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TJGO · Silvânia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5814951-05.2023.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: EDIR VICENTE DA SILVA CPF/CNPJ: 624.578.451-49 Endereço: PADRE LEANDRO CALIMAN, 1232, , NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Requerido(a): ANANDA JÚLIA SANTOS FERREIRA CPF/CNPJ: 057.891.211-28 Endereço: EUGENIO JARDIM, 102, PC 2883, CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Vistos, etc. Relatório dispensado pela Lei. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. No caso, a decisão embargada expôs de forma suficiente a razão determinante para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, a exiguidade do lapso temporal entre a citação dos requeridos e a realização da audiência de conciliação, circunstância que não lhes assegurou prazo razoável para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e que tornou inadequada a aplicação dos efeitos da revelia. As alegações relativas à ciência da demanda por meio do aplicativo WhatsApp, à posterior inércia do executado e à incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC não evidenciam omissão no pronunciamento judicial, pois não afastam o fundamento central adotado na decisão embargada. A efetiva ciência do processo não se confunde com a concessão de oportunidade razoável para organização e exercício da defesa antes da audiência. Verifica-se, assim, que o Embargante pretende, em verdade, nova valoração das circunstâncias processuais e a alteração da conclusão anteriormente adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5814951-05.2023.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: EDIR VICENTE DA SILVA CPF/CNPJ: 624.578.451-49 Endereço: PADRE LEANDRO CALIMAN, 1232, , NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Requerido(a): ANANDA JÚLIA SANTOS FERREIRA CPF/CNPJ: 057.891.211-28 Endereço: EUGENIO JARDIM, 102, PC 2883, CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Vistos, etc. Relatório dispensado pela Lei. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. No caso, a decisão embargada expôs de forma suficiente a razão determinante para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, a exiguidade do lapso temporal entre a citação dos requeridos e a realização da audiência de conciliação, circunstância que não lhes assegurou prazo razoável para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e que tornou inadequada a aplicação dos efeitos da revelia. As alegações relativas à ciência da demanda por meio do aplicativo WhatsApp, à posterior inércia do executado e à incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC não evidenciam omissão no pronunciamento judicial, pois não afastam o fundamento central adotado na decisão embargada. A efetiva ciência do processo não se confunde com a concessão de oportunidade razoável para organização e exercício da defesa antes da audiência. Verifica-se, assim, que o Embargante pretende, em verdade, nova valoração das circunstâncias processuais e a alteração da conclusão anteriormente adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025
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