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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814983-74.2026.8.09.0024
COMARCA: CALDAS NOVAS
AGRAVANTE: ADÃO ROBERTO DA SILVA
AGRAVADA: SEBASTIELITE DANTAS LARA
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADÃO ROBERTO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caldas Novas, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por SEBASTIELITE DANTAS LARA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao executado o custeio do plano de saúde da exequente, no valor mensal de R$ 1.234,47 (mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), bem como o pagamento de R$ 1.047,14 (mil e quarenta e sete reais e catorze centavos), referente à mensalidade proporcional de julho de 2026, além de determinar o desconto mensal em folha de pagamento.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade superveniente de manutenção da obrigação, diante da alteração de sua situação financeira e do agravamento de seu estado de saúde.
Alega que a obrigação estabelecida no título executivo consistia na manutenção da Agravada como dependente de seu plano de saúde, sendo indevida sua conversão em obrigação de pagamento das mensalidades de plano contratado diretamente por ela, sobretudo mediante desconto em folha.
Defende, ainda, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e questiona a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de desconto em folha e a exigibilidade do pagamento da parcela vencida e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida, afastar a conversão da obrigação, o desconto em folha e a verba honorária.
O Agravante é beneficiário da Assistência Judiciária, mantida na decisão recorrida.
É o relatório, em síntese. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos dos arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, a concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica e do perigo de dano.
No caso, em análise própria deste momento processual, não se evidencia a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida.
Constata-se que o cumprimento de sentença decorre de acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, no qual o Agravante assumiu a obrigação de manter a Agravada como dependente de seu plano de saúde, em razão de seu histórico de tratamento oncológico.
Segundo consignado na decisão recorrida, a documentação apresentada no mov. 29 demonstra que a Agravada foi excluída do plano de saúde e, em razão disso, necessitou contratar novo plano, circunstância que levou o Juízo de origem a determinar ao Agravante o custeio da assistência substitutiva, como medida destinada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação estabelecida no título executivo, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC.
De outro lado, os elementos apresentados com o recurso não demonstram, neste momento, a alegada impossibilidade financeira superveniente de cumprimento da obrigação. Embora o laudo médico juntado pelo Agravante revele a existência de problemas de saúde, o documento, por si só, não comprova redução de sua capacidade econômica ou impossibilidade de suportar o encargo estabelecido no título judicial.
Do mesmo modo, o documento relativo à exclusão de sua neta do plano de saúde não se mostra suficiente para demonstrar a incapacidade financeira alegada, especialmente porque a decisão agravada registra a existência de elementos nos autos originários indicativos de reajuste positivo do subsídio do executado em montante superior ao custo mensal do novo plano de saúde da Agravada.
Nesse contexto, a determinação de custeio do plano substitutivo, ao menos em análise inicial, encontra respaldo na obrigação anteriormente assumida e no poder conferido ao Juízo para adoção das providências necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, não se evidenciando, por ora, elementos suficientes para suspender a eficácia da decisão recorrida.
Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica, mostra-se dispensável a análise do perigo de dano, diante da necessidade de presença concomitante dos requisitos legais.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Outrossim, ex vi do art. 1.019, incisos I, parte final, e II, do Código de Processo Civil, cientifique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
A9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814983-74.2026.8.09.0024
COMARCA: CALDAS NOVAS
AGRAVANTE: ADÃO ROBERTO DA SILVA
AGRAVADA: SEBASTIELITE DANTAS LARA
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADÃO ROBERTO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caldas Novas, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por SEBASTIELITE DANTAS LARA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao executado o custeio do plano de saúde da exequente, no valor mensal de R$ 1.234,47 (mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), bem como o pagamento de R$ 1.047,14 (mil e quarenta e sete reais e catorze centavos), referente à mensalidade proporcional de julho de 2026, além de determinar o desconto mensal em folha de pagamento.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade superveniente de manutenção da obrigação, diante da alteração de sua situação financeira e do agravamento de seu estado de saúde.
Alega que a obrigação estabelecida no título executivo consistia na manutenção da Agravada como dependente de seu plano de saúde, sendo indevida sua conversão em obrigação de pagamento das mensalidades de plano contratado diretamente por ela, sobretudo mediante desconto em folha.
Defende, ainda, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e questiona a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de desconto em folha e a exigibilidade do pagamento da parcela vencida e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida, afastar a conversão da obrigação, o desconto em folha e a verba honorária.
O Agravante é beneficiário da Assistência Judiciária, mantida na decisão recorrida.
É o relatório, em síntese. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos dos arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, a concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica e do perigo de dano.
No caso, em análise própria deste momento processual, não se evidencia a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida.
Constata-se que o cumprimento de sentença decorre de acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, no qual o Agravante assumiu a obrigação de manter a Agravada como dependente de seu plano de saúde, em razão de seu histórico de tratamento oncológico.
Segundo consignado na decisão recorrida, a documentação apresentada no mov. 29 demonstra que a Agravada foi excluída do plano de saúde e, em razão disso, necessitou contratar novo plano, circunstância que levou o Juízo de origem a determinar ao Agravante o custeio da assistência substitutiva, como medida destinada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação estabelecida no título executivo, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC.
De outro lado, os elementos apresentados com o recurso não demonstram, neste momento, a alegada impossibilidade financeira superveniente de cumprimento da obrigação. Embora o laudo médico juntado pelo Agravante revele a existência de problemas de saúde, o documento, por si só, não comprova redução de sua capacidade econômica ou impossibilidade de suportar o encargo estabelecido no título judicial.
Do mesmo modo, o documento relativo à exclusão de sua neta do plano de saúde não se mostra suficiente para demonstrar a incapacidade financeira alegada, especialmente porque a decisão agravada registra a existência de elementos nos autos originários indicativos de reajuste positivo do subsídio do executado em montante superior ao custo mensal do novo plano de saúde da Agravada.
Nesse contexto, a determinação de custeio do plano substitutivo, ao menos em análise inicial, encontra respaldo na obrigação anteriormente assumida e no poder conferido ao Juízo para adoção das providências necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, não se evidenciando, por ora, elementos suficientes para suspender a eficácia da decisão recorrida.
Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica, mostra-se dispensável a análise do perigo de dano, diante da necessidade de presença concomitante dos requisitos legais.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Outrossim, ex vi do art. 1.019, incisos I, parte final, e II, do Código de Processo Civil, cientifique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
A9