Publicações do processo

5815014-13.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5815014-13.2026.8.09.0051 Agravante: Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA e Outros Agravado: Itaú Unibanco S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA e José Alves Neto, no qual os recorrentes formulam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando, por consequência, de promover o recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido pelo relator. A concessão do benefício, contudo, pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No que se refere à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada reconhece que a gratuidade da justiça pode ser concedida independentemente de finalidade lucrativa, desde que efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A circunstância de a agravante Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA encontrar-se em recuperação judicial, isoladamente considerada, não conduz à presunção de hipossuficiência econômica. Quanto ao agravante José Alves Neto, embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício não impede que o julgador, diante das circunstâncias do caso, determine a comprovação da situação econômica alegada, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, os agravantes não apresentaram documentação destinada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, circunstância que impede, neste momento, a adequada apreciação do pedido. Assim, postergando a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de elementos atuais e idôneos acerca de suas respectivas situações econômico-financeiras, devendo o agravante José Alves Neto apresentar, especialmente, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de isenção, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento do preparo recursal. Após, voltem-me conclusos, com urgência, para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5815014-13.2026.8.09.0051 Agravante: Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA e Outros Agravado: Itaú Unibanco S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA e José Alves Neto, no qual os recorrentes formulam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando, por consequência, de promover o recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido pelo relator. A concessão do benefício, contudo, pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No que se refere à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada reconhece que a gratuidade da justiça pode ser concedida independentemente de finalidade lucrativa, desde que efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A circunstância de a agravante Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA encontrar-se em recuperação judicial, isoladamente considerada, não conduz à presunção de hipossuficiência econômica. Quanto ao agravante José Alves Neto, embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício não impede que o julgador, diante das circunstâncias do caso, determine a comprovação da situação econômica alegada, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, os agravantes não apresentaram documentação destinada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, circunstância que impede, neste momento, a adequada apreciação do pedido. Assim, postergando a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de elementos atuais e idôneos acerca de suas respectivas situações econômico-financeiras, devendo o agravante José Alves Neto apresentar, especialmente, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de isenção, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento do preparo recursal. Após, voltem-me conclusos, com urgência, para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.