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5814214-19.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PEDIDO DE DANOS MORAIS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos, com prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente. A apelante busca a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, indenização por danos morais decorrentes da alegada manutenção de protestos sobre títulos quitados e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por danos morais pode ser formulado em embargos à execução; (ii) saber se a embargada deve ser condenada à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 940 do Código Civil; e (iii) saber se a conduta da embargada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução possuem natureza defensiva e não comportam pretensão condenatória autônoma de indenização por danos morais ou patrimoniais. O pedido reparatório deve ser deduzido em ação própria, razão pela qual se impõe sua extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, que prevê a repetição do indébito em dobro, exige a comprovação da má-fé do credor. No caso, embora reconhecido o excesso de execução, a embargada não persistiu na cobrança dos valores pagos após sua comprovação, manifestando-se favoravelmente ao abatimento, o que afasta a má-fé. 5. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração de conduta dolosa ou desleal. O excesso de execução, por si só, sem prova de alteração consciente da verdade ou atuação deliberadamente temerária, não caracteriza má-fé processual, especialmente quando a exequente concorda com o ajuste do valor após a comprovação dos pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. De ofício, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os embargos à execução são extintos sem resolução do mérito. Teses de julgamento: "1. O pedido de indenização por danos morais, por ser pretensão condenatória autônoma e não defensiva, não é cabível em sede de embargos à execução, devendo ser deduzido em ação própria. 2. A aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, que prevê a repetição do indébito em dobro, exige a comprovação da má-fé do credor ao cobrar dívida já paga. 3. A mera existência de excesso de execução, sem demonstração de dolo ou deslealdade processual, não configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 79, 80, incisos II, III e V, 81, 85, §§ 2º e 11, 485, inciso IV, e 917; CC, artigo 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.638.535/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 4/4/2017; STJ, Tema Repetitivo n. 622; TJGO, Apelação Cível 5500249-18.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 11/10/2024; TJGO, Apelação Cível 0349836-59.2015.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, publicado em 15/06/2023 Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5814214-19.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: RAMALAN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA APELADA : BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA. VOTO Adoto o relatório de evento 64. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAMALAN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais opostos pela ora apelante em desfavor de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA. Em sua inicial, a embargante relatou que figura no polo passivo de execução de título extrajudicial proposta pela embargada, no valor de R$ 14.274,48 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Alegou a nulidade da execução, ao argumento de que estaria fundada em notas fiscais desprovidas de força executiva. Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução, afirmando que parte da dívida, no montante de R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), já havia sido quitada mediante negociações e pagamentos parciais. Afirmou que a embargada agiu de má-fé ao cobrar valores já adimplidos e manter protestos que reputa indevidos. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, do excesso de execução, bem como a condenação da embargada à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 7.292,92 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e às penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Por sua vez, na impugnação aos embargos (evento 16), a embargada sustentou que a execução se encontra devidamente instruída com duplicatas mercantis por indicação (DMI) protestadas, e não com meras notas fiscais, defendendo a existência de títulos executivos extrajudiciais hábeis a aparelhar a cobrança. Admitiu a existência de pagamentos parciais, mas argumentou que os respectivos valores devem ser apenas abatidos do saldo devedor, sem descaracterizar a mora ou ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a ausência de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Por meio da sentença recorrida, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 39): “(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido nos presentes embargos, unicamente para decotar da execução o valor de R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) referente às obrigações correspondentes aos pagamentos comprovados nos autos, com a determinação de que a ação apensa (nº 5630914-54.2025.8.09.0051) prossiga pelo saldo devedor remanescente, a ser apurado mediante atualização monetária do débito original com o abatimento dos valores ora reconhecidos como quitados, acrescidos de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o saldo desde os respectivos vencimentos. Em face da sucumbência recíproca, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tornando essas obrigações inexigíveis à embargante em razão de litigar sob o palio da assistência judiciária gratuita.” Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação (evento 44), no qual aduz, quanto à repetição do indébito, que a sentença reconheceu expressamente a cobrança judicial de valores anteriormente quitados, no importe de R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), circunstância igualmente admitida pela própria exequente, razão pela qual sustenta não se tratar de simples falha administrativa, mas de cobrança consciente de quantia já recebida. Sustenta que os comprovantes bancários, as renegociações extrajudiciais, as conversas mantidas por aplicativo de mensagens e as gravações de áudio demonstram que a apelada tinha ciência dos pagamentos e, ainda assim, elaborou demonstrativo de débito abrangendo a integralidade da dívida originária, sem deduzir as quantias recebidas. Invoca o artigo 940 do Código Civil e requer a condenação da apelada ao pagamento de R$ 7.292,92 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de atualização monetária. Alega que a conduta da apelada caracteriza litigância de má-fé, porquanto teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo executivo para cobrar valores comprovadamente pagos e recebidos diretamente em suas contas bancárias, enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. Afirma que eventual desorganização administrativa da credora não afasta o caráter temerário da cobrança e que, embora ciente do pagamento parcial, promoveu a execução pelo valor integral e requereu atos constritivos. Postula, assim, sua condenação à multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. Aponta a necessidade de reforma do capítulo relativo aos danos morais, ao argumento de que a apelada manteve ativos, perante o 2º Tabelionato de Protesto de Goiânia/GO, protestos referentes a títulos representativos de parcelas e boletos que já se encontravam integralmente quitados. Assevera que os pagamentos, integrantes do montante reconhecido de R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), decorreram de acordos extrajudiciais e transações bancárias realizados anteriormente aos apontamentos cartorários e à propositura da execução, de modo que a existência de saldo devedor relativo a outras obrigações não legitimaria o protesto de títulos individualmente adimplidos. Acrescenta que, por se tratar de pessoa jurídica, o protesto indevido teria atingido sua honra objetiva, reputação comercial e credibilidade perante fornecedores e parceiros econômicos, configurando dano moral in re ipsa. Requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, consideradas a gravidade da conduta, a capacidade financeira da recorrida, o período transcorrido entre a quitação e a manutenção das restrições e a extensão dos alegados prejuízos comerciais. Ressalta, ao final, que pretende o provimento integral do recurso para reformar os capítulos de improcedência da sentença, condenar a apelada à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e à multa por litigância de má-fé, bem como inverter os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida na origem. Formula prequestionamento dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 76 e 81 do Código de Processo Civil; e 186, 927 e 940 do Código Civil. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da embargada ao pagamento da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, de indenização por danos morais decorrentes da alegada manutenção de protestos sobre títulos já quitados e das penalidades por litigância de má-fé. De início, impõe-se examinar a adequação da via eleita para a formulação do pedido de indenização por danos morais. Os embargos à execução constituem instrumento de defesa do executado, destinado à desconstituição, total ou parcial, da pretensão executiva, podendo ser deduzidas as matérias previstas no artigo 917 do Código de Processo Civil, inclusive aquelas que seria lícito ao executado suscitar como defesa em processo de conhecimento. Leia-se: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” A amplitude cognitiva dos embargos, todavia, não autoriza a formulação de pretensões condenatórias autônomas estranhas à finalidade defensiva desse instrumento processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.638.535/RJ, estabeleceu expressamente a distinção entre a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil e as pretensões de reparação por danos morais e patrimoniais, assentando que estas últimas não constituem matéria de defesa e, por conseguinte, devem ser deduzidas em ação autônoma. Confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS OPONÍVEIS. ART. 745 DO CPC/73. MÁ-FÉ DO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Nos termos do art. 745, V, do CPC/73 (reproduzido no art. 917 do NCPC), todas as matérias defensivas podem ser suscitadas nos embargos do devedor, devendo ser considerada como tal a incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC na medida em que implica abuso do direito de ação que deve ser sancionado de forma análoga à do art. 18 do CPC/73, correspondente ao art. 81 do NCPC. 3. O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma. 4. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC.” (STJ, REsp n. 1.638.535/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 4/4/2017.) - destaquei Nessa mesma linha de entendimento, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. A pretensão de condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais constituem matérias estranhas à via estreita dos embargos à execução, os quais possuem por escopo atacar o título executivo. 5. Eventual afronta à esfera extrapatrimonial da parte em razão da propositura da ação de execução deverá ser deduzida em demanda própria. (...) 7. Resta configurada a má-fé do embargado ao promover e prosseguir com a execução de dívida paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, impondo-se a sua condenação ao pagamento em dobro do montante cobrado no ajuizamento da ação. (...) Tese de julgamento: 1. Enfrentados os fundamentos invocados da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há afronta ao regramento da dialeticidade. 2. A defesa nos embargos à execução está restrita às matérias elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil, de modo que a parte embargante não está autorizada a postular a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dependendo de ação própria para serem analisadas. 3. Evidenciada a inadequação da via eleita quanto aos pedidos de reparação de danos materiais e morais, impositiva a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos executivos quanto a essas matérias, dada a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, restando prejudicado o recurso adesivo nesses pontos. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5500249-18.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE 8ª Câmara Cível, publicado em 11/10/2024) – destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I – Não há que se falar em inovação recursal em relação a tese de revelia do embargado, visto que tal matéria já foi objeto de debatida nos autos. II – A finalidade da ação de embargos à execução é a desconstituição do título executivo, somente podendo versar sobre as matérias tratadas no art. 917, do CPC ou outras matérias defensivas, não sendo possível a cumulação de pedido condenatório que tenha objeto próprio, como é o caso da indenização por danos morais. III – O pedido de indenização a título de danos morais não possui natureza defensiva, mas sim, pedido em sentido estrito o que demanda a propositura de ação própria. (...)” APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0349836-59.2015.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, publicado em 15/06/2023) - destaquei Na espécie, a apelante pretende, no bojo dos embargos à execução, a condenação da exequente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, ao argumento de que teriam sido mantidos protestos relativos a títulos anteriormente quitados. Trata-se, portanto, de pretensão condenatória autônoma, cuja apreciação demanda o exame dos pressupostos próprios da responsabilidade civil e não se reveste de natureza defensiva destinada a impedir, modificar ou extinguir a pretensão executiva. Desse modo, evidenciada a inadequação da via eleita quanto à pretensão indenizatória, impõe-se, de ofício, a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso nesse particular. Diversa, contudo, é a solução quanto à pretensão fundada no artigo 940 do Código Civil. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça já mencionada, a sanção civil prevista no dispositivo possui natureza defensiva quando invocada em face de cobrança judicial indevida, podendo ser postulada nos próprios embargos à execução, independentemente de ação autônoma. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo n. 622, a Corte Superior consolidou o entendimento de que a aplicação da sanção civil pela cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independentemente da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo, contudo, imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Veja-se: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” No caso em análise, é incontroverso que a execução de título extrajudicial foi proposta pelo montante de R$ 14.274,48 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e que, após a análise dos documentos apresentados nos embargos, o Magistrado singular reconheceu que R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) já haviam sido pagos, determinando o correspondente abatimento do débito executado. A circunstância evidencia a existência objetiva de excesso de execução, mas não conduz, por si só, à incidência da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, cuja aplicação pressupõe a demonstração da má-fé do credor. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam relação comercial composta por diversas operações, com pagamentos parcelados e renegociações. Além disso, ao apresentar impugnação aos embargos, a exequente não persistiu na exigência das parcelas cuja quitação havia sido documentalmente demonstrada, manifestando-se favoravelmente à realização de novo cálculo que contemplasse os pagamentos comprovados e ao prosseguimento da execução apenas pelo saldo efetivamente devido. Tal circunstância não afasta o excesso inicialmente verificado, tampouco exime a credora do dever de manter controle adequado dos pagamentos recebidos e apresentar, desde a propositura da execução, demonstrativo correspondente ao saldo efetivamente exigível. Todavia, a cobrança excessiva, por si só, não se confunde com a má-fé exigida para a incidência da sanção civil. Nesse ponto, a hipótese distingue-se daquela examinada na Apelação Cível n. 5500249-18.2023.8.09.0051, acima transcrita, na qual a má-fé foi reconhecida porque o credor, além de promover a execução de dívida já paga, prosseguiu na cobrança mesmo após a oposição dos embargos e a comprovação do adimplemento. Na espécie, diversamente, uma vez apresentados os comprovantes de pagamento, a embargada anuiu à consideração dos valores comprovadamente adimplidos e à adequação do saldo executado. Não se extrai do conjunto probatório, portanto, elemento seguro de que a apelada, ciente da quitação parcial, tenha deliberadamente promovido ou mantido a cobrança judicial com a finalidade de receber novamente quantias já satisfeitas. Assim, embora correta a determinação de abatimento do valor de R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) indevidamente incluídos na execução, não se encontra demonstrado o requisito subjetivo indispensável à incidência da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à improcedência dessa pretensão. Igualmente não prospera o pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé. Nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, a imposição das respectivas penalidades exige a demonstração de comportamento processual doloso ou desleal, não decorrendo automaticamente da sucumbência, da formulação de pretensão excessiva ou da adoção de tese posteriormente rejeitada. A apelante sustenta que a exequente teria incidido nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Todavia, embora tenha sido reconhecido excesso de execução, a obrigação não estava integralmente adimplida, remanescendo saldo devedor decorrente da relação comercial estabelecida entre as partes. Além disso, conforme anteriormente salientado, uma vez apresentados os comprovantes de pagamento, a embargada concordou com sua consideração no recálculo da dívida e com o prosseguimento da execução somente pelo saldo efetivamente devido. Desse modo, a inclusão de valores já pagos no demonstrativo apresentado com a execução, embora suficiente para caracterizar o excesso e determinar o respectivo abatimento, não evidencia, nas circunstâncias dos autos, alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal ou atuação deliberadamente temerária. Ausente prova concreta de conduta processual dolosa, deve ser mantido o afastamento das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação cível e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. De ofício, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da apelada, mantidas a sucumbência recíproca e a base de cálculo estabelecidas na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente. É como voto. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 APELAÇÃO CÍVEL N. 5814214-19.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: RAMALAN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA APELADA : BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PEDIDO DE DANOS MORAIS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos, com prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente. A apelante busca a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, indenização por danos morais decorrentes da alegada manutenção de protestos sobre títulos quitados e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por danos morais pode ser formulado em embargos à execução; (ii) saber se a embargada deve ser condenada à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 940 do Código Civil; e (iii) saber se a conduta da embargada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução possuem natureza defensiva e não comportam pretensão condenatória autônoma de indenização por danos morais ou patrimoniais. O pedido reparatório deve ser deduzido em ação própria, razão pela qual se impõe sua extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, que prevê a repetição do indébito em dobro, exige a comprovação da má-fé do credor. No caso, embora reconhecido o excesso de execução, a embargada não persistiu na cobrança dos valores pagos após sua comprovação, manifestando-se favoravelmente ao abatimento, o que afasta a má-fé. 5. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração de conduta dolosa ou desleal. O excesso de execução, por si só, sem prova de alteração consciente da verdade ou atuação deliberadamente temerária, não caracteriza má-fé processual, especialmente quando a exequente concorda com o ajuste do valor após a comprovação dos pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. De ofício, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os embargos à execução são extintos sem resolução do mérito. Teses de julgamento: "1. O pedido de indenização por danos morais, por ser pretensão condenatória autônoma e não defensiva, não é cabível em sede de embargos à execução, devendo ser deduzido em ação própria. 2. A aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, que prevê a repetição do indébito em dobro, exige a comprovação da má-fé do credor ao cobrar dívida já paga. 3. A mera existência de excesso de execução, sem demonstração de dolo ou deslealdade processual, não configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 79, 80, incisos II, III e V, 81, 85, §§ 2º e 11, 485, inciso IV, e 917; CC, artigo 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.638.535/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 4/4/2017; STJ, Tema Repetitivo n. 622; TJGO, Apelação Cível 5500249-18.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 11/10/2024; TJGO, Apelação Cível 0349836-59.2015.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, publicado em 15/06/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5814214-19.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PEDIDO DE DANOS MORAIS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos, com prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente. A apelante busca a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, indenização por danos morais decorrentes da alegada manutenção de protestos sobre títulos quitados e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por danos morais pode ser formulado em embargos à execução; (ii) saber se a embargada deve ser condenada à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 940 do Código Civil; e (iii) saber se a conduta da embargada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução possuem natureza defensiva e não comportam pretensão condenatória autônoma de indenização por danos morais ou patrimoniais. O pedido reparatório deve ser deduzido em ação própria, razão pela qual se impõe sua extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, que prevê a repetição do indébito em dobro, exige a comprovação da má-fé do credor. No caso, embora reconhecido o excesso de execução, a embargada não persistiu na cobrança dos valores pagos após sua comprovação, manifestando-se favoravelmente ao abatimento, o que afasta a má-fé. 5. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração de conduta dolosa ou desleal. O excesso de execução, por si só, sem prova de alteração consciente da verdade ou atuação deliberadamente temerária, não caracteriza má-fé processual, especialmente quando a exequente concorda com o ajuste do valor após a comprovação dos pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. De ofício, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os embargos à execução são extintos sem resolução do mérito. Teses de julgamento: "1. O pedido de indenização por danos morais, por ser pretensão condenatória autônoma e não defensiva, não é cabível em sede de embargos à execução, devendo ser deduzido em ação própria. 2. A aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, que prevê a repetição do indébito em dobro, exige a comprovação da má-fé do credor ao cobrar dívida já paga. 3. A mera existência de excesso de execução, sem demonstração de dolo ou deslealdade processual, não configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 79, 80, incisos II, III e V, 81, 85, §§ 2º e 11, 485, inciso IV, e 917; CC, artigo 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.638.535/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 4/4/2017; STJ, Tema Repetitivo n. 622; TJGO, Apelação Cível 5500249-18.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 11/10/2024; TJGO, Apelação Cível 0349836-59.2015.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, publicado em 15/06/2023 Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5814214-19.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: RAMALAN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA APELADA : BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA. VOTO Adoto o relatório de evento 64. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAMALAN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos dos embargos à execução com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais opostos pela ora apelante em desfavor de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA. Em sua inicial, a embargante relatou que figura no polo passivo de execução de título extrajudicial proposta pela embargada, no valor de R$ 14.274,48 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Alegou a nulidade da execução, ao argumento de que estaria fundada em notas fiscais desprovidas de força executiva. Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução, afirmando que parte da dívida, no montante de R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), já havia sido quitada mediante negociações e pagamentos parciais. Afirmou que a embargada agiu de má-fé ao cobrar valores já adimplidos e manter protestos que reputa indevidos. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, do excesso de execução, bem como a condenação da embargada à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 7.292,92 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e às penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Por sua vez, na impugnação aos embargos (evento 16), a embargada sustentou que a execução se encontra devidamente instruída com duplicatas mercantis por indicação (DMI) protestadas, e não com meras notas fiscais, defendendo a existência de títulos executivos extrajudiciais hábeis a aparelhar a cobrança. Admitiu a existência de pagamentos parciais, mas argumentou que os respectivos valores devem ser apenas abatidos do saldo devedor, sem descaracterizar a mora ou ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a ausência de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Por meio da sentença recorrida, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 39): “(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido nos presentes embargos, unicamente para decotar da execução o valor de R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) referente às obrigações correspondentes aos pagamentos comprovados nos autos, com a determinação de que a ação apensa (nº 5630914-54.2025.8.09.0051) prossiga pelo saldo devedor remanescente, a ser apurado mediante atualização monetária do débito original com o abatimento dos valores ora reconhecidos como quitados, acrescidos de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o saldo desde os respectivos vencimentos. Em face da sucumbência recíproca, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tornando essas obrigações inexigíveis à embargante em razão de litigar sob o palio da assistência judiciária gratuita.” Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação (evento 44), no qual aduz, quanto à repetição do indébito, que a sentença reconheceu expressamente a cobrança judicial de valores anteriormente quitados, no importe de R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), circunstância igualmente admitida pela própria exequente, razão pela qual sustenta não se tratar de simples falha administrativa, mas de cobrança consciente de quantia já recebida. Sustenta que os comprovantes bancários, as renegociações extrajudiciais, as conversas mantidas por aplicativo de mensagens e as gravações de áudio demonstram que a apelada tinha ciência dos pagamentos e, ainda assim, elaborou demonstrativo de débito abrangendo a integralidade da dívida originária, sem deduzir as quantias recebidas. Invoca o artigo 940 do Código Civil e requer a condenação da apelada ao pagamento de R$ 7.292,92 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de atualização monetária. Alega que a conduta da apelada caracteriza litigância de má-fé, porquanto teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo executivo para cobrar valores comprovadamente pagos e recebidos diretamente em suas contas bancárias, enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. Afirma que eventual desorganização administrativa da credora não afasta o caráter temerário da cobrança e que, embora ciente do pagamento parcial, promoveu a execução pelo valor integral e requereu atos constritivos. Postula, assim, sua condenação à multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. Aponta a necessidade de reforma do capítulo relativo aos danos morais, ao argumento de que a apelada manteve ativos, perante o 2º Tabelionato de Protesto de Goiânia/GO, protestos referentes a títulos representativos de parcelas e boletos que já se encontravam integralmente quitados. Assevera que os pagamentos, integrantes do montante reconhecido de R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), decorreram de acordos extrajudiciais e transações bancárias realizados anteriormente aos apontamentos cartorários e à propositura da execução, de modo que a existência de saldo devedor relativo a outras obrigações não legitimaria o protesto de títulos individualmente adimplidos. Acrescenta que, por se tratar de pessoa jurídica, o protesto indevido teria atingido sua honra objetiva, reputação comercial e credibilidade perante fornecedores e parceiros econômicos, configurando dano moral in re ipsa. Requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, consideradas a gravidade da conduta, a capacidade financeira da recorrida, o período transcorrido entre a quitação e a manutenção das restrições e a extensão dos alegados prejuízos comerciais. Ressalta, ao final, que pretende o provimento integral do recurso para reformar os capítulos de improcedência da sentença, condenar a apelada à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e à multa por litigância de má-fé, bem como inverter os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida na origem. Formula prequestionamento dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 76 e 81 do Código de Processo Civil; e 186, 927 e 940 do Código Civil. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da embargada ao pagamento da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, de indenização por danos morais decorrentes da alegada manutenção de protestos sobre títulos já quitados e das penalidades por litigância de má-fé. De início, impõe-se examinar a adequação da via eleita para a formulação do pedido de indenização por danos morais. Os embargos à execução constituem instrumento de defesa do executado, destinado à desconstituição, total ou parcial, da pretensão executiva, podendo ser deduzidas as matérias previstas no artigo 917 do Código de Processo Civil, inclusive aquelas que seria lícito ao executado suscitar como defesa em processo de conhecimento. Leia-se: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” A amplitude cognitiva dos embargos, todavia, não autoriza a formulação de pretensões condenatórias autônomas estranhas à finalidade defensiva desse instrumento processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.638.535/RJ, estabeleceu expressamente a distinção entre a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil e as pretensões de reparação por danos morais e patrimoniais, assentando que estas últimas não constituem matéria de defesa e, por conseguinte, devem ser deduzidas em ação autônoma. Confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS OPONÍVEIS. ART. 745 DO CPC/73. MÁ-FÉ DO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Nos termos do art. 745, V, do CPC/73 (reproduzido no art. 917 do NCPC), todas as matérias defensivas podem ser suscitadas nos embargos do devedor, devendo ser considerada como tal a incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC na medida em que implica abuso do direito de ação que deve ser sancionado de forma análoga à do art. 18 do CPC/73, correspondente ao art. 81 do NCPC. 3. O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma. 4. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC.” (STJ, REsp n. 1.638.535/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 4/4/2017.) - destaquei Nessa mesma linha de entendimento, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. A pretensão de condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais constituem matérias estranhas à via estreita dos embargos à execução, os quais possuem por escopo atacar o título executivo. 5. Eventual afronta à esfera extrapatrimonial da parte em razão da propositura da ação de execução deverá ser deduzida em demanda própria. (...) 7. Resta configurada a má-fé do embargado ao promover e prosseguir com a execução de dívida paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, impondo-se a sua condenação ao pagamento em dobro do montante cobrado no ajuizamento da ação. (...) Tese de julgamento: 1. Enfrentados os fundamentos invocados da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há afronta ao regramento da dialeticidade. 2. A defesa nos embargos à execução está restrita às matérias elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil, de modo que a parte embargante não está autorizada a postular a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dependendo de ação própria para serem analisadas. 3. Evidenciada a inadequação da via eleita quanto aos pedidos de reparação de danos materiais e morais, impositiva a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos executivos quanto a essas matérias, dada a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, restando prejudicado o recurso adesivo nesses pontos. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5500249-18.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE 8ª Câmara Cível, publicado em 11/10/2024) – destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I – Não há que se falar em inovação recursal em relação a tese de revelia do embargado, visto que tal matéria já foi objeto de debatida nos autos. II – A finalidade da ação de embargos à execução é a desconstituição do título executivo, somente podendo versar sobre as matérias tratadas no art. 917, do CPC ou outras matérias defensivas, não sendo possível a cumulação de pedido condenatório que tenha objeto próprio, como é o caso da indenização por danos morais. III – O pedido de indenização a título de danos morais não possui natureza defensiva, mas sim, pedido em sentido estrito o que demanda a propositura de ação própria. (...)” APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0349836-59.2015.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, publicado em 15/06/2023) - destaquei Na espécie, a apelante pretende, no bojo dos embargos à execução, a condenação da exequente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, ao argumento de que teriam sido mantidos protestos relativos a títulos anteriormente quitados. Trata-se, portanto, de pretensão condenatória autônoma, cuja apreciação demanda o exame dos pressupostos próprios da responsabilidade civil e não se reveste de natureza defensiva destinada a impedir, modificar ou extinguir a pretensão executiva. Desse modo, evidenciada a inadequação da via eleita quanto à pretensão indenizatória, impõe-se, de ofício, a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso nesse particular. Diversa, contudo, é a solução quanto à pretensão fundada no artigo 940 do Código Civil. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça já mencionada, a sanção civil prevista no dispositivo possui natureza defensiva quando invocada em face de cobrança judicial indevida, podendo ser postulada nos próprios embargos à execução, independentemente de ação autônoma. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo n. 622, a Corte Superior consolidou o entendimento de que a aplicação da sanção civil pela cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independentemente da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo, contudo, imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Veja-se: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” No caso em análise, é incontroverso que a execução de título extrajudicial foi proposta pelo montante de R$ 14.274,48 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e que, após a análise dos documentos apresentados nos embargos, o Magistrado singular reconheceu que R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) já haviam sido pagos, determinando o correspondente abatimento do débito executado. A circunstância evidencia a existência objetiva de excesso de execução, mas não conduz, por si só, à incidência da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, cuja aplicação pressupõe a demonstração da má-fé do credor. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam relação comercial composta por diversas operações, com pagamentos parcelados e renegociações. Além disso, ao apresentar impugnação aos embargos, a exequente não persistiu na exigência das parcelas cuja quitação havia sido documentalmente demonstrada, manifestando-se favoravelmente à realização de novo cálculo que contemplasse os pagamentos comprovados e ao prosseguimento da execução apenas pelo saldo efetivamente devido. Tal circunstância não afasta o excesso inicialmente verificado, tampouco exime a credora do dever de manter controle adequado dos pagamentos recebidos e apresentar, desde a propositura da execução, demonstrativo correspondente ao saldo efetivamente exigível. Todavia, a cobrança excessiva, por si só, não se confunde com a má-fé exigida para a incidência da sanção civil. Nesse ponto, a hipótese distingue-se daquela examinada na Apelação Cível n. 5500249-18.2023.8.09.0051, acima transcrita, na qual a má-fé foi reconhecida porque o credor, além de promover a execução de dívida já paga, prosseguiu na cobrança mesmo após a oposição dos embargos e a comprovação do adimplemento. Na espécie, diversamente, uma vez apresentados os comprovantes de pagamento, a embargada anuiu à consideração dos valores comprovadamente adimplidos e à adequação do saldo executado. Não se extrai do conjunto probatório, portanto, elemento seguro de que a apelada, ciente da quitação parcial, tenha deliberadamente promovido ou mantido a cobrança judicial com a finalidade de receber novamente quantias já satisfeitas. Assim, embora correta a determinação de abatimento do valor de R$ 3.646,46 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) indevidamente incluídos na execução, não se encontra demonstrado o requisito subjetivo indispensável à incidência da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à improcedência dessa pretensão. Igualmente não prospera o pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé. Nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, a imposição das respectivas penalidades exige a demonstração de comportamento processual doloso ou desleal, não decorrendo automaticamente da sucumbência, da formulação de pretensão excessiva ou da adoção de tese posteriormente rejeitada. A apelante sustenta que a exequente teria incidido nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Todavia, embora tenha sido reconhecido excesso de execução, a obrigação não estava integralmente adimplida, remanescendo saldo devedor decorrente da relação comercial estabelecida entre as partes. Além disso, conforme anteriormente salientado, uma vez apresentados os comprovantes de pagamento, a embargada concordou com sua consideração no recálculo da dívida e com o prosseguimento da execução somente pelo saldo efetivamente devido. Desse modo, a inclusão de valores já pagos no demonstrativo apresentado com a execução, embora suficiente para caracterizar o excesso e determinar o respectivo abatimento, não evidencia, nas circunstâncias dos autos, alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal ou atuação deliberadamente temerária. Ausente prova concreta de conduta processual dolosa, deve ser mantido o afastamento das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação cível e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. De ofício, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da apelada, mantidas a sucumbência recíproca e a base de cálculo estabelecidas na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente. É como voto. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 APELAÇÃO CÍVEL N. 5814214-19.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: RAMALAN DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA APELADA : BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITÓRIO LTDA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PEDIDO DE DANOS MORAIS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos, com prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente. A apelante busca a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, indenização por danos morais decorrentes da alegada manutenção de protestos sobre títulos quitados e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de indenização por danos morais pode ser formulado em embargos à execução; (ii) saber se a embargada deve ser condenada à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 940 do Código Civil; e (iii) saber se a conduta da embargada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução possuem natureza defensiva e não comportam pretensão condenatória autônoma de indenização por danos morais ou patrimoniais. O pedido reparatório deve ser deduzido em ação própria, razão pela qual se impõe sua extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, que prevê a repetição do indébito em dobro, exige a comprovação da má-fé do credor. No caso, embora reconhecido o excesso de execução, a embargada não persistiu na cobrança dos valores pagos após sua comprovação, manifestando-se favoravelmente ao abatimento, o que afasta a má-fé. 5. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração de conduta dolosa ou desleal. O excesso de execução, por si só, sem prova de alteração consciente da verdade ou atuação deliberadamente temerária, não caracteriza má-fé processual, especialmente quando a exequente concorda com o ajuste do valor após a comprovação dos pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. De ofício, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os embargos à execução são extintos sem resolução do mérito. Teses de julgamento: "1. O pedido de indenização por danos morais, por ser pretensão condenatória autônoma e não defensiva, não é cabível em sede de embargos à execução, devendo ser deduzido em ação própria. 2. A aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, que prevê a repetição do indébito em dobro, exige a comprovação da má-fé do credor ao cobrar dívida já paga. 3. A mera existência de excesso de execução, sem demonstração de dolo ou deslealdade processual, não configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 79, 80, incisos II, III e V, 81, 85, §§ 2º e 11, 485, inciso IV, e 917; CC, artigo 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.638.535/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 4/4/2017; STJ, Tema Repetitivo n. 622; TJGO, Apelação Cível 5500249-18.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 11/10/2024; TJGO, Apelação Cível 0349836-59.2015.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, publicado em 15/06/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5814214-19.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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