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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5814913-04.2026.8.09.0074
Promovente: Bruno De Oliveira Garcao Marques
Promovido: Banco Bradesco S.a
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AO ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BRUNO DE OLIVEIRA GARÇÃO MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é produtor rural e celebrou com a instituição financeira ré a Cédula Rural Hipotecária nº 476764, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Sustenta que, em razão de eventos imprevisíveis e extraordinários – consistentes em grave problema de saúde que o levou à internação em UTI, infestação de praga ("capim capeta") que comprometeu a pastagem, e dificuldades econômicas gerais do setor –, sua capacidade de pagamento foi drasticamente afetada.
Aduz que, diante do quadro, formulou pedido administrativo de prorrogação da dívida, o qual foi negado pela instituição financeira, que ameaçou promover a execução do débito e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e que o réu se abstenha de praticar atos expropriatórios e de negativar seu nome.
A petição inicial (evento 1) veio instruída com documentos. Após determinação para comprovação da hipossuficiência (evento 5), a parte autora juntou novos documentos (evento 8). A gratuidade da justiça foi indeferida, mas foi concedida a redução e o parcelamento das custas processuais (evento 11). A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela (evento 17), requerendo a análise do pedido liminar.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 300, caput, do CPC exige que para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a mora do processo representa (periculum in mora).
Com efeito, o Código de Processo Civil destaca que o pleito não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face do caráter revogável da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º, do referido artigo.
O Superior Tribunal de Justiça destaca em sua súmula de nº 298 que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Somando-se a isso, o Art.5º da Lei de n.º 9.138/95 prevê:
Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:
I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV).
Entretanto, a medida não é implementada de forma imediata e indiscriminada, sendo necessário os preenchimentos dos requisitos essenciais para tanto. Caso contrário, a adoção da medida deliberada teria aplicação sem a observância devida ao princípio da razoabilidade proporcionalidade.
De igual modo, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis, sem os quais não é possível constatar a urgência pugnada.
O autor ajuizou a presente demanda de prorrogação de crédito rural cumulada com tutela de urgência, em razão de eventos imprevisíveis e extraordinários – consistentes em grave problema de saúde que o levou à internação em UTI, infestação de praga ("capim capeta") que comprometeu a pastagem, e dificuldades econômicas gerais do setor, com fundamento na Lei nº 9.138/1995, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a securitização e o alongamento de dívida rural constituem direito do produtor rural, nos termos da legislação aplicável. Nos termos da Súmula 298/STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.”
Ademais, o Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), norma de observância obrigatória nas operações da espécie, prevê a prorrogação do vencimento quando há comprovação da incapacidade momentânea de pagamento em razão de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou eventos prejudiciais; formulação prévia de requerimento administrativo; demonstração de sua recusa, total ou parcial, pela instituição financeira.
No caso em questão, o autor lastreia seu pedido com o contrato de crédito rural; os exames e relatórios médicos que atestam a grave crise de saúde enfrentado; e o laudo técnico agronômico que detalha a severa infestação da praga "capim capeta" e a consequente frustração da produção pecuária. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de que a capacidade de pagamento foi comprometida por fatores alheios à sua vontade.
Ocorre que, por outro lado, não restou demonstrado pela parte autora a formulação prévia de requerimento administrativo, bem como a recusa da instituição financeira.
A exigência de prévio requerimento administrativo não é mero formalismo: constitui pressuposto jurídico necessário para caracterizar o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, que pressupõe a existência de pretensão resistida ou omissão comprovada pela parte Ré.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás tem firme entendimento no sentido de que o alongamento da dívida somente pode ser requerido judicialmente após comprovada recusa administrativa. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PROVA DA RECUSA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. I. A concessão da tutela de urgência está condicionada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). II. O alongamento da dívida rural constitui um direito do devedor, não se tratando, contudo, de providência automática, devendo-se comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a existência de requerimento administrativo e a respectiva recusa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5176992-57.2024.8.09.0130. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA. Publicado Digitalmente em 13/05/2024) (destaquei).
Segundo se observa dos autos, o autor limitou a juntar cópia de notificação extrajudicial (evento 01, arquivo 08), sem prova de protocolo de envio, sem comprovação de recebimento e sem qualquer documento que demonstre a ciência ou negativa do banco, o que é insuficiente para demonstrar a pretensão resistida.
