Publicações do processo

5814098-32.2026.8.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5814098-32.2026.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA IMPETRANTE: ANTÔNIO HENRIQUE CRUZEIRO E SILVA PACIENTE: LUCAS PEREIRA DE SOUZA RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Henrique Cruzeiro e Silva, em favor de LUCAS PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito em atuação no Programa Custódia Ágil Estadual, Dr. Thiago Cruvinel Santos. Ressai dos autos originários (n.º 5784384-27.2026.8.09.0001) que, em 19/08/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de perseguição, com emprego de arma, e violação de domicílio (arts. 147-A, § 1º, inciso III, e 150, § 1º, ambos do Código Penal). Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, uma equipe da Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender ocorrência no CAPS, após informação de que havia uma pessoa em aparente estado de surto no local. Ao chegarem à unidade, os policiais foram informados de que o paciente Lucas Pereira de Souza havia comparecido ao CAPS à procura do psicólogo Felipe Bastos dos Santos, portando uma faca e uma barra de ferro e apresentando-se visivelmente alterado. Como o psicólogo não se encontrava no local, Lucas deixou a unidade. Durante as buscas realizadas nas imediações, a equipe policial recebeu a informação de que ele teria se dirigido à residência de Felipe. Ao chegarem ao endereço, os policiais encontraram Lucas em frente à residência, enquanto Felipe se encontrava em uma rua próxima. O psicólogo relatou que Lucas havia pulado o muro do imóvel à sua procura, mas que conseguiu fugir, dirigindo-se ao quartel em busca de auxílio. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que o decreto prisional estaria assentado em considerações genéricas sobre a periculosidade do paciente e em risco meramente especulativo de reiteração delitiva. Defende que a conduta ocorreu em contexto de alegado surto, sem demonstração concreta de que a liberdade do paciente represente perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da segregação e a violação ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que, em eventual condenação, a reprimenda provavelmente não ensejaria o regime fechado. Por fim, sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoramento eletrônico, proibição de contato e aproximação da vítima e utilização de botão de pânico, postulando, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura do paciente, ainda que mediante imposição de cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida excepcional, exige a presença concomitante dos requisitos para a sua concessão: periculum in mora, consubstanciado no risco de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, se os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos a justificar o adiantamento da tutela jurisdicional pretendida, mormente porque a autoridade impetrada indicou circunstâncias concretas para fundamentar a custódia, notadamente a aparente escalada do comportamento atribuído ao paciente, que teria agredido a vítima no dia anterior, procurado por ela no local de trabalho portando faca e barra de ferro e, posteriormente, ingressado em sua residência à sua procura, fazendo com que fugisse até uma unidade da Polícia Militar. Soma-se a isso a notícia de que as ameaças teriam persistido mesmo durante a intervenção policial. Tais elementos, ao menos neste exame inicial, conferem suporte concreto à conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto ao risco à integridade da vítima e à insuficiência das medidas alternativas. De igual modo, a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade pressupõe prognóstico acerca de eventual reprimenda e regime prisional, não se mostrando, neste momento de cognição sumária, suficiente para infirmar a necessidade cautelar extraída das circunstâncias específicas dos fatos. Nesse contexto, não se evidencia, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida liminar, sendo necessária a análise mais aprofundada da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito. Nessa seara, indefiro o pedido de liminar. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.