Publicações do processo

5815002-78.2026.8.09.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5815002-78.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo : Heloísa Rocha Gusmão Polo Passivo : Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação intitulada “ação de recomposição de conta individualizada do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos” interposta por HELOÍSA ROCHA GUSMÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. A parte autora narrou que, como servidora pública, foi titular de uma conta individualizada do PASEP, gerida pela instituição financeira requerida. Afirmou que, em 05/05/2009, aproximadamente cinco anos antes de sua aposentadoria, ocorreu um lançamento a débito no valor de R$ 454,10, que reduziu o saldo de sua conta a zero, cuja operação, identificada no extrato como “PGTO LEI 8.922/94” – saque por diagnóstico de câncer do servidor ou dependente –, o qual não foi por ela realizado nem autorizado. Alegou que o documento fornecido pelo banco não esclarece a natureza jurídica, a modalidade, o destinatário ou a regularidade da movimentação. Com base nisso, defendeu a falha na prestação do serviço pelo banco, que resultou no esvaziamento de seu patrimônio. Fundamentou sua pretensão nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, além das normas do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do STJ sobre o tema. Ao final, a parte requereu a determinação de exibição de documentos; o reconhecimento das irregularidades na conta PASEP; e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor a ser apurado e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 1) Da Justiça Gratuita As benesses da assistência judiciária gratuita serão concedidos à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme o caput, do artigo 98, do CPC. No presente caso, a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Porém, vejo que não há documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Destarte, deve a parte autora juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada. Ademais, a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar o estado de necessidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2) Da comprovação da recusa Tratando-se de pedido de exibição de documentos, a parte autora deve comprovar a recusa, por parte da instituição financeira, em tempo razoável, bem como inserir a notificação extrajudicial ou outro documento equivalente que comprove a solicitação de exibição de documentos pela via administrativa, com o fito de demonstrar o interesse de agir. Desta feita, a emenda é medida imperativa. 3) Do dispositivo Ante o exposto, DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição com relação ao pedido de exibição de documentos, com o fito de comprovar a recusa, por parte da instituição financeira, em tempo razoável, bem como inserir a notificação extrajudicial ou outro documento equivalente que comprove a solicitação de exibição de documentos pela via administrativa, sob pena de extinção. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da eventual prescrição, com base no Tema 1387 do STJ, tanto contando da data do esvaziamento da conta (05/05/2009), quanto considerando a data da aposentadora (21/05/2014). Fica a parte autora, desde já intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação do comprovante de rendimentos (cópia integral da CTPS, contracheques, rendimentos de aluguéis), dos extratos das contas bancárias dos três últimos meses de todas as contas bancárias vinculadas ao demandante, declaração de imposto de renda e/ou declaração de isenção, comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito), bem como demonstrar a participação em eventual programa social para pessoas carentes, sob pena de indeferimento do benefício. Deverá a parte autora juntar relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Esclareço desde logo que a apresentação da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o comprovante de ausência de declaração de imposto de renda, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e que em caso de vínculo empregatício, deverá apresentar cópia dos três últimos contracheques, extratos bancários, faturas do cartão de crédito, telefonia, água e eletricidade. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Alternativamente, caso não consiga comprovar, deverá proceder com o recolhimento das custas processuais e/ou solicitar o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.