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2026-09-16 · TJGO
Gabinete da Presidência - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Processo n. 5813955-96.2024.8.09.0006
Natureza: Recurso Extraordinário
Comarca de Origem: Anápolis/GO
Recorrente: Município de Anápolis
Procuradora: Luciana Ferreira Garcia Rocha
Recorrido: Adail Alves do Carmo
Advogado: Neves Teodoro Rezende de Sousa
Relator: Claudiney Alves de Melo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Anápolis (evento 104) em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de procedência dos pedidos iniciais (evento 133). Apresentadas contrarrazões (evento 146).
Decido.
O recurso é tempestivo e tem o preparo dispensado (art. 1.007, § 1º, do CPC).
As questões em discussão consistem em saber: (a) se o acórdão recorrido violou os arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; e (b) se a controvérsia possui repercussão geral.
Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o conhecimento do Recurso Extraordinário exige o efetivo prequestionamento da matéria constitucional, com manifestação expressa do Tribunal de origem, sob pena de incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF (ARE 1.588.769 AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.591.642 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.137.118, rel. Min. Marco Aurélio).
Nesse sentido, a Suprema Corte não admite o denominado prequestionamento implícito, sendo indispensável o pronunciamento expresso acerca da controvérsia constitucional, inclusive por meio de embargos de declaração, quando necessária a provocação do órgão julgador (ARE 772.836 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou de modo explícito os dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, limitando-se à análise de questões infraconstitucionais, como a Lei Municipal n.º 2.073/92.
Ademais, no Tema 356, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto aos requisitos para concessão do adicional de periculosidade, por se tratar de matéria infraconstitucional cujo exame pode demandar reanálise do conjunto probatório.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, resta inviabilizado o processamento do presente recurso, não sendo necessária a análise dos demais pontos em discussão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
Presidente da 1ª Turma Recursal
4
2026-09-16 · TJGO
Gabinete da Presidência - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Processo n. 5813955-96.2024.8.09.0006
Natureza: Recurso Extraordinário
Comarca de Origem: Anápolis/GO
Recorrente: Município de Anápolis
Procuradora: Luciana Ferreira Garcia Rocha
Recorrido: Adail Alves do Carmo
Advogado: Neves Teodoro Rezende de Sousa
Relator: Claudiney Alves de Melo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Anápolis (evento 104) em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de procedência dos pedidos iniciais (evento 133). Apresentadas contrarrazões (evento 146).
Decido.
O recurso é tempestivo e tem o preparo dispensado (art. 1.007, § 1º, do CPC).
As questões em discussão consistem em saber: (a) se o acórdão recorrido violou os arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; e (b) se a controvérsia possui repercussão geral.
Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o conhecimento do Recurso Extraordinário exige o efetivo prequestionamento da matéria constitucional, com manifestação expressa do Tribunal de origem, sob pena de incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF (ARE 1.588.769 AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.591.642 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.137.118, rel. Min. Marco Aurélio).
Nesse sentido, a Suprema Corte não admite o denominado prequestionamento implícito, sendo indispensável o pronunciamento expresso acerca da controvérsia constitucional, inclusive por meio de embargos de declaração, quando necessária a provocação do órgão julgador (ARE 772.836 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou de modo explícito os dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, limitando-se à análise de questões infraconstitucionais, como a Lei Municipal n.º 2.073/92.
Ademais, no Tema 356, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto aos requisitos para concessão do adicional de periculosidade, por se tratar de matéria infraconstitucional cujo exame pode demandar reanálise do conjunto probatório.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, resta inviabilizado o processamento do presente recurso, não sendo necessária a análise dos demais pontos em discussão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
Presidente da 1ª Turma Recursal
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