Além disso, vale destacar que a simples perda financeira, decorrente de dificuldades naturais, ou mesmo ocorrências prejudiciais por fatores diversos e/ou dificuldade de comercialização dos produtos, que não sejam extraordinárias, sem a devida comprovação por documentos hábeis, se figura insuficiente para deferir o alongamento do débito.
Logo, não havendo, por ora, comprovação por meio de documentos com cunho probatório para esse fim, não há como acolher o pedido.
A propósito:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5441478-52.2020.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE : WILMAR ANTÔNIO PEREIRA 2º APELANTE : DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA APELADO : BANCO BRADESCO S/A. RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA . FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DE BOVINOCULTURA. O DIREITO A PROLONGAÇÃO DA DÍVIDA, COM BASE NA SÚMULA 298 DO C. STJ, BEM COMO NA LEI 11.775/08 . COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO DEPOIS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA . 1. Para o reconhecimento do direito ao benefício de alongamento da dívida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 . Nos termos da Súmula 298 do STJ e nas disposições da Lei nº 11.775/2008, para a prorrogação do débito oriundo de cédula rural pignoratícia, incumbe aos devedores apresentarem - antes do vencimento final da dívida - informações técnicas que possibilitem à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a demonstração da incapacidade de pagamento pelo devedor. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 54414785220208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Portanto, uma vez ausentes os requisitos essenciais para a concessão da referida proteção judicial, não há que se conceder a medida almejada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual.
Após, cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I).
Fica a parte requerida desde já ciente ainda que se não ofertar contestação no prazo estabelecido, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Advirta-se, ainda, de que a parte ré pode manifestar desinteresse em conciliar em até 10 (dez) dias úteis antes da data designada para audiência de conciliação, e nesse caso, se o autor já havia manifestado desinteresse na petição inicial, o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, art.335, II).
Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5814913-04.2026.8.09.0074
Promovente: Bruno De Oliveira Garcao Marques
Promovido: Banco Bradesco S.a
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AO ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BRUNO DE OLIVEIRA GARÇÃO MARQUES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência.
Em resposta (evento 8), o autor juntou documentos, incluindo declaração de imposto de renda e extratos bancários, e reiterou os pedidos, justificando a impossibilidade de apresentar a documentação completa de seu cônjuge em razão do regime de separação total de bens.
É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do Código de Processo Civil asseguram o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no entanto, pode ser afastada por este Juízo caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. Foi justamente por essa razão que se determinou a emenda à inicial (evento 5).
Pelos documentos apresentados (evento 8), verifico que o autor possui rendimentos dentro do padrão da classe média brasileira, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira.
O conjunto probatório, em especial a Declaração de Imposto de Renda, demonstram que o autor possui expressivo patrimônio e receita da atividade rural no valor de R$3.934.405,81.
Portanto, evidencia que o autor possui capacidade financeira para arcar as despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Assim sendo, vislumbra-se que as autoras não ostentam padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita.
Destarte, o não acolhimento da insurgência é medida que se impõe, senão vejamos, mutatis mutandis:
“...O beneplácito da Justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira, todavia, não fará jus quando não tenha se desincumbido do ônus probatório no que tange à impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida (...) a simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não induz a uma presunção absoluta de incapacidade para o custeio das custas...” (TJGO, Agravo de Instrumento 5556451-13, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2019)
Portanto, as justificativas e documentos lançadas nos eventos 01 e 8, não tem o condão de evidenciar a indispensabilidade da assistência judiciária requerida, restando demonstrado que possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, os gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, não são suficientes para afastar, a exigibilidade do pagamento, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, tendo em vista o objeto da ação e por não restar provado nos autos que o recolhimento das custas cobradas no âmbito da Justiça possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, entendo que não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
Em contrapartida, embora não seja hipossuficiente em sentido estrito, o pagamento integral e imediato das custas processuais, no elevado montante de R$ 32.224,14, comprometeria a sua capacidade financeira e o próprio acesso à justiça.
Nesse contexto, a flexibilização do recolhimento das custas, mostra-se razoável e adequada para compatibilizar o dever de recolhimento com a garantia fundamental do acesso ao Judiciário.
Assim, entendo conveniente, para facilitar o acesso da autora ao Estado Juiz, a redução e o parcelamento das custas processuais iniciais.
Assim, procedo a redução e o fracionamento das custas processuais de ingresso, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, da seguinte forma:
i) Redução do montante no percentual de 50% (cinquenta por cento);
ii) Parcelamento em 05 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser adimplida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento, e as demais todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -