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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5814087-42.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Claudemir Rodrigues Costa
Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum ajuizada por CLAUDEMIR RODRIGUES COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., por meio da qual pretende a declaração de inexigibilidade da averbação e dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes sobre seu benefício previdenciário (NB nº 206.469.049-7), decorrentes do contrato nº 0091929988, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 6.097,48, e compensação por danos morais.
Vieram os autos conclusos para análise inicial do pedido de assistência judiciária gratuita e apreciação das medidas de urgência requeridas.
Contudo, a Secretaria certificou a existência de prevenção em relação ao processo nº 5605829-27.2026.8.09.0085, anteriormente ajuizado pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira requerida.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, verifica-se a existência de conexão entre a presente demanda e a ação nº 5605829-27.2026.8.09.0085, distribuída em 02/07/2026, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Embora as demandas possuam objetos contratuais específicos, ambas decorrem da mesma relação jurídica subjacente, envolvendo o mesmo benefício previdenciário do autor (NB nº 206.469.049-7) e imputando à mesma instituição financeira a prática de cobranças e averbações supostamente indevidas.
Nesse contexto, a reunião dos feitos mostra-se necessária para assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional, evitar a prolação de decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia e da eficiência processual, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 58 do CPC, a reunião das ações propostas separadamente deverá ocorrer perante o juízo prevento, razão pela qual a presente demanda deve ser vinculada ao processo nº 5605829-27.2026.8.09.0085, primeiro distribuído e responsável pela prevenção.
Ademais, observa-se que, nos autos do processo prevento, foi concedido prazo para que a parte autora apresente documentação complementar destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a condição econômica da pessoa natural constitui circunstância única, não sendo possível admitir conclusões distintas em processos que envolvem o mesmo requerente, a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nestes autos deverá aguardar a deliberação a ser proferida no feito prevento, evitando-se decisões contraditórias.
Pelas mesmas razões, a análise de eventual tutela de urgência deverá ocorrer de forma conjunta, após a regularização processual no processo principal.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil, DECIDO:
a) RECONHECER a existência de conexão entre a presente demanda e a Ação de Obrigação de Fazer nº 5605829-27.2026.8.09.0085;
b) DETERMINAR à Serventia que proceda à associação eletrônica e ao apensamento destes autos ao processo prevento nº 5605829-27.2026.8.09.0085, no sistema PROJUDI, para tramitação e julgamento conjunto;
c) SOBRESTAR a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e dos pedidos de tutela provisória formulados nestes autos, cuja apreciação ficará condicionada à conclusão da análise da hipossuficiência econômica do autor no processo prevento;
d) DETERMINAR que, após o transcurso do prazo concedido para complementação documental no processo prevento, retornem os autos conclusos conjuntamente com o feito principal, para análise unificada das questões pendentes.
Intime-se. Cumpra-se com as cautelas necessárias.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)