Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 5814218-73.2026.8.09.0131
Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos
Polo Passivo: Nilva Batista Ribeiro Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VANILDA CILIRO LEMOS em desfavor de NILVA BATISTA RIBEIRO SILVA, partes devidamente qualificadas.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juízo determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
2.1 No caso, verifica-se divergência entre os valores constantes dos títulos apresentados e aqueles utilizados como principal na memória de cálculo.
A parte autora afirma ser credora da requerida da quantia atualizada de R$ 338,47 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), decorrente de títulos de crédito emitidos em seu favor.
Foram juntadas duas notas promissórias, nos valores originários de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) e R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais).
Entretanto, a memória de cálculo apresentada adota como valores principais as quantias de R$ 208,00 e R$ 44,00, totalizando principal de R$ 252,00, posteriormente atualizado para R$ 338,47.
A petição inicial não esclarece a razão pela qual o título emitido no valor de R$ 194,00 foi considerado, para fins de cobrança, pelo montante de apenas R$ 44,00, inexistindo narrativa acerca de eventual pagamento parcial, abatimento ou qualquer outro fato que justifique a diferença.
A divergência deve ser esclarecida para a adequada delimitação do débito efetivamente perseguido.
2.2 Verifica-se, ainda, que foram apresentadas apenas as frentes das notas promissórias.
Assim, mostra-se pertinente a apresentação integral dos documentos, inclusive de seus versos, a fim de possibilitar a verificação de eventual anotação de pagamento parcial, endosso ou outro registro relacionado aos créditos objeto da demanda.
3. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, oportunidade em que deverá:
a) esclarecer a divergência entre o valor de R$ 194,00, constante de uma das notas promissórias, e o valor de R$ 44,00 utilizado como principal correspondente na memória de cálculo, informando se houve pagamento parcial, abatimento ou outro fato que justifique a diferença;
b) apresentar, se necessário, nova memória discriminada e atualizada do débito, compatível com os esclarecimentos prestados;
c) apresentar cópia integral, frente e verso, das notas promissórias que fundamentam a pretensão.
3.1 Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos:
“EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”.
“EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.”
5. Após, façam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Porangatu, datado e assinado digitalmente.
NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR
Juiz de Direito