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5814924-33.2026.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814924-33.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTES: SILVIA APARECIDA LAMBERT ROBIM E OUTROS AGRAVADOS: JOSÉ ANDANTE LAMBERT E OUTRA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Silvia Aparecida Lambert Robim, Maria Rosária Lambert e Júlio Alcides Robim, em face da decisão interlocutória proferida na mov. 309, mantida pela decisão de mov. 333, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da Ação de Divisão e Extinção de Condomínio, ajuizada em desfavor de José Adante Lambert e Vilma Fachini Lambert, ora agravados. A ação de origem visa à extinção de condomínio e divisão da Fazenda Santo Antônio de Goiás, com área de 759,88 (setecentos e cinquenta e nove vírgula oitenta e oito) hectares, matriculada sob o n. 1.095 no Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO. A primeira fase do processo foi julgada procedente, com sentença transitada em julgado (movs. 85 e 98), reconhecendo o direito à divisão do imóvel. Na segunda fase, de natureza executiva, após controvérsias sobre laudos periciais e requerimentos de nova perícia por ambas as partes (movs. 299 e 307), o juízo de origem proferiu a decisão agravada. Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos (mov. 309, do processo principal): “(…) Conforme pontuado pelo Ministério Público (evento n. 304) e já decidido por este Juízo (evento n. 306), a existência de passivo ambiental pendente de regularização perante os órgãos competentes constitui questão prejudicial externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. A indefinição acerca da extensão das áreas a serem recuperadas, dos custos envolvidos e das eventuais restrições de uso impacta diretamente o valor econômico do imóvel e, por conseguinte, a avaliação da equivalência material dos quinhões. A homologação de uma partilha sob base fática instável e incerta seria temerária, contrária à economia processual e, sobretudo, representaria um risco inaceitável ao patrimônio da coproprietária incapaz, cuja proteção é dever primordial do Judiciário (art. 178, inciso II, Código de Processo Civil). Portanto, REITERO e MANTENHO a Decisão de suspensão do processo até que as partes comprovem a definitiva regularização da situação ambiental do imóvel, com a respectiva baixa dos Embargos e a aprovação dos procedimentos administrativos na SEMAD. (...) Em suas razões recursais os Agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alegam que a suspensão do processo por prazo indeterminado viola o disposto no artigo 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que limita tal medida ao prazo máximo de 1 (um) ano. Argumentam que a condição imposta para o prosseguimento do feito — a regularização ambiental do imóvel — é inexequível de forma unilateral, pois depende da anuência dos agravados, que se recusam a fornecê-la, criando um impasse processual e um círculo vicioso. Ressaltam a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça), dada a urgência decorrente da inutilidade de aguardar o Recurso de Apelação, uma vez que a decisão combatida impede o próprio avanço do processo até a sentença. Aduzem que a paralisação do feito ofende a coisa julgada, que já reconheceu o direito à divisão na primeira fase, e o Princípio da Duração Razoável do Processo, causando prejuízo significativo, especialmente por envolver coproprietária incapaz e idosos que têm direito à tramitação prioritária. Formulam pedido de antecipação da tutela recursal para “sustar de imediato a eficácia da decisão agravada (mov. 309, mantida pela mov. 333) e determinar o regular prosseguimento da Ação de Divisão em sua segunda fase, com a imediata apreciação, pelo Juízo de origem, dos requerimentos de nova perícia formulados nas Movimentações 299 e 307”. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e afastar em definitivo a suspensão do processo. O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o relatório. Decido. Admito o processamento do Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O cabimento do recurso de Agravo de Instrumento encontra assento nas hipóteses taxativas e estruturadas na legislação de regência, notadamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol abarca a tutela provisória e, pela interpretação da taxatividade mitigada fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, admite o manejo recursal imediato quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior Apelação. O Agravo de Instrumento é recurso de cognição limitada, devendo o órgão revisor ater-se ao acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de origem, sendo vedada a análise de questões não apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. A presente análise, portanto, restringe-se ao exame dos requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, em caráter liminar, sem adentrar no mérito definitivo do recurso, que será oportunamente apreciado pelo Colegiado. A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) assenta-se, precipuamente, na