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5814321-68.2024.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5814321-68.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: José Antônio Prado Nunes Carvalho POLO PASSIVO: Enebra – Brasil Energia Ltda DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais proposta por José Antônio Prado Nunes Carvalho em face de Enebra Brasil Energia Ltda, todos qualificados nos autos. Saneado o feito (mov. 31), foram afastadas as preliminares de incompetência territorial e de conexão, fixados os pontos controvertidos (nexo causal, responsabilidade pelo incêndio, extensão dos danos materiais, existência de danos morais e quantificação), mantida a regra geral de distribuição do ônus da prova e deferida a exibição de documentos pela ré, com deliberação sobre perícia e prova oral relegada ao momento posterior à juntada. A ré cumpriu a exibição documental determinada no saneador (mov. 35). Expediu-se, em seguida, ofício à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. (mov. 44). Expediu-se novo ofício ao endereço atualizado (mov. 58). Sobreveio a resposta da seguradora, com a juntada de documentação do sinistro (mov. 61). Manifestou-se o autor (mov. 67) requerendo nova intimação da seguradora para complementação documental e a condenação da ré por litigância de má-fé. Manifestou-se a ré (mov. 68) sustentando o esgotamento da diligência, o afastamento da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil e o prosseguimento da instrução com prova pericial e oral. Vieram os autos conclusos (mov. 69) para deliberação sobre o prosseguimento da instrução. Decido. Quanto ao pedido de renovação da diligência junto à Mapfre (mov. 67), sustenta o autor que a seguradora teria omitido, na resposta ao ofício, documentação relativa a uma segunda indenização, no valor de R$ 75.000,00, referente à cobertura de responsabilidade civil de maquinária. O pedido não prospera. De fato, o objeto do ofício foi integralmente cumprido, porque a seguradora, terceira à relação processual, atendeu à requisição judicial e apresentou a documentação do sinistro (mov. 61). A presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil pressupõe recusa injustificada de exibição pela parte, e não se estende a terceiro que efetivamente atendeu à ordem do juízo, de modo que o dispositivo não ampara a renovação pretendida. Além disso, o documento que o autor reputa sonegado já integra os autos. O Demonstrativo de Apuração dos Prejuízos da cobertura de responsabilidade civil de maquinária foi juntado pela própria ré desde o cumprimento da exibição documental (mov. 35, arq. 7), apurando o cavaco e as árvores deitadas em R$ 105.000,00, com indenização limitada ao teto de R$ 75.000,00 da respectiva cobertura. Todavia, o documento traz ressalva expressa de que não implica reconhecimento de cobertura nem obriga a seguradora ao pagamento, razão por que dele não se extrai afirmação de efetivo pagamento dessa parcela, questão que, se relevante, será valorada no exame do mérito. Por outro lado, importa, para o presente juízo instrutório, que o elemento documental invocado já se encontra disponível para valoração, exaurida, quanto a ele, a utilidade de nova diligência. Anote-se, ainda, que a instrução remanescente conta com vasto acervo documental acerca da dinâmica do sinistro, nele incluída a Carta de Comunicação de Sinistro subscrita pela própria ré (mov. 61), circunstância que concentra a atividade probatória ainda pendente na extensão dos danos e na conduta do autor no episódio. INDEFIRO, portanto, a renovação da diligência junto à Mapfre Seguros Gerais S.A. Quanto à perícia técnica florestal solicitada pelo autor (mov. 28) a fim de apurar a extensão da floresta destruída e os lucros cessantes, a deliberação foi relegada pelo saneador a este momento. A ré, por sua vez, opôs-se à prova (mov. 29) ao argumento de que o decurso do tempo teria prejudicado o seu objeto. Contudo, a objeção não convence, porque o eucalipto constitui lavoura manejada, que deixa vestígios físicos duráveis, tais como cepas, delimitação e espaçamento dos talhões, padrão de rebrota, replantio e marcas no solo. De toda forma, a viabilidade da perícia e o método adequado à sua realização são de aferição técnica que compete ao perito, e o decurso do tempo é elemento que este pondera na elaboração do laudo e que o juízo valora ao final, não causa de indeferimento da prova. Assim, a perícia mostra-se necessária ao deslinde dos pontos controvertidos relativos à extensão dos danos materiais e à sua quantificação, ressalvado que o dano referente ao cavaco já conta com apuração documental no demonstrativo acima referido (mov. 35, arq. 7). Quanto à metodologia, esta fica a critério técnico do perito, a quem incumbe informar, ao aceitar o encargo, se procederá à perícia de forma direta, mediante vistoria