Publicações do processo

5814006-52.2026.8.09.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5814006-52.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo Passivo: Leidiane Santos Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por Vanilda Ciliro Lemos em desfavor de Leidiane Santos da Silva, partes devidamente qualificadas. Vieram-me conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Inicialmente, analisando as informações contidas na inicial, verifico que a parte autora pretende a execução de R$ 637,45 (seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), valor já atualizado. Entretanto, a exequente anexou aos autos nota promissória que indica o montante de R$ 730,99 (setecentos e trinta reais e noventa e nove centavos), vencida em 20/07/2025. Conforme as alegações, não há qualquer menção, referente à ocorrência de pagamento parcial passível de justificar a divergência entre as quantias informadas na inicial. Ademais, a parte autora juntou aos autos, título incompleto, sendo apresentada somente a parte da frente. Considerando as especificidades da Nota Promissória, é reconhecido que esta se submete aos princípios cambiais da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como à disciplina do Decreto nº 2.044/1908 e da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.595/1966). Desse modo, com o intuito de sanar qualquer divergência acerca das alegações apresentadas, a verificação do verso do título é medida imprescindível à análise de sua validade e higidez, tendo em vista, que atos cambiais essenciais como endossos, avais e quitações parciais, ocorrem no verso da cártula. 3. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da inicial, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca de possível pagamento parcial, apresentando os documentos constitutivos e indispensáveis à propositura da ação (cópia da nota promissória que corresponde ao crédito principal - frente e verso, e indicação deste na inicial, e sendo o caso, planilha demonstrativa de valores devidamente corrigida), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1 A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 4. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.