a sentença incorreu em erro inescusável ao estender os reajustes às pensionistas Anita Rodrigues Pereira, Ilda Alves Pinto e Marinalva Martins Crispim, que não possuem direito à paridade remuneratória, uma vez que seus benefícios foram instituídos sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Complementar Estadual nº 77/2010. Alega, ainda, a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no expressivo e continuado impacto orçamentário ao erário estadual, decorrente da execução provisória da sentença. Afirma que a majoração imediata das folhas de pagamento resultará em dispêndio mensal vultoso e contínuo de recursos públicos, com potencial violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz, ademais, o nítido perigo de dano reverso, pois a restituição dos valores pagos, por possuírem natureza alimentar, é de improvável ou quase impossível concretização fática. Ao final, pugna pelo deferimento do pedido para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, sustando-se a eficácia da sentença até o julgamento definitivo do apelo. Isento de preparo. É o relatório. Decido. Em proêmio, o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil prevê que, em regra, todo o recurso de apelação possui efeito suspensivo. No entanto, no § 1º, inciso V, do mencionado dispositivo legal, consta que, passará a produzir efeitos, imediatamente após sua publicação, a sentença que concede tutela provisória, verba legis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Embora tal hipótese não admita, em regra, a suspensão imediata dos efeitos do édito sentencial prolatado, o mesmo regramento estabelece que, atendidos aos requisitos arrolados no § 4º do mesmo artigo, poderá ser suspensa a eficácia da sentença, veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, o presente petitório foi protocolado após a interposição do recurso apelatório nos autos originários e antes da sua respectiva distribuição neste Sodalício, o que torna competente o Relator, quando já existente análise anterior (prevenção). Pois bem. Obtempera-se que a parte requerente postula a concessão do efeito suspensivo à sentença que concedeu a segurança e determinou o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado da intimação da autoridade competente, ressalvada a necessidade de conferência administrativa individual dos vínculos, cargos, referências e bases de cálculo, sem que tal conferência possa ser utilizada para rediscutir o direito reconhecido nesta sentença (mov. 173). No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Isso porque a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em seu art. 14, §1º, dispõe que a sentença concessiva da segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Ainda que a sentença concessiva da segurança esteja sujeita ao reexame necessário, tal fato não impede o cumprimento provisório da decisão. Dessa forma, em regra, o artigo 14, §3º da Lei nº 12.016/2009 prevê que a sentença concessiva da segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Por sua vez o § 2º, do artigo 7º da mencionada lei, veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto “(...) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza”. Sobre o tema, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, II, §§ 2º E 3º, DO CPC, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.352/2001. LEX SPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS. APLICABILIDADE DA LEI ESPECIAL (ART. 12, § ÚNICO, DA LEI 1.533/51). 1. O Código de Processo Civil, no que pertine às regras procedimentais, é linear quanto à submissão da regra mater de que lex specialis derrogat lex generalis. 2. Nesse segmento, os procedimentos especiais regem-se pelas regras que lhe são próprias, aplicando-se as regras do rito ordinário tão-somente nas lacunas legais. 3. Consectariamente, as novéis alterações processuais que revelam antinomia com a regulação específica do writ, para incidirem, reclamam comando legal expresso. 4. Sob esse enfoque, é cediço no Eg. STJ que a sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita a reexame necessário, por força de regra estabelecida na lei especial de regência (art. 12, § único, da Lei 1.533/51), de sorte que não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º, do inc. II, do art. 475 do CPC, na redação emprestada pela Lei 10.352/2001. Dessa forma, impõe-se a apreciação da r. sentença em sede de reexame necessário, posto que o regramento especial prevalece sobre aquele disciplinado no Código de Processo Civil, com a alteração levada a efeito pela Lei 10.352/2001. Precedentes: REsp 843125/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJ 31.08.2006; REsp 788.847/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, 1.ª Seção, DJ 07.06.2006; REsp 655.958/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14.02.2005; REsp 604.050/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01.07.2005; AgRg no REsp 619.074/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 08.11.2004; REsp 627.598/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.11.2004; REsp 684.356/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 23.05.2005; REsp 598.387/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005. 5. É que o Mandado de Segurança, quando concessivo, retira a presunção de legitimidade do ato do Poder Público, invertendo a expectativa legal, razão da prudência do duplo grau. 6. (…) 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 749.788/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 13/11/2006, p. 230.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MEDIDA LIMINAR. PAGAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, de modo que as questões não tratadas no decisum não podem ser apreciadas nesta via recursal, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, é vedada a concessão de liminar em desproveito do ente público que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Decisão liminar reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5061757-49.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021, DJe de 31/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PROMOÇÃO CLASSE DOUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA. O art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/20091 veda expressamente a concessão de liminar visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, que é o caso dos autos, eis que a impetrante/agravada pretende promoção para o cargo de Doutor Nível I. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO - 5ª Câmara Cível - AI nº. 5231563- 19.2020.8.09.0000 - Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira - julgado em 20/07/2020 - DJe de 20/07/2020). No caso em discussão, os impetrantes pretendem o pagamento de verbas salariais que ajusta-se à restrição contida no parágrafo 3º do art. 14 da nova lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), razão pela qual não foi sequer pleiteada a medida liminar nos autos. Dessa forma, considerando que a sentença concessiva da segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, além do fato de que não é possível a execução provisória de sentença que concede reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza, afasta-se a pertinência e interesse do requerente na atribuição do efeito suspensivo, cuja sentença já é dotada do duplo efeito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Intimem-se. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Cumprida a determinação, proceda-se ao arquivamento dos autos, ressalvando-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar selecionando o status “Arquivado”, para eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 08D

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