Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5813925-70.2026.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Davi Henrique Lopes De Oliveira
RECLAMADO (S): Instituicao Advent Central Bras De Educ E Ass Social
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Considerando a manifestação da parte autora, acolho a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de interesse recursal pela parte sucumbente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5813925-70.2026.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Davi Henrique Lopes De Oliveira
RECLAMADO (S): Instituicao Advent Central Bras De Educ E Ass Social
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Considerando a manifestação da parte autora, acolho a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de interesse recursal pela parte sucumbente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito