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TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5815014-13.2026.8.09.0051 Agravante: Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA e Outros Agravado: Itaú Unibanco S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA e José Alves Neto, no qual os recorrentes formulam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando, por consequência, de promover o recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido pelo relator. A concessão do benefício, contudo, pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No que se refere à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada reconhece que a gratuidade da justiça pode ser concedida independentemente de finalidade lucrativa, desde que efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A circunstância de a agravante Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA encontrar-se em recuperação judicial, isoladamente considerada, não conduz à presunção de hipossuficiência econômica. Quanto ao agravante José Alves Neto, embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício não impede que o julgador, diante das circunstâncias do caso, determine a comprovação da situação econômica alegada, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, os agravantes não apresentaram documentação destinada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, circunstância que impede, neste momento, a adequada apreciação do pedido. Assim, postergando a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de elementos atuais e idôneos acerca de suas respectivas situações econômico-financeiras, devendo o agravante José Alves Neto apresentar, especialmente, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de isenção, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento do preparo recursal. Após, voltem-me conclusos, com urgência, para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90
TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5815014-13.2026.8.09.0051 Agravante: Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA e Outros Agravado: Itaú Unibanco S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA e José Alves Neto, no qual os recorrentes formulam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando, por consequência, de promover o recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido pelo relator. A concessão do benefício, contudo, pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No que se refere à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada reconhece que a gratuidade da justiça pode ser concedida independentemente de finalidade lucrativa, desde que efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A circunstância de a agravante Engebra Empresa de Energia do Brasil LTDA encontrar-se em recuperação judicial, isoladamente considerada, não conduz à presunção de hipossuficiência econômica. Quanto ao agravante José Alves Neto, embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício não impede que o julgador, diante das circunstâncias do caso, determine a comprovação da situação econômica alegada, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, os agravantes não apresentaram documentação destinada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, circunstância que impede, neste momento, a adequada apreciação do pedido. Assim, postergando a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de elementos atuais e idôneos acerca de suas respectivas situações econômico-financeiras, devendo o agravante José Alves Neto apresentar, especialmente, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de isenção, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento do preparo recursal. Após, voltem-me conclusos, com urgência, para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90
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