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5813975-44.2026.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5813975-44.2026.8.09.0127 Requerente(s): Laura Maria de Almeida Franco Freitas Nunes Requerido(a)(s): Odonto Service Pires do Rio Ltda Sobre o pedido de gratuidade da justiça, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder/dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial aqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome ou, se for o caso, do contrato de aluguel. Assevero que o documento acima descrito passou a ser exigido, em decorrência de possíveis e eventuais falhas perante os Juizados Especiais Cíveis e Vara Cíveis, com o intuito de burlar a regra de competência. Destaco que a juntada de documento fraudado ou alterado, poderá inclusive levar à aplicação da penalidade de litigância de má-fé, além da extinção do feito. A título de conhecimento, Notas Fiscais, Boletos Bancários, Faturas de Cartão de Crédito, bem como Contratos/Instrumentos de Prestação de Serviços, não são aceitos por este juízo como comprovante de residência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar que preenche os pressupostos de concessão da assistência judiciária (translado da carteira de trabalho, contracheques, 03 últimas declarações do imposto de renda, certidões negativas de propriedade, extratos bancários (conta corrente e poupança) dos 03 últimos meses da data do protocolo da presente ação, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, se aposentada, comprovantes de despesas mensais, dentre outros que entender pertinente), demonstrando, de fato, que se faz carecedor dos beneplácitos concernentes à gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), uma vez que os documentos acostados até aqui não são capazes de comprovar que o pagamento das despesas processuais trará prejuízo ao seu sustento, ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal; b) providencie a juntada de comprovante de endereço (conta de luz, água, telefone) em seu nome e atualizado dos últimos três meses da data do protocolo da ação. Caso o comprovante de endereço esteja em nome do cônjuge, deverá juntar certidão de casamento; se residir em imóvel locado, deverá juntar o contrato de locação, com firma reconhecida; se for qualquer outra situação, deverá juntar declaração de residência com firma reconhecida em cartório pela pessoa que encontra-se registrada no comprovante de endereço. Intime-se. Pires do Rio/GO, 05 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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