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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, cumulada com cobrança de aluguéis, multa contratual e perdas e danos, proposta por MARCOS CONTAINER LTDA. em desfavor de LSI – LOGÍSTICA S.A., indicada no polo passivo por meio de sua matriz e de sua filial. Narra haver locado à PROMOVIDA contêineres a partir de 08/junho/2024, mediante contraprestação mensal. Sustenta o inadimplemento das parcelas vencidas entre 17/janeiro a 17/agosto/2026, no total de R$ 93.280,00, acrescido de diferença de reajuste relativa às competências de julho a dezembro/2025. Invoca a cláusula 12.9 do contrato para afirmar que, não restituídos os bens no prazo, a locação se prorrogou por prazo indeterminado, o que a autorizaria a cobrar as contraprestações vincendas até a efetiva devolução, com reajuste pelo IGP-M e percentual mínimo de 10%. Alega, ainda, que a retenção dos equipamentos após a constituição em mora converteu a posse em precária, configurando esbulho. Requer a expedição de mandado liminar de reintegração a ser cumprido nas dependências da CMOC Brasil – Mina Boa Vista, com autorização de arrombamento, reforço policial e emprego de guindaste, munck ou empilhadeira, além de ordem dirigida à empresa responsável pelo local para franquear o acesso do oficial de justiça (evento 1) É o breve relatório. Decido. Registre-se, antes de tudo, que matriz e filial não titularizam personalidades jurídicas distintas, constituindo meros estabelecimentos de uma única sociedade empresária, conforme reconhece a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] — premissa, aliás, expressamente adotada pela própria PROMOVENTE em sua preliminar. Daí decorre que a PROMOVIDA é uma só, e não duas, sendo tecnicamente imprópria a sua duplicação no polo passivo, bem como inviável o pedido de condenação solidária entre estabelecimentos de uma mesma pessoa. Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil (CPC), o mandado só se expede sem a oitiva da parte contrária quando a inicial estiver devidamente instruída, cabendo demonstrar, na forma do art. 561, a posse anterior, o esbulho, a sua data e a perda da posse. Pois bem. Os oito instrumentos juntados — contratos nº 215, 553, 1159, 1483, 1855, 1922, 2047 e 3901 — estão integralmente desprovidos de assinatura, não os subscrevendo locadora, locatária, coobrigado ou testemunhas, e todos ostentam a data de 03/junho/2026, posterior à quase totalidade dos períodos que documentam. São impressões extraídas do sistema da própria PROMOVENTE, sem manifestação de vontade da parte adversa. Não há check list de mobilização nem nota fiscal de remessa, embora as cláusulas 9.2 e 12.1 os prevejam, tampouco comprovante de qualquer pagamento anterior. Assim, nem a contratação, nem a entrega dos equipamentos, nem a sua permanência em poder da PROMOVIDA contam, por ora, com suporte documental idôneo. Soma-se contradição substancial. A PROMOVENTE sustenta, a um só tempo, que a locação permanece vigente e prorrogada por prazo indeterminado, com contraprestações devidas até a restituição — pedido que expressamente formula —, e que a posse da PROMOVIDA é precária. As proposições não convivem: enquanto subsiste o contrato, a posse direta da locatária é justa, porque titulada, e o simples inadimplemento não a converte em precária. A precariedade nasce da recusa em restituir depois de cessada a causa da posse, o que pressupõe resolução ou denúncia do contrato e prévia interpelação, na forma dos arts. 474 e 475 do Código Civil (CC). A cláusula 13.1 confere às partes o direito de rescindir, mas não opera resolução automática. E os documentos não revelam recusa. A única comunicação sobre devolução é a mensagem de 17/novembro/2025, na qual a locatária informa que desmobilizaria e devolveria os contêineres em até trinta dias, tendo a PROMOVENTE respondido, no dia seguinte, pedindo data para organizar a retirada. As tratativas de junho e julho/2026 voltam-se à composição do débito em dinheiro, e a única alusão à retomada, na mensagem de 07/julho, é anúncio de futura demanda condicionado ao insucesso do acordo, que não equivale a interpelação para restituir nem comunica resolução. A inicial, ademais, não indica a data do esbulho, limitando-se a referi-lo como decorrente da retenção após a mora, o que descumpre o inciso III do art. 561 e impede aferir se a demanda é de força nova ou velha, para os fins do art. 558. O mandado, de resto, seria inexequível. A inicial refere-se a "o container", no singular, ao passo que os quadros de períodos de locação e a nota de débito apontam quatorze itens etiquetados — oito contêineres (CH2001, B2033, E20103, E20110, E20115, E2091, E2092 e E2097) e seis aparelhos de ar-condicionado (AR0125, AR0135, M0629, M0811, M0917 e M1123). Acresce que os bens são situados em área da CMOC Brasil, pessoa estranha à lide, contra quem se pede ordem de acesso e de prestação de informações, inviável sem contraditório, assim como não se justifica, nesta cognição, autorizar arrombamento e emprego de força policial. O perigo de dano tampouco é contemporâneo. A PROMOVENTE conhece a situação desde novembro/2025 e, ao longo de todo esse período, cuidou de receber valores sem adotar providência de retomada; o risco de remoção dos bens vem alegado de forma genérica, sem elemento concreto e a despeito do porte dos equipamentos, instalados em unidade minerária identificada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse, deixo de designar audiência de justificação prévia, porque o óbice não é de prova oral, mas de instrução documental e de coerência da causa de pedir, ressalvada a reapreciação da medida após a emenda. DETERMINO à PROMOVENTE que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) para: (a) retificar o polo passivo, dele fazendo constar unicamente LSI – Logística S.A., adequar o pedido condenatório, que não comporta solidariedade; (b) individualizar, com as respectivas etiquetas, os bens cuja posse pretende reaver; (c) esclarecer se houve resolução ou denúncia do contrato, comprovando, em caso positivo, a interpelação para restituir e indicando a data do esbulho, ou, alternativamente, adequar a causa de pedir e os pedidos hoje contraditórios; (d) unificar os pedidos de números 10 e 11 e manifestar-se sobre a realização de audiência de conciliação ou de mediação; e (e) adequar o valor da causa à soma dos pedidos, nele computados o valor dos bens e as prestações vincendas, na forma do art. 292, inciso VI e §§ 1º e 2º, recolhendo custas processuais, sob pena de cancelamento (art. 290 do CPC), inclusive, se for o caso, a complementação. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Junior Juiz de Direito em substituição [1] AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869/AM
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