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TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº: 5814500-26.2026.8.09.0127 Promovente: By Malu Ltda Promovido: Steffany Rodrigues Botelho Recebo a exordial. Deixo de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 827 do CPC, eis que a parte exequente já os incluiu na planilha do débito. Cite-se a parte executada, por mandado, para pagamento do valor devido no prazo de 03 (três) dias, advertindo-a de que, no caso de pagamento integral do débito, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, conforme art. 827, § 1º, do CPC. Desde já, caso o Oficial de Justiça não encontre a parte executada no endereço declinado na exordial, fica autorizada a citação via aplicativo WhatsApp, conforme o número de telefone da parte executada indicado na inicial, em atenção a regulamentação formulada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio do Provimento Conjunto nº 009/2021, em complemento à Resolução nº 354/2020 do CNJ, e com escopo no art. 246 do CPC. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo assinalado, determino a penhora via Sisbajud e Renajud, independente de requerimento da parte exequente, nos termos do Enunciado 147 do Fonaje, intimando antes a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha, expeça-se a certidão de remessa dos autos a CACE com as informações necessárias. Promova-se a constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada até o limite do débito. Havendo êxito no(s) bloqueio(s), proceda-se sua transferência a uma conta judicial (CEF, agência 1827). Considerando o valor da causa, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme Portaria nº 004/2024 deste juízo. Em caso de excesso de execução, promova-se o desbloqueio do excedente. Havendo bloqueio de valores, intime-se o (a/s) procurador(a/es) do(a/s) executado(a/s) sobre a resposta do SISBAJUD, para, caso queira(m), se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o(a/s) executado(a/s) não possua(m) procurador(es) cadastrado(s) no processo, proceda a Escrivania a(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por mandado, para, caso queira(m), se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s) dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Não sendo encontrados valores suficientes, proceda-se busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado o veículo de propriedade da parte executada, promova-se sua restrição na modalidade transferência. Não se fará o bloqueio se constar veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária - art. 7º do Decreto-lei 911/69. Em caso positivo via RENAJUD, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, cotação do valor do bem no mercado (Tabela Fipe) e a planilha do débito exequendo atualizada, para fins do art. 871, IV, do CPC. Se infrutíferas as tentativas de localização de valores/bens pelos sistemas acima, expeça-se o respectivo mandado de livre penhora de bens, desde que não sejam indispensáveis à manutenção da residência, até o limite para a satisfação do crédito. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação dos bens e intime-se o(a) executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, para manifestação no prazo de lei. Conforme dicção do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil, não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever, independentemente de determinação judicial expressa, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) executado(a). Não havendo constrição de valores e/ou bens, intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído, via DJe-TJGO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender juridicamente plausível para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de prévia intimação pessoal (art. 51, § 1º c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95). Poderá ainda a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, após a citação/intimação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. No caso do parágrafo anterior, o não pagamento de qualquer uma das prestações implicará no imediato vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Conste dos mandados as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se. Pires do Rio/GO, 05 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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