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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5814604-58.2026.8.09.0146 Comarca de São Luís de Montes Belos Agravante: Olimar Alves da Silva Araujo Agravada: Neon Financeira – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça por insuficiência da documentação apresentada. A recorrente sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e afirma não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente comprovou insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 4. Conforme o Tema 1.178 do STJ, critérios objetivos podem ser utilizados de forma suplementar quando existirem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, assegurada à parte a oportunidade de comprovar sua condição econômica. 5. A recorrente, embora intimada para comprovar sua situação econômica, não apresentou documentos suficientes sobre seus rendimentos e despesas. Além disso, houve divergência entre as informações relativas ao exercício de atividade remunerada e à ausência de renda. 6. A movimentação bancária constatada, embora insuficiente para demonstrar capacidade econômica, não se compatibiliza com a alegação de ausência total de renda e não foi devidamente esclarecida. 7. O indeferimento do benefício decorreu da análise das circunstâncias concretas e da insuficiência da documentação apresentada, em conformidade com o Tema 1.178 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 2. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando, após oportunizada a comprovação da condição econômica, a parte não apresenta documentação suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º, 290, 932, IV, “a” e “b”, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 dos Recursos Repetitivos; TJGO, Súmula 25. Decisão Monocrática 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olimar Alves da Silva Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de São Luís de Montes Belos, nos autos da ação de cancelamento cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela antecipada nº 5478959-45.2026.8.09.0146, ajuizada em desfavor de Neon Financeira – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A decisão agravada foi de indeferimento da gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento integral das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, diante da insuficiência da documentação apresentada e da movimentação bancária constatada. Nas razões recursais, a recorrente alega que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e sustenta a inobservância do Tema 1.178 do STJ. Afirma que atua como instrutora de autoescola e não possui renda suficiente para suportar as custas processuais. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para o deferimento da gratuidade da justiça. Preparo não recolhido, por constituir a gratuidade objeto do próprio recurso (art. 99, § 7º, do CPC). 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a recorrente comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais ou se deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende os pressupostos legais de admissibilidade. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, diante da Súmula 25 deste Tribunal e do Tema 1.178 do STJ. A concessão da gratuidade da justiça tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, os arts. 98 e 99 do CPC asseguram o benefício à pessoa que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178 dos Recursos Repetitivos, assentou que critérios objetivos podem ser utilizados apenas em caráter suplementar, quando houver elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, assegurada à parte a oportunidade de comprovar sua condição econômica. A mesma orientação consta da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a gratuidade da justiça condiciona-se à demonstração da impossibilidade de recolhimento dos encargos processuais. Fixadas tais premissas, constata-se que a decisão recorrida observou o rito legal e a orientação vinculante das Cortes Superiores. O juízo de origem não indeferiu o benefício de imediato nem adotou critérios exclusivamente objetivos. Antes de decidir, concedeu à autora oportunidade para complementar a documentação e comprovar a alegada insuficiência de recursos. Intimada para apresentar documentos atualizados sobre seus rendimentos, situação fiscal, movimentação bancária e despesas básicas, a recorrente juntou certidões negativas fiscais e trabalhistas, além de comprovante de situação cadastral do CPF. Esses documentos não demonstram sua renda, suas despesas ou sua efetiva condição financeira. Também há divergência nas informações prestadas pela própria recorrente. Na origem, afirmou estar desempregada e sem renda. Na petição inicial e nas razões deste agravo, declarou exercer a atividade de instrutora de autoescola e obter renda de seu trabalho. Apesar disso, não informou o valor médio de seus rendimentos nem apresentou documentos aptos a comprová-los. Além disso, os extratos da Caixa Econômica Federal juntados aos autos de origem revelam depósitos em dinheiro, créditos de terceiros e transferências via PIX, inclusive entre contas de titularidade da recorrente em outras instituições financeiras. Embora essa movimentação não demonstre, isoladamente, capacidade financeira para suportar as custas processuais, ela não se mostra compatível com a afirmação de ausência total de renda e não foi devidamente esclarecida pela recorrente. Assim, mesmo após a oportunidade concedida pelo juízo de origem, a recorrente não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. A decisão agravada, portanto, não se baseou em limite objetivo de renda ou em outro critério abstrato. O indeferimento decorreu da análise das circunstâncias concretas do caso e da insuficiência dos documentos apresentados, em conformidade com o Tema 1.178 do STJ. Desse modo, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pela recorrente, consideram-se enfrentadas todas as teses debatidas e prequestionados os preceitos normativos e constitucionais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como decido. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias. Datado e assinado eletronicamente. /ME
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