aparente desconformidade da decisão agravada com o regime legal de suspensão processual. O sobrestamento processual fundamentado no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil pressupõe a pendência de outra causa jurisdicional cuja relação jurídica constitua elemento prejudicial ao mérito da causa subordinada, não se prestando para abarcar procedimentos administrativos perante o Poder Executivo. Transcreve-se o inteiro teor do artigo 313 do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) Outrossim, afigura-se insustentável a imposição de suspensão por prazo indeterminado, porquanto o artigo 313, parágrafo 4º e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil veda expressamente que o sobrestamento por prejudicialidade exceda o prazo de 1 (um) ano. Ademais, constata-se que a imposição de prévia regularização ambiental como condição para o prosseguimento da fase executiva divisória gera um impasse insolúvel no caso concreto, pois a conclusão da Declaração Ambiental do Imóvel perante a autoridade administrativa depende da anuência unânime de todos os coproprietários, requisito que se tornou inexequível pela resistência manifestada pelo primeiro agravado. O perigo de dano (periculum in mora) revela-se igualmente presente e de natureza grave. A manutenção da suspensão por tempo indeterminado frustra a efetividade da tutela jurisdicional e o Princípio da Duração Razoável do Processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A paralisação indefinida do processo impede a concretização do direito à divisão, já reconhecido por sentença transitada em julgado na primeira fase do feito, prolongando a situação de condomínio e os conflitos dela decorrentes, o que configura risco de dano grave e de difícil reparação. Pertinente ressaltar que a medida pretendida ostenta plena reversibilidade, porquanto o retorno da tramitação processual na origem, com a apreciação dos pleitos de realização de nova prova pericial, não acarreta alienação precipitada de bens e preserva a competência do órgão colegiado para o exame exauriente do recurso. Conclui-se, de tal sorte, em cognição sumária provisória, pela presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo da demora, ressaltando-se que este pronunciamento se reveste de provisoriedade e poderá ser reavaliado após a formação do contraditório e o oferecimento de contrarrazões pelos recorridos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da Ação de Divisão e Extinção de Condomínio em sua segunda fase. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814924-33.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTES: SILVIA APARECIDA LAMBERT ROBIM E OUTROS AGRAVADOS: JOSÉ ANDANTE LAMBERT E OUTRA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Silvia Aparecida Lambert Robim, Maria Rosária Lambert e Júlio Alcides Robim, em face da decisão interlocutória proferida na mov. 309, mantida pela decisão de mov. 333, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da Ação de Divisão e Extinção de Condomínio, ajuizada em desfavor de José Adante Lambert e Vilma Fachini Lambert, ora agravados. A ação de origem visa à extinção de condomínio e divisão da Fazenda Santo Antônio de Goiás, com área de 759,88 (setecentos e cinquenta e nove vírgula oitenta e oito) hectares, matriculada sob o n. 1.095 no Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO. A primeira fase do processo foi julgada procedente, com sentença transitada em julgado (movs. 85 e 98), reconhecendo o direito à divisão do imóvel. Na segunda fase, de natureza executiva, após controvérsias sobre laudos periciais e requerimentos de nova perícia por ambas as partes (movs. 299 e 307), o juízo de origem proferiu a decisão agravada. Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos (mov. 309, do processo principal): “(…) Conforme pontuado pelo Ministério Público (evento n. 304) e já decidido por este Juízo (evento n. 306), a existência de passivo ambiental pendente de regularização perante os órgãos competentes constitui questão prejudicial externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. A indefinição acerca da extensão das áreas a serem recuperadas, dos custos envolvidos e das eventuais restrições de uso impacta diretamente o valor econômico do imóvel e, por conseguinte, a avaliação da equivalência material dos quinhões. A homologação de uma partilha sob base fática instável e incerta seria temerária, contrária à economia processual e, sobretudo, representaria um risco inaceitável ao patrimônio da coproprietária incapaz, cuja proteção é dever primordial do Judiciário (art. 178, inciso II, Código de Processo Civil). Portanto, REITERO e MANTENHO a Decisão de suspensão do processo até que as partes comprovem a definitiva regularização da situação ambiental do imóvel, com a respectiva baixa dos Embargos e a aprovação dos procedimentos administrativos na SEMAD. (...) Em suas razões recursais os Agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alegam que a suspensão do processo por prazo indeterminado viola o disposto no artigo 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que limita tal medida ao prazo máximo de 1 (um) ano. Argumentam que a condição imposta para o prosseguimento do feito — a regularização ambiental do imóvel — é inexequível de forma unilateral, pois depende da anuência dos agravados, que se recusam a fornecê-la, criando um impasse processual e um círculo vicioso. Ressaltam a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça), dada a urgência decorrente da inutilidade de aguardar o Recurso de Apelação, uma vez que a decisão combatida impede o próprio avanço do processo até a sentença. Aduzem que a paralisação do feito ofende a coisa julgada, que já reconheceu o direito à divisão na primeira fase, e o Princípio da Duração Razoável do Processo, causando prejuízo significativo, especialmente por envolver coproprietária incapaz e idosos que têm direito à tramitação prioritária. Formulam pedido de antecipação da tutela recursal para “sustar de imediato a eficácia da decisão agravada (mov. 309, mantida pela mov. 333) e determinar o regular prosseguimento da Ação de Divisão em sua segunda fase, com a imediata apreciação, pelo Juízo de origem, dos requerimentos de nova perícia formulados nas Movimentações 299 e 307”. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e afastar em definitivo a suspensão do processo. O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o relatório. Decido. Admito o processamento do Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O cabimento do recurso de Agravo de Instrumento encontra assento nas hipóteses taxativas e estruturadas na legislação de regência, notadamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol abarca a tutela provisória e, pela interpretação da taxatividade mitigada fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, admite o manejo recursal imediato quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior Apelação. O Agravo de Instrumento é recurso de cognição limitada, devendo o órgão revisor ater-se ao acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de origem, sendo vedada a análise de questões não apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. A presente análise, portanto, restringe-se ao exame dos requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, em caráter liminar, sem adentrar no mérito definitivo do recurso, que será oportunamente apreciado pelo Colegiado. A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) assenta-se, precipuamente, na aparente desconformidade da decisão agravada com o regime legal de suspensão processual. O sobrestamento processual fundamentado no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil pressupõe a pendência de outra causa jurisdicional cuja relação jurídica constitua elemento prejudicial ao mérito da causa subordinada, não se prestando para abarcar procedimentos administrativos perante o Poder Executivo. Transcreve-se o inteiro teor do artigo 313 do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) Outrossim, afigura-se insustentável a imposição de suspensão por prazo indeterminado, porquanto o artigo 313, parágrafo 4º e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil veda expressamente que o sobrestamento por prejudicialidade exceda o prazo de 1 (um) ano. Ademais, constata-se que a imposição de prévia regularização ambiental como condição para o prosseguimento da fase executiva divisória gera um impasse insolúvel no caso concreto, pois a conclusão da Declaração Ambiental do Imóvel perante a autoridade administrativa depende da anuência unânime de todos os coproprietários, requisito que se tornou inexequível pela resistência manifestada pelo primeiro agravado. O perigo de dano (periculum in mora) revela-se igualmente presente e de natureza grave. A manutenção da suspensão por tempo indeterminado frustra a efetividade da tutela jurisdicional e o Princípio da Duração Razoável do Processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A paralisação indefinida do processo impede a concretização do direito à divisão, já reconhecido por sentença transitada em julgado na primeira fase do feito, prolongando a situação de condomínio e os conflitos dela decorrentes, o que configura risco de dano grave e de difícil reparação. Pertinente ressaltar que a medida pretendida ostenta plena reversibilidade, porquanto o retorno da tramitação processual na origem, com a apreciação dos pleitos de realização de nova prova pericial, não acarreta alienação precipitada de bens e preserva a competência do órgão colegiado para o exame exauriente do recurso. Conclui-se, de tal sorte, em cognição sumária provisória, pela presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo da demora, ressaltando-se que este pronunciamento se reveste de provisoriedade e poderá ser reavaliado após a formação do contraditório e o oferecimento de contrarrazões pelos recorridos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da Ação de Divisão e Extinção de Condomínio em sua segunda fase. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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