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TJGO · Senador Canedo - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br / esc2varcrisencanedo@tjgo.jus.br Autos nº 5815173-72.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de Notícia-Crime dirigida ao Poder Judiciário, formulada por Allugator Serviços Digitais Ltda., empresa sediada em Belo Horizonte-MG, por seu advogado constituído, em face de Lucas Assis da Silva. A representante alega, em síntese, que locou para o representado um telefone celular (Iphone 14 128GB), em 25/02/2026, e que a partir de maio de 2026 o representado deixou de pagar as parcelas devidas. Requereu a requisição de instauração de inquérito para apurar os fatos, por crime previsto no art. 180 do Código Penal. Por fim, pugnou pela determinação de busca e apreensão do bem. Com vistas, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento n.08). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a representante afirma ter celebrado contrato de locação de aparelho celular com o representado, o qual, posteriormente, teria deixado de adimplir as parcelas ajustadas. A partir desse inadimplemento contratual, pretende-se a apuração da suposta prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do aparelho. Com efeito, o crime de receptação pressupõe que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte coisa que sabe ser produto de crime, circunstância que não se presume a partir do simples inadimplemento de obrigação contratual. No caso, a própria narrativa apresentada pela representante indica que o aparelho celular foi regularmente entregue ao representado em decorrência de contrato de locação. A circunstância de, posteriormente, ter deixado de pagar as parcelas pactuadas não permite concluir, por si só, que o bem tenha origem criminosa ou que o representado tenha agido com conhecimento de eventual procedência ilícita. Assim, a controvérsia descrita nos autos aparenta possuir natureza eminentemente contratual e patrimonial, decorrente do alegado inadimplemento das obrigações assumidas pelo representado, situação que, desacompanhada de outros elementos indicativos de ilícito penal, não autoriza a intervenção do Direito Penal. Ressalte-se que a instauração de investigação criminal não deve ser utilizada como instrumento de cobrança de dívida ou de cumprimento coercitivo de obrigação contratual, sob pena de indevida utilização da persecução penal para finalidade estranha à sua natureza. Do mesmo modo, não se mostra cabível, nas circunstâncias apresentadas, a medida de busca e apreensão pretendida. A busca e apreensão constitui medida de natureza invasiva, sujeita à demonstração de fundada razão de que a pessoa ou o objeto a ser apreendido tenha relação com a infração penal investigada, nos termos dos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso concreto, inexistem elementos mínimos que indiquem que o aparelho esteja relacionado a qualquer prática delitiva ou que sua apreensão seja necessária à apuração de crime. A mera existência de inadimplemento contratual, portanto, não constitui fundamento suficiente para autorizar a adoção de medida de busca e apreensão, sobretudo quando sequer estão presentes elementos concretos indicativos da prática do delito de receptação. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Marcos Boechat Lopes Filho Juiz de Direito
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