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Processo 5814388-44.2026.8.09.0002

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5814388-44.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Endereço: PROFESSOR JOAQUIM PEDRO 689, Setor Central, RIO VERDE, GO, 75901170 REQUERIDO:Douglas Vieira Silva Souza Endereço: M2, SN, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Bela Arte Formaturas e Fotografias Ltda em face de Douglas Vieira Silva Souza e Miraci Vieira da Silva, fundada em termo de confissão de dívida (evento 1, arq. 10). Analisando o termo de confissão de dívida acostado aos autos, verifico que o documento não se encontra assinado por duas testemunhas, circunstância que, em princípio, impede seu enquadramento na hipótese prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Com efeito, a execução pressupõe a existência de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC, não sendo suficiente, para o ajuizamento da demanda executiva, a mera existência de documento que evidencie a constituição da obrigação, quando ausentes os requisitos legais necessários à sua força executiva. Dessa forma, com fundamento nos arts. 317 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, manifestando-se expressamente acerca de seu interesse no prosseguimento da pretensão pela via da ação de conhecimento, com a correspondente adequação da petição inicial e dos pedidos. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo promovida a adequada regularização, voltem os autos conclusos para apreciação quanto ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) xxx

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5814388-44.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Endereço: PROFESSOR JOAQUIM PEDRO 689, Setor Central, RIO VERDE, GO, 75901170 REQUERIDO:Douglas Vieira Silva Souza Endereço: M2, SN, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Bela Arte Formaturas e Fotografias Ltda em face de Douglas Vieira Silva Souza e Miraci Vieira da Silva, fundada em termo de confissão de dívida (evento 1, arq. 10). Analisando o termo de confissão de dívida acostado aos autos, verifico que o documento não se encontra assinado por duas testemunhas, circunstância que, em princípio, impede seu enquadramento na hipótese prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Com efeito, a execução pressupõe a existência de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC, não sendo suficiente, para o ajuizamento da demanda executiva, a mera existência de documento que evidencie a constituição da obrigação, quando ausentes os requisitos legais necessários à sua força executiva. Dessa forma, com fundamento nos arts. 317 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, manifestando-se expressamente acerca de seu interesse no prosseguimento da pretensão pela via da ação de conhecimento, com a correspondente adequação da petição inicial e dos pedidos. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo promovida a adequada regularização, voltem os autos conclusos para apreciação quanto ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) xxx

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