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5813925-70.2026.8.09.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5813925-70.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Davi Henrique Lopes De Oliveira RECLAMADO (S): Instituicao Advent Central Bras De Educ E Ass Social Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora, acolho a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal pela parte sucumbente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5813925-70.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Davi Henrique Lopes De Oliveira RECLAMADO (S): Instituicao Advent Central Bras De Educ E Ass Social Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora, acolho a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal pela parte sucumbente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

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