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2026-09-16 · TJGO
COMARCA DE ARAGARÇAS-GO
Autos: 5814728-20.2024.8.09.0014
ATO ORDINATÓRIO
(art. 152, VI, CPC)
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher a guia de custas complementares de nº 8928464-1/50 decorrentes da conversão da ação, bem como intime-se, para, no mesmo prazo, indicar o endereço dos confrontantes, recolher as custas necessárias para sua citação e também as custas para publicação do edital, a fim de possibilitar o cumprimento das determinações contidas no despacho de evento nº 114.
Aragarças, 15 de setembro de 2026.
LUANA BITTES SANTOS SILVA
Analista Judiciário
Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aragarças
Processo nº: 5814728-20.2024.8.09.0014
Requerente: Manoel Carvalho Barros Junior
Requerido(a): Paulo José Da Silva
DESPACHO
1. Trata-se de ação inicialmente ajuizada sob o rito da tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, com pedido de liminar de manutenção de posse, posteriormente aditada, mediante formulação do pedido principal (ev. 38), passando a tramitar como ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Manoel Carvalho Barros Junior em desfavor de Paulo José da Silva e de sua cônjuge, Valdeni Maria de Jesus, tendo por objeto área de aproximadamente 24,20/25,1530 hectares integrante da matrícula nº. 5.145 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás/GO.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido (ev. 6) e, posteriormente, mediante pedido de reconsideração instruído com ata notarial, reconsiderado e deferido, com expedição de mandado de manutenção de posse em favor do autor (ev. 26).
Os réus foram regularmente citados (ev. 96).
Paulo José da Silva apresentou contestação (ev. 97), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, por suposta confusão entre tutela cautelar e antecipada; ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial não configuraria turbação; e impugnação ao valor da causa, por subavaliação; e, no mérito, sustentou a inexistência de posse justa e de animus domini por parte do autor, bem como a regularidade dominial, registral, fiscal e ambiental do imóvel em seu nome.
O autor impugnou a contestação (ev. 101).
Sobreveio o despacho de ev. 105, que, além de manter a decisão agravada (ev. 26), determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir.
Intimado, o autor manifestou-se no ev. 108, sustentando a suficiência da ata notarial acostada ao ev. 21 para o julgamento da lide.
Já exaurido o prazo e após a conclusão dos autos, o réu Paulo José da Silva protocolou petição de especificação de provas (ev. 113), na qual (i) suscita, em preliminar, a nulidade da intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico, sustentando que, em ações possessórias, a intimação haveria de ser sempre pessoal, requerendo o recebimento de sua manifestação como tempestiva; indica pontos controvertidos; requer a produção de prova oral e testemunhal.
Vieram os autos conclusos.
É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
2. Diante da natureza da demanda, revela-se necessária a adoção de algumas providência, sendo estas a citação dos confrontantes, das Fazendas Públicas e de eventuais terceiros interessados.
Assim, citem-se as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confinantes, pessoalmente, e, por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 259, I, ambos do Código de Processo Civil), podendo apresentar respostas, com as advertências do art. 285 do mesmo Código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifiquem-se para que manifestem eventuais interesses na causa a União, o Estado, o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
3. Após, voltem conclusos para deliberação.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC