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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por Anaylle Mendes Bastos, Blander Almeida Araújo, José Pedro Mendes Azevedo Bastos de Araújo, Apolo Mendes Almeida Bastos Araújo e Elisa Andrade Araújo em face de Ânima Centro Hospitalar Ltda. e Bradesco Saúde S.A.
No evento 68, o processo foi saneado, houve inversão do ônus da prova e foi deferida prova pericial médica, com nomeação do médico obstetra Messias Alves Vieira. A prova oral requerida pela parte autora foi indeferida.
Os embargos de declaração opostos pela Ânima Centro Hospitalar Ltda. foram acolhidos no evento 101, para assegurar às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes apresentaram suas perguntas nos eventos 99, 100, 117 e 118.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00. Depois da impugnação formulada pela Bradesco Saúde S.A., a proposta foi homologada no evento 142, com determinação de rateio igualitário entre as rés. Os depósitos foram integralmente realizados, conforme eventos 149 e 150.
No evento 153, o perito esclareceu que sua especialização em Ginecologia e Obstetrícia lhe permite examinar a assistência prestada durante o pré-natal, o trabalho de parto e o parto, mas não as questões referentes à assistência neonatal e pediátrica posterior ao nascimento. Informou que os quesitos relativos à reanimação do recém-nascido, à internação em UTI, às dosagens medicamentosas, à evolução neurológica e às sequelas exigem conhecimento próprio da Pediatria. Requereu autorização para agendar a perícia obstétrica e sugeriu a nomeação de perito complementar.
É o relatório. Decido.
1. Delimitação da perícia obstétrica
A manifestação do perito evidencia que a controvérsia abrange mais de uma área de conhecimento médico. A assistência prestada à primeira autora durante o pré-natal, o trabalho de parto e o parto insere-se no campo da Ginecologia e Obstetrícia. Por outro lado, a reanimação do recém-nascido, a internação em unidade de terapia intensiva neonatal, a administração de anticonvulsivantes, a evolução neurológica e as sequelas posteriores pertencem predominantemente à Pediatria e à Neonatologia.
O esclarecimento prestado pelo profissional não revela impedimento para a realização da perícia já deferida. O perito possui especialidade compatível com o núcleo obstétrico da controvérsia e deverá examinar a evolução gestacional, as condições maternas e fetais no momento da admissão, a condução do trabalho de parto, a indicação e oportunidade da cesariana, a monitorização fetal, a bradicardia identificada e a possível relação entre os atos obstétricos e o quadro apresentado pelo recém-nascido.
Por conseguinte, ACOLHO o pedido do evento 153 e AUTORIZO o prosseguimento da perícia gineco-obstétrica.
INTIME-SE o perito Messias Alves Vieira para, no prazo de 5 dias, informar data, horário e local do exame, observada antecedência mínima de 20 dias para intimação das partes.
O perito deverá limitar suas conclusões às matérias inseridas em sua especialidade, respondendo aos quesitos já apresentados na extensão em que se relacionem à assistência pré-natal e obstétrica. As perguntas referentes às condições imediatas do recém-nascido poderão ser examinadas quando necessárias à avaliação das consequências da conduta obstétrica, sem que o profissional seja obrigado a emitir conclusão sobre tratamento pediátrico posterior ao nascimento.
Permanece autorizada, mediante requerimento expresso, a liberação antecipada de até 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo ficará condicionado à apresentação do laudo e ao cumprimento integral do encargo.
2. Perícia pediátrica complementar
Nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, quando a complexidade da prova abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito. A hipótese dos autos se enquadra nesse dispositivo, pois a adequada solução da controvérsia exige a análise independente e complementar da assistência obstétrica e da assistência neonatal.
Os quesitos formulados pelas partes incluem questões sobre as condições do recém-nascido ao nascimento, os índices de Apgar, a reanimação neonatal, a internação em unidade de terapia intensiva, os diagnósticos estabelecidos, a administração de fenobarbital, o monitoramento da concentração sérica do medicamento, a evolução neurológica e as sequelas apresentadas pelo terceiro autor. Essas matérias extrapolam a formação técnica do perito obstetra e demandam conhecimento especializado em Pediatria, preferencialmente Neonatologia.
Por conseguinte, DEFIRO a realização de perícia médica complementar por profissional especialista em Pediatria, preferencialmente com qualificação ou experiência comprovada em Neonatologia, sem prejuízo da perícia gineco-obstétrica já determinada.
