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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 8 de setembro de 2026. Maria Eduarda Rodrigues Miranda - Central de Apoio Serventia Intermediário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5814840-04.2026.8.09.0051 DECISÃO - MANDADO Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia ingressou com ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/1969, em face de Vitoria Participações e Serviços Ltda. Pretende a parte autora (credora fiduciária) ver apreendido o veículo que outrora alienou fiduciariamente à parte requerida (devedora fiduciante), em razão do inadimplemento de obrigação por parte desta. Comprovados o vínculo contratual e a mora da parte devedora, conforme documentos que instruem a inicial, atendidos restaram os requisitos para deferimento da medida liminar, nos termos do art. 3o do Dec.-Lei n. 911/69. Posto isto, sem delongas, defiro o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, independentemente de quem esteja em sua posse ou detenção, depositando-o nas mãos do preposto da parte autora. No cumprimento da diligência, o(a) insigne Oficial de Justiça, se necessário, poderá requerer a força policial e a proceder a arrombamentos, com as cautelas de estilo, bem assim utilizar-se dos serviços de chaveiro e de guincho (à custa da parte autora). Para reaver o bem, no prazo de 5 dias após a apreensão, poderá a parte requerida pagar a integralidade da dívida pendente, isto é, as parcelas já vencidas e aquelas que venceram antecipadamente em razão da mora, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial. Exegese do STJ, em sede de recurso repetitivo, in verbis: 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Escoado o prazo supra, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, ter-se-á consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No ato de cumprimento da liminar, o oficial de justiça citará a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ainda, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, determino imediata anotação de restrição total do veículo no RENAVAM, através do sistema RENAJUD. Uma vez realizada a apreensão será o gravame retirado. A diligência será realizada, entre as 6h00m e as 20h00m, também nos sábados, domingos e feriados, em qualquer lugar em que se encontre a coisa no território desta e das Comarcas contíguas (art. 255 CPC/15). Para garantir a efetividade desta decisão, mantenho o processo em segredo de justiça até apreensão do veículo. Sirva esta decisão como mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2010
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