de campo, ou de forma indireta. Além disso, poderá valer-se, por exemplo, de imagens de satélite históricas da data do sinistro (25/08/2021), do Registro de Atendimento a Incêndio nº 20860549 e dos demais documentos dos autos, facultada a conjugação dos meios que entender adequados. DEFIRO, assim, a produção de prova pericial florestal, a cargo de engenheiro agrônomo ou florestal, restrita ao objeto da extensão da floresta em pé destruída (área alegada de 17,76 hectares) e dos lucros cessantes. REJEITO a objeção da ré fundada no decurso temporal. NOMEIO o perito engenheiro agrônomo Hertz Nogueira de Oliveira (CREA/GO 8.414-D), contato telefônico: (64) 99988-7598 e e-mail hertz.nogueira@gmail.com,inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, II e III do CPC), caso já não tenham feito. INTIME-SE o perito para, em 05 dias, manifestar-se sobre:a) se aceita a nomeação; b) qual o valor dos honorários periciais. Aceito o encargo, advirto o Sr. Perito que: a) deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários; b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% após o agendamento e 50% depois da perícia, com resposta aos quesitos e eventuais questionamentos das partes; c) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas; d) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias úteis a contar da realização da perícia. INTIME-SE o autor para manifestar se concorda com o valor da perícia, devendo arcar integralmente. As partes deverão apresentar os documentos necessários e solicitados pela perita, a fim de que a perícia possa ser regularmente realizada. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista aos interessados pelo prazo comum de 15 dias. Quanto à prova oral, requerida por ambas as partes, o ponto genuinamente testemunhal do feito diz respeito à conduta do autor na prevenção e no combate ao incêndio, notadamente à existência de aceiros, de brigada e de estrutura de contenção e à atuação no alastramento do fogo. DEFIRO, dessa forma, a prova testemunhal. DETERMINO que a designação da audiência de instrução aguarde a conclusão da perícia, de modo que a prova oral seja produzida após a entrega do laudo, assegurados a utilidade do julgamento e o pleno contraditório. Por fim, o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé (mov. 67) tem a sua apreciação relegada ao momento da sentença, por depender do exame do mérito da causa. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5814321-68.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: José Antônio Prado Nunes Carvalho POLO PASSIVO: Enebra – Brasil Energia Ltda DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais proposta por José Antônio Prado Nunes Carvalho em face de Enebra Brasil Energia Ltda, todos qualificados nos autos. Saneado o feito (mov. 31), foram afastadas as preliminares de incompetência territorial e de conexão, fixados os pontos controvertidos (nexo causal, responsabilidade pelo incêndio, extensão dos danos materiais, existência de danos morais e quantificação), mantida a regra geral de distribuição do ônus da prova e deferida a exibição de documentos pela ré, com deliberação sobre perícia e prova oral relegada ao momento posterior à juntada. A ré cumpriu a exibição documental determinada no saneador (mov. 35). Expediu-se, em seguida, ofício à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. (mov. 44). Expediu-se novo ofício ao endereço atualizado (mov. 58). Sobreveio a resposta da seguradora, com a juntada de documentação do sinistro (mov. 61). Manifestou-se o autor (mov. 67) requerendo nova intimação da seguradora para complementação documental e a condenação da ré por litigância de má-fé. Manifestou-se a ré (mov. 68) sustentando o esgotamento da diligência, o afastamento da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil e o prosseguimento da instrução com prova pericial e oral. Vieram os autos conclusos (mov. 69) para deliberação sobre o prosseguimento da instrução. Decido. Quanto ao pedido de renovação da diligência junto à Mapfre (mov. 67), sustenta o autor que a seguradora teria omitido, na resposta ao ofício, documentação relativa a uma segunda indenização, no valor de R$ 75.000,00, referente à cobertura de responsabilidade civil de maquinária. O pedido não prospera. De fato, o objeto do ofício foi integralmente cumprido, porque a seguradora, terceira à relação processual, atendeu à requisição judicial e apresentou a documentação do sinistro (mov. 61). A presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil pressupõe recusa injustificada de exibição pela parte, e não se estende a terceiro que efetivamente atendeu à ordem do juízo, de modo que o dispositivo não ampara a renovação pretendida. Além disso, o documento que o autor reputa sonegado já integra os autos. O Demonstrativo de Apuração dos Prejuízos da cobertura de responsabilidade civil de maquinária foi juntado pela própria ré desde o cumprimento da exibição documental (mov. 35, arq. 7), apurando o cavaco e as árvores deitadas em R$ 105.000,00, com indenização limitada ao teto de R$ 75.000,00 da respectiva cobertura. Todavia, o documento traz ressalva expressa de que não implica reconhecimento de cobertura nem obriga a seguradora ao pagamento, razão por que dele não se extrai afirmação de efetivo pagamento dessa parcela, questão que, se relevante, será valorada no exame do mérito. Por outro lado, importa, para o presente juízo instrutório, que o elemento documental invocado já se encontra disponível para valoração, exaurida, quanto a ele, a utilidade de nova diligência. Anote-se, ainda, que a instrução remanescente conta com vasto acervo documental acerca da dinâmica do sinistro, nele incluída a Carta de Comunicação de Sinistro subscrita pela própria ré (mov. 61), circunstância que concentra a atividade probatória ainda pendente na extensão dos danos e na conduta do autor no episódio. INDEFIRO, portanto, a renovação da diligência junto à Mapfre Seguros Gerais S.A. Quanto à perícia técnica florestal solicitada pelo autor (mov. 28) a fim de apurar a extensão da floresta destruída e os lucros cessantes, a deliberação foi relegada pelo saneador a este momento. A ré, por sua vez, opôs-se à prova (mov. 29) ao argumento de que o decurso do tempo teria prejudicado o seu objeto. Contudo, a objeção não convence, porque o eucalipto constitui lavoura manejada, que deixa vestígios físicos duráveis, tais como cepas, delimitação e espaçamento dos talhões, padrão de rebrota, replantio e marcas no solo. De toda forma, a viabilidade da perícia e o método adequado à sua realização são de aferição técnica que compete ao perito, e o decurso do tempo é elemento que este pondera na elaboração do laudo e que o juízo valora ao final, não causa de indeferimento da prova. Assim, a perícia mostra-se necessária ao deslinde dos pontos controvertidos relativos à extensão dos danos materiais e à sua quantificação, ressalvado que o dano referente ao cavaco já conta com apuração documental no demonstrativo acima referido (mov. 35, arq. 7). Quanto à metodologia, esta fica a critério técnico do perito, a quem incumbe informar, ao aceitar o encargo, se procederá à perícia de forma direta, mediante vistoria de campo, ou de forma indireta. Além disso, poderá valer-se, por exemplo, de imagens de satélite históricas da data do sinistro (25/08/2021), do Registro de Atendimento a Incêndio nº 20860549 e dos demais documentos dos autos, facultada a conjugação dos meios que entender adequados. DEFIRO, assim, a produção de prova pericial florestal, a cargo de engenheiro agrônomo ou florestal, restrita ao objeto da extensão da floresta em pé destruída (área alegada de 17,76 hectares) e dos lucros cessantes. REJEITO a objeção da ré fundada no decurso temporal. NOMEIO o perito engenheiro agrônomo Hertz Nogueira de Oliveira (CREA/GO 8.414-D), contato telefônico: (64) 99988-7598 e e-mail hertz.nogueira@gmail.com,inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, II e III do CPC), caso já não tenham feito. INTIME-SE o perito para, em 05 dias, manifestar-se sobre:a) se aceita a nomeação; b) qual o valor dos honorários periciais. Aceito o encargo, advirto o Sr. Perito que: a) deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários; b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% após o agendamento e 50% depois da perícia, com resposta aos quesitos e eventuais questionamentos das partes; c) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas; d) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias úteis a contar da realização da perícia. INTIME-SE o autor para manifestar se concorda com o valor da perícia, devendo arcar integralmente. As partes deverão apresentar os documentos necessários e solicitados pela perita, a fim de que a perícia possa ser regularmente realizada. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista aos interessados pelo prazo comum de 15 dias. Quanto à prova oral, requerida por ambas as partes, o ponto genuinamente testemunhal do feito diz respeito à conduta do autor na prevenção e no combate ao incêndio, notadamente à existência de aceiros, de brigada e de estrutura de contenção e à atuação no alastramento do fogo. DEFIRO, dessa forma, a prova testemunhal. DETERMINO que a designação da audiência de instrução aguarde a conclusão da perícia, de modo que a prova oral seja produzida após a entrega do laudo, assegurados a utilidade do julgamento e o pleno contraditório. Por fim, o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé (mov. 67) tem a sua apreciação relegada ao momento da sentença, por depender do exame do mérito da causa. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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