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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por autor, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O autor alegou a não celebração de contrato de empréstimo consignado e a não autorização de descontos em seu benefício previdenciário. O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por omissão quanto à validade da contratação digital, ausência de autorização expressa, insuficiência de "selfie" e falta de prova técnica da autenticidade da assinatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a correção da decisão monocrática que manteve a improcedência da ação originária; (ii) analisar a validade da contratação de empréstimo consignado; (iii) examinar a distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; e (iv) aferir a alegada nulidade da decisão agravada por omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão na decisão monocrática quando o julgador, ao encontrar fundamento suficiente para decidir a controvérsia, não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte.
4. A controvérsia foi decidida com base na distribuição do ônus da prova e na conduta processual das partes, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A instituição financeira juntou aos autos a "Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal Consignado" contendo a assinatura atribuída ao autor.
6. O agravante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura e não requereu a produção de prova pericial grafotécnica no momento oportuno, limitando-se a reiterar alegações genéricas.
7. A ausência de impugnação específica e de requerimento para produção de prova pericial leva à presunção de veracidade do documento apresentado, nos termos do artigo 411, III, do Código de Processo Civil.
8. As alegações de nulidade por omissão e de ausência de tecnologia "Liveness Check" não se sustentam, pois a decisão monocrática fundamentou-se na inércia processual do próprio agravante em desconstituir a prova documental apresentada pelo banco.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
"1. Não há falar em omissão da decisão monocrática quando o julgador encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sem a necessidade de rebater exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte."
"2. Em ação declaratória de inexistência de débito, havendo apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira, o ônus de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura ou requerer prova pericial grafotécnica incumbe à parte autora."
"3. A inércia da parte autora em impugnar de forma específica a autenticidade da assinatura aposta no contrato, após sua juntada aos autos, implica presunção de veracidade do documento, conforme o artigo 411, III, do CPC."
"4. A manutenção da regularidade da contratação é devida quando a parte autora não se desincumbe do ônus de desconstituir a prova documental apresentada pelo banco, alinhando-se ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1061 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 411, III; 931; 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ, Tema Repetitivo 698.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5814058-89.2025.8.09.0064
COMARCA DE GOIANIRA
AGRAVANTE: LUCAS JOSE LEITE
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 75) interposto por LUCAS JOSE LEITE contra a decisão monocrática (evento 70) que negou provimento à apelação cível (evento 59) interposta contra a sentença (evento 54) proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se a verificar a correção da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência, especialmente no que tange à validade da contratação de empréstimo consignado e à distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Cumpre, portanto, aferir se os argumentos deduzidos no presente agravo interno, são aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.
Destarte, o recurso objetiva corrigir eventual desacerto de decisão ocasionadora de prejuízo ao recorrente. Assim, incumbe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão unipessoal, devendo apresentar em suas razões recursais a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Todavia, as razões recursais limitam-se a reiterar alegações anteriormente deduzidas, na apelação cível. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, pelos motivos que passo à expor.
Primeiramente, não há que se falar em omissão na decisão monocrática. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia de forma clara e coerente, como ocorreu na espécie. A decisão agravada (ev. 70) enfrentou o cerne da questão: a regularidade da contratação, à luz da distribuição do ônus da prova e do comportamento processual das partes.
Conforme exposto na decisão agravada, a controvérsia foi decidida com base na distribuição do ônus da prova e na conduta processual das partes. Embora o banco réu não tenha juntado o contrato com a contestação (evento 22), o Juízo, em decisão de saneamento (evento 37), oportunizou à instituição financeira a apresentação de documentos para corroborar sua tese de defesa.
Em resposta, o banco apresentou a "Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal Consignado" no evento 42, contendo a assinatura atribuída ao autor. A partir desse momento, caberia ao autor, ora agravante, impugnar especificamente a autenticidade daquela assinatura, requerendo, se fosse o caso, a produção de prova pericial grafotécnica, conforme estabelece a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido:
(...) 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Contudo, o agravante, ao se manifestar no evento 49, não impugnou de forma específica a assinatura, limitando-se a reiterar a alegação genérica de que o contrato não fora apresentado, ignorando o documento juntado no evento 42. A ausência de impugnação específica e de requerimento para produção de prova pericial no momento oportuno leva à presunção de veracidade do documento apresentado, nos termos do artigo 411, III, do Código de Processo Civil.
As alegações de nulidade da decisão por omissão quanto à Instrução Normativa do INSS, ao Tema 1.061/STJ e à ausência de tecnologia de "Liveness Check" não se sustentam, pois a decisão monocrática fundamentou-se na inércia processual do próprio agravante em desconstituir a prova documental apresentada pelo banco. A questão não foi a validação de uma "selfie", mas a ausência de impugnação específica a um contrato assinado que foi juntado aos autos por determinação judicial.
A decisão agravada está, portanto, em consonância com a jurisprudência, que reconhece a validade da contratação quando a parte autora, diante da apresentação do contrato, não se desincumbe do ônus de impugnar especificamente a assinatura ou de requerer a produção de prova técnica para comprovar a fraude alegada.
Dessa forma, como se vê, os fundamentos jurídicos esposados na decisão monocrática ora agravada permanecem íntegros e incólumes, não havendo argumento relevante que justifique sua modificação. Ao contrário, as alegações ventiladas no agravo interno limitam-se a reproduzir teses já devidamente enfrentadas e afastadas na decisão combatida, sem infirmar os fundamentos jurídicos que a sustentam.
Por fim, considero devidamente prequestionadas as normas legais e constitucionais apontadas pelo agravante, para todos os fins de direito, inclusive de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, restando exaurida a prestação jurisdicional no plano ordinário.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter intacta a decisão hostilizada.
Esclareço às partes que, nos termos do Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se protelatórios os embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada, advertindo-se, desde logo, que a interposição de recursos com tal caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em patamar de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 5814058-89.2025.8.09.0064.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por autor, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O autor alegou a não celebração de contrato de empréstimo consignado e a não autorização de descontos em seu benefício previdenciário. O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por omissão quanto à validade da contratação digital, ausência de autorização expressa, insuficiência de "selfie" e falta de prova técnica da autenticidade da assinatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a correção da decisão monocrática que manteve a improcedência da ação originária; (ii) analisar a validade da contratação de empréstimo consignado; (iii) examinar a distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; e (iv) aferir a alegada nulidade da decisão agravada por omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão na decisão monocrática quando o julgador, ao encontrar fundamento suficiente para decidir a controvérsia, não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte.
4. A controvérsia foi decidida com base na distribuição do ônus da prova e na conduta processual das partes, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A instituição financeira juntou aos autos a "Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal Consignado" contendo a assinatura atribuída ao autor.
6. O agravante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura e não requereu a produção de prova pericial grafotécnica no momento oportuno, limitando-se a reiterar alegações genéricas.
7. A ausência de impugnação específica e de requerimento para produção de prova pericial leva à presunção de veracidade do documento apresentado, nos termos do artigo 411, III, do Código de Processo Civil.
8. As alegações de nulidade por omissão e de ausência de tecnologia "Liveness Check" não se sustentam, pois a decisão monocrática fundamentou-se na inércia processual do próprio agravante em desconstituir a prova documental apresentada pelo banco.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
"1. Não há falar em omissão da decisão monocrática quando o julgador encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sem a necessidade de rebater exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte."
"2. Em ação declaratória de inexistência de débito, havendo apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira, o ônus de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura ou requerer prova pericial grafotécnica incumbe à parte autora."
"3. A inércia da parte autora em impugnar de forma específica a autenticidade da assinatura aposta no contrato, após sua juntada aos autos, implica presunção de veracidade do documento, conforme o artigo 411, III, do CPC."