3. Do procedimento para indicação e nomeação
Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Por essa razão, na extensão em que os honorários da perícia médica complementar forem de sua responsabilidade, deverá ser observado o procedimento previsto no Decreto Judiciário nº 1.194/2022.
OFICIE-SE à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, encaminhando-se cópia desta decisão, da decisão de saneamento do evento 68, dos quesitos apresentados nos eventos 99, 100, 117 e 118 e da manifestação do perito no evento 153, para que, no prazo de 15 dias:
a) informe se dispõe de médico pediatra com qualificação ou experiência em Neonatologia apto à realização da perícia;
b) esclareça se o exame poderá ser agendado no prazo máximo de sessenta dias; e
c) em caso de inexistência de profissional oficial específico ou qualificado, ou se o prazo de agendamento for superior a sessenta dias, indique a este juízo profissional médico integrante do Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.194/2022.
Recebida a resposta, venham os autos imediatamente conclusos para designação ou nomeação formal do profissional indicado e fixação dos honorários conforme a tabela vigente aplicável às perícias que envolvem avaliação de suposto erro médico.
4. Do objeto da perícia pediátrica
A perícia complementar deverá abranger:
a) as condições clínicas do terceiro autor imediatamente após o nascimento, inclusive índices de Apgar e necessidade de reanimação;
b) a adequação das medidas neonatais adotadas e da indicação de internação em UTI;
c) os diagnósticos estabelecidos durante a internação;
d) a indicação, a dosagem e o monitoramento do fenobarbital e dos demais medicamentos administrados;
e) a existência de concentração sérica superior ao nível terapêutico, sua causa e suas possíveis repercussões;
f) a evolução clínica, neurológica e psicomotora do menor;
g) a existência, a natureza, a extensão e o caráter permanente ou temporário das sequelas;
h) o nexo causal entre as sequelas e o sofrimento hipóxico-isquêmico, as condições do nascimento, as condutas pediátricas posteriores ou outros fatores concorrentes; e
i) o prognóstico e a necessidade atual e futura de tratamentos, terapias, medicamentos, equipamentos ou auxílio permanente.
Os quesitos já apresentados pelas partes permanecem válidos e deverão ser distribuídos entre os peritos conforme a matéria inserida em cada especialidade. Depois da designação do profissional pediatra ou neonatologista, as partes e o Ministério Público serão intimados para, no prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos específicos e apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Dos honorários e de seu rateio
A perícia pediátrica complementar foi determinada de ofício, por se revelar indispensável ao esclarecimento de questões técnicas que não se inserem na especialidade do perito obstetra anteriormente nomeado. Por essa razão, o adiantamento dos respectivos honorários deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. O rateio será realizado entre os polos processuais, cabendo 50% aos autores, conjuntamente considerados, 25% à ré Ânima Centro Hospitalar Ltda. e 25% à ré Bradesco Saúde S.A. A pluralidade de integrantes do polo ativo não altera essa proporção, pois os autores defendem, em conjunto, pretensões decorrentes do mesmo núcleo fático, não sendo razoável tratá-los individualmente para fins de adiantamento da despesa pericial.
Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, a parcela de 50% que lhes corresponde será custeada pelo Estado de Goiás, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do Decreto Judiciário nº 1.194/2022, observado o valor vigente aplicável às perícias que envolvem avaliação de suposto erro médico e incluídos os eventuais esclarecimentos ao laudo.
As rés deverão depositar suas respectivas cotas-partes depois da indicação do profissional e da fixação judicial dos honorários. A Ânima Centro Hospitalar Ltda. adiantará 25% do valor arbitrado, e a Bradesco Saúde S.A. adiantará os 25% restantes, no prazo comum de 15 dias contado da intimação. O benefício concedido aos autores não os exonera definitivamente das despesas processuais, mas suspende a exigibilidade de sua responsabilidade, observados os arts. 98, §§ 2º e 3º, e 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, a responsabilidade definitiva pelos honorários periciais será atribuída de acordo com a sucumbência.
Caberá à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário adotar as providências necessárias à instrução da requisição de pagamento da parcela de responsabilidade dos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 1.194/2022. Após o trânsito em julgado, deverá ser observado, se cabível, o procedimento de ressarcimento previsto no art. 5º do referido decreto.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por Anaylle Mendes Bastos, Blander Almeida Araújo, José Pedro Mendes Azevedo Bastos de Araújo, Apolo Mendes Almeida Bastos Araújo e Elisa Andrade Araújo em face de Ânima Centro Hospitalar Ltda. e Bradesco Saúde S.A.
No evento 68, o processo foi saneado, houve inversão do ônus da prova e foi deferida prova pericial médica, com nomeação do médico obstetra Messias Alves Vieira. A prova oral requerida pela parte autora foi indeferida.
Os embargos de declaração opostos pela Ânima Centro Hospitalar Ltda. foram acolhidos no evento 101, para assegurar às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes apresentaram suas perguntas nos eventos 99, 100, 117 e 118.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00. Depois da impugnação formulada pela Bradesco Saúde S.A., a proposta foi homologada no evento 142, com determinação de rateio igualitário entre as rés. Os depósitos foram integralmente realizados, conforme eventos 149 e 150.
No evento 153, o perito esclareceu que sua especialização em Ginecologia e Obstetrícia lhe permite examinar a assistência prestada durante o pré-natal, o trabalho de parto e o parto, mas não as questões referentes à assistência neonatal e pediátrica posterior ao nascimento. Informou que os quesitos relativos à reanimação do recém-nascido, à internação em UTI, às dosagens medicamentosas, à evolução neurológica e às sequelas exigem conhecimento próprio da Pediatria. Requereu autorização para agendar a perícia obstétrica e sugeriu a nomeação de perito complementar.
É o relatório. Decido.
1. Delimitação da perícia obstétrica
A manifestação do perito evidencia que a controvérsia abrange mais de uma área de conhecimento médico. A assistência prestada à primeira autora durante o pré-natal, o trabalho de parto e o parto insere-se no campo da Ginecologia e Obstetrícia. Por outro lado, a reanimação do recém-nascido, a internação em unidade de terapia intensiva neonatal, a administração de anticonvulsivantes, a evolução neurológica e as sequelas posteriores pertencem predominantemente à Pediatria e à Neonatologia.
O esclarecimento prestado pelo profissional não revela impedimento para a realização da perícia já deferida. O perito possui especialidade compatível com o núcleo obstétrico da controvérsia e deverá examinar a evolução gestacional, as condições maternas e fetais no momento da admissão, a condução do trabalho de parto, a indicação e oportunidade da cesariana, a monitorização fetal, a bradicardia identificada e a possível relação entre os atos obstétricos e o quadro apresentado pelo recém-nascido.
Por conseguinte, ACOLHO o pedido do evento 153 e AUTORIZO o prosseguimento da perícia gineco-obstétrica.
INTIME-SE o perito Messias Alves Vieira para, no prazo de 5 dias, informar data, horário e local do exame, observada antecedência mínima de 20 dias para intimação das partes.
O perito deverá limitar suas conclusões às matérias inseridas em sua especialidade, respondendo aos quesitos já apresentados na extensão em que se relacionem à assistência pré-natal e obstétrica. As perguntas referentes às condições imediatas do recém-nascido poderão ser examinadas quando necessárias à avaliação das consequências da conduta obstétrica, sem que o profissional seja obrigado a emitir conclusão sobre tratamento pediátrico posterior ao nascimento.
Permanece autorizada, mediante requerimento expresso, a liberação antecipada de até 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo ficará condicionado à apresentação do laudo e ao cumprimento integral do encargo.
2. Perícia pediátrica complementar
Nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, quando a complexidade da prova abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito. A hipótese dos autos se enquadra nesse dispositivo, pois a adequada solução da controvérsia exige a análise independente e complementar da assistência obstétrica e da assistência neonatal.
Os quesitos formulados pelas partes incluem questões sobre as condições do recém-nascido ao nascimento, os índices de Apgar, a reanimação neonatal, a internação em unidade de terapia intensiva, os diagnósticos estabelecidos, a administração de fenobarbital, o monitoramento da concentração sérica do medicamento, a evolução neurológica e as sequelas apresentadas pelo terceiro autor. Essas matérias extrapolam a formação técnica do perito obstetra e demandam conhecimento especializado em Pediatria, preferencialmente Neonatologia.
Por conseguinte, DEFIRO a realização de perícia médica complementar por profissional especialista em Pediatria, preferencialmente com qualificação ou experiência comprovada em Neonatologia, sem prejuízo da perícia gineco-obstétrica já determinada.
3. Do procedimento para indicação e nomeação
Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Por essa razão, na extensão em que os honorários da perícia médica complementar forem de sua responsabilidade, deverá ser observado o procedimento previsto no Decreto Judiciário nº 1.194/2022.
OFICIE-SE à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, encaminhando-se cópia desta decisão, da decisão de saneamento do evento 68, dos quesitos apresentados nos eventos 99, 100, 117 e 118 e da manifestação do perito no evento 153, para que, no prazo de 15 dias:
a) informe se dispõe de médico pediatra com qualificação ou experiência em Neonatologia apto à realização da perícia;
b) esclareça se o exame poderá ser agendado no prazo máximo de sessenta dias; e
c) em caso de inexistência de profissional oficial específico ou qualificado, ou se o prazo de agendamento for superior a sessenta dias, indique a este juízo profissional médico integrante do Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.194/2022.
Recebida a resposta, venham os autos imediatamente conclusos para designação ou nomeação formal do profissional indicado e fixação dos honorários conforme a tabela vigente aplicável às perícias que envolvem avaliação de suposto erro médico.
4. Do objeto da perícia pediátrica
A perícia complementar deverá abranger:
a) as condições clínicas do terceiro autor imediatamente após o nascimento, inclusive índices de Apgar e necessidade de reanimação;
b) a adequação das medidas neonatais adotadas e da indicação de internação em UTI;
c) os diagnósticos estabelecidos durante a internação;
d) a indicação, a dosagem e o monitoramento do fenobarbital e dos demais medicamentos administrados;
e) a existência de concentração sérica superior ao nível terapêutico, sua causa e suas possíveis repercussões;
f) a evolução clínica, neurológica e psicomotora do menor;
g) a existência, a natureza, a extensão e o caráter permanente ou temporário das sequelas;
h) o nexo causal entre as sequelas e o sofrimento hipóxico-isquêmico, as condições do nascimento, as condutas pediátricas posteriores ou outros fatores concorrentes; e
i) o prognóstico e a necessidade atual e futura de tratamentos, terapias, medicamentos, equipamentos ou auxílio permanente.
Os quesitos já apresentados pelas partes permanecem válidos e deverão ser distribuídos entre os peritos conforme a matéria inserida em cada especialidade. Depois da designação do profissional pediatra ou neonatologista, as partes e o Ministério Público serão intimados para, no prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos específicos e apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Dos honorários e de seu rateio
A perícia pediátrica complementar foi determinada de ofício, por se revelar indispensável ao esclarecimento de questões técnicas que não se inserem na especialidade do perito obstetra anteriormente nomeado. Por essa razão, o adiantamento dos respectivos honorários deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. O rateio será realizado entre os polos processuais, cabendo 50% aos autores, conjuntamente considerados, 25% à ré Ânima Centro Hospitalar Ltda. e 25% à ré Bradesco Saúde S.A. A pluralidade de integrantes do polo ativo não altera essa proporção, pois os autores defendem, em conjunto, pretensões decorrentes do mesmo núcleo fático, não sendo razoável tratá-los individualmente para fins de adiantamento da despesa pericial.
Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, a parcela de 50% que lhes corresponde será custeada pelo Estado de Goiás, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do Decreto Judiciário nº 1.194/2022, observado o valor vigente aplicável às perícias que envolvem avaliação de suposto erro médico e incluídos os eventuais esclarecimentos ao laudo.
As rés deverão depositar suas respectivas cotas-partes depois da indicação do profissional e da fixação judicial dos honorários. A Ânima Centro Hospitalar Ltda. adiantará 25% do valor arbitrado, e a Bradesco Saúde S.A. adiantará os 25% restantes, no prazo comum de 15 dias contado da intimação. O benefício concedido aos autores não os exonera definitivamente das despesas processuais, mas suspende a exigibilidade de sua responsabilidade, observados os arts. 98, §§ 2º e 3º, e 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, a responsabilidade definitiva pelos honorários periciais será atribuída de acordo com a sucumbência.
Caberá à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário adotar as providências necessárias à instrução da requisição de pagamento da parcela de responsabilidade dos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 1.194/2022. Após o trânsito em julgado, deverá ser observado, se cabível, o procedimento de ressarcimento previsto no art. 5º do referido decreto.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.