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5815106-12.2026.8.09.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Cruz de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Cruz de Goiás Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Vara Judicial Processo nº: 5815106-12.2026.8.09.0141 Polo ativo: Maria Aparecida da Costa Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Despacho Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 3° e 4°, do CPC. Deixo de designar audiência exclusiva de tentativa de conciliação, tendo em vista o desinteresse do INSS na realização da aludida audiência, consoante fora informado no ofício circular n° 01/2016, sem embargo do fato de que esta poderá ser tentada a qualquer tempo, havendo interesse. Cite-se o Requerido, para, querendo, contestar os termos da presente ação, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.Transcorrido o prazo para resposta, com ou sem esta, conclusos para decisão saneadora. Tendo em vista as manifestações ministeriais aduzindo a ausência de interesse a curar, nos termos da Resolução n° 11/07 do Colégio de Procuradores de Justiça, deixo de intimar a nobre representante ministerial para manifestar no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. André Igo Mota de Carvalho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Santa Cruz de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Cruz de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo nº: 5815106-12.2026.8.09.0141 Polo ativo: Maria Aparecida Da Costa Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO A Lei Federal nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 2º, que a competência abrange as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No mesmo sentido, o art. 5º traz um rol taxativo de quem pode ser parte com réu, sendo, pois: os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Vê-se que o legislador não incluiu a União e suas autarquias, fundações e empresas públicas dentre as pessoas que podem ser demandadas no Juizado Especial da Fazenda Pública criado pela Lei nº 12.153/09. Como se sabe, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – é uma autarquia federal criada pela Lei nº 8.029/90. Importa ressaltar que a competência para as ações previdenciárias movidas contra o INSS é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal) e excepcionalmente poderão tramitar na Justiça Estadual em face da competência delegada (art. 109, §3º da Constituição Federal), mas não perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, justamente pela exclusão do referido art. 5º, II da lei federal. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA.1. A Lei n. 12.153 /2009, em seu art. 5º, II, estabelece, em rol taxativo, que somente poderão ser réus no âmbito do Juizado Especial da Fazenda os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No caso dos autos, como a ação foi proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que é uma autarquia previdenciária federal, impõe se o reconhecimento da incompetência absoluta desse órgão colegiado. 2. Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecida e, consequentemente, das Turmas Recursais. (Recurso Inominado nº 5410722.47.2019.8.09.0002. Relator: Fernando César Rodrigues Salgado. 2ª Turma Recursal Permanente de Goiânia. Publicação: 12/11/2019). Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos para a Vara das Fazendas Públicas desta Comarca Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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