"4. A manutenção da regularidade da contratação é devida quando a parte autora não se desincumbe do ônus de desconstituir a prova documental apresentada pelo banco, alinhando-se ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1061 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 411, III; 931; 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ, Tema Repetitivo 698.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5814058-89.2025.8.09.0064
COMARCA DE GOIANIRA
AGRAVANTE: LUCAS JOSE LEITE
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 75) interposto por LUCAS JOSE LEITE contra a decisão monocrática (evento 70) que negou provimento à apelação cível (evento 59) interposta contra a sentença (evento 54) proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se a verificar a correção da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência, especialmente no que tange à validade da contratação de empréstimo consignado e à distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Cumpre, portanto, aferir se os argumentos deduzidos no presente agravo interno, são aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.
Destarte, o recurso objetiva corrigir eventual desacerto de decisão ocasionadora de prejuízo ao recorrente. Assim, incumbe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão unipessoal, devendo apresentar em suas razões recursais a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Todavia, as razões recursais limitam-se a reiterar alegações anteriormente deduzidas, na apelação cível. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, pelos motivos que passo à expor.
Primeiramente, não há que se falar em omissão na decisão monocrática. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia de forma clara e coerente, como ocorreu na espécie. A decisão agravada (ev. 70) enfrentou o cerne da questão: a regularidade da contratação, à luz da distribuição do ônus da prova e do comportamento processual das partes.
Conforme exposto na decisão agravada, a controvérsia foi decidida com base na distribuição do ônus da prova e na conduta processual das partes. Embora o banco réu não tenha juntado o contrato com a contestação (evento 22), o Juízo, em decisão de saneamento (evento 37), oportunizou à instituição financeira a apresentação de documentos para corroborar sua tese de defesa.
Em resposta, o banco apresentou a "Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal Consignado" no evento 42, contendo a assinatura atribuída ao autor. A partir desse momento, caberia ao autor, ora agravante, impugnar especificamente a autenticidade daquela assinatura, requerendo, se fosse o caso, a produção de prova pericial grafotécnica, conforme estabelece a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido:
(...) 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Contudo, o agravante, ao se manifestar no evento 49, não impugnou de forma específica a assinatura, limitando-se a reiterar a alegação genérica de que o contrato não fora apresentado, ignorando o documento juntado no evento 42. A ausência de impugnação específica e de requerimento para produção de prova pericial no momento oportuno leva à presunção de veracidade do documento apresentado, nos termos do artigo 411, III, do Código de Processo Civil.
As alegações de nulidade da decisão por omissão quanto à Instrução Normativa do INSS, ao Tema 1.061/STJ e à ausência de tecnologia de "Liveness Check" não se sustentam, pois a decisão monocrática fundamentou-se na inércia processual do próprio agravante em desconstituir a prova documental apresentada pelo banco. A questão não foi a validação de uma "selfie", mas a ausência de impugnação específica a um contrato assinado que foi juntado aos autos por determinação judicial.
A decisão agravada está, portanto, em consonância com a jurisprudência, que reconhece a validade da contratação quando a parte autora, diante da apresentação do contrato, não se desincumbe do ônus de impugnar especificamente a assinatura ou de requerer a produção de prova técnica para comprovar a fraude alegada.
Dessa forma, como se vê, os fundamentos jurídicos esposados na decisão monocrática ora agravada permanecem íntegros e incólumes, não havendo argumento relevante que justifique sua modificação. Ao contrário, as alegações ventiladas no agravo interno limitam-se a reproduzir teses já devidamente enfrentadas e afastadas na decisão combatida, sem infirmar os fundamentos jurídicos que a sustentam.
Por fim, considero devidamente prequestionadas as normas legais e constitucionais apontadas pelo agravante, para todos os fins de direito, inclusive de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, restando exaurida a prestação jurisdicional no plano ordinário.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter intacta a decisão hostilizada.
Esclareço às partes que, nos termos do Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se protelatórios os embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada, advertindo-se, desde logo, que a interposição de recursos com tal caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em patamar de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 5814058-89.2025.8.09.0